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1. Innledning

1.3. Kollektiv identitetskonstruksjon gjennom utdanning

Por outro lado, a forma como Allard e Garapon posicionam-se diante da mundialização não equivale a um movimento de difusão cultural, mas a uma tomada de decisões de acordo com um sentir mundial, que se apresenta para preencher o vácuo do direito interno (ALLARD; GARAPON, 2005: 51). Todo o estudo volta-se ao comportamento dos juízes e cortes que buscam no pensamento jurídico além de suas fronteiras fundamento para casos de difícil decisão.

Da mesma forma que se busca uma fundamentação trazida do homólogo estrangeiro, há a necessidade ético-jurídica, que se impõe quando o juiz se utiliza de decisões internacionais para fundamentar sua decisão. Importa, então, discutir se essa busca de decisões estrangeiras tem o condão de criar uma moralidade universal ou se, tão somente, serve-se da experiência de outros países para obter uma boa fundamentação.

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Os autores criticam Anne Marie Slaughter, com o argumento de que ela pretende federar os homens em torno de grandes princípios processuais, utilizando- se do universalismo por extensão, tão característico do pensamento americano, e se esquece da divergência existente entre a Common Law e as outras culturas jurídicas. Isso acaba provocando competição, que advém do comércio entre juízes39, e não visa unicamente à defesa dos interesses econômicos ou políticos de uma nação.

Igual objetivo há na promoção de uma cultura jurídica considerada mais adaptada aos desafios da mundialização ou mais favorável a valores universais. É por esse motivo que tal competição produz um impacto ideológico fundamental, que culmina na pressão para se aplicarem os princípios norteadores dos direitos humanos. Note-se, porém, que esse impulso situa-se na fronteira do imperialismo cultural ou da hegemonia ideológica, com a evolução social dos direitos humanos40 (GARAPON, 1996: 59-60).

Com o fim de manter o Estado democrático de direito, Estados enfrentam o paradoxo do poder atribuído a seus magistrados, que se imbuem de poder criador, inferindo ideias das normas jurídicas produzidas previamente, em claro procedimento interpretativo. O dilema dos governos é bem retratado nesse trecho:

Os governos encontram-se num dilema: por um lado, hesitam em reforçar o poder dos juízes nos seus próprios países por razões internas e, por outro, têm interesse em se beneficiar de uma justiça forte e respeitada no estrangeiro. Por seu turno, o comércio entre juízes pressupõe um verdadeiro poder de decisão, um poder assumido pelos juízes, que deixariam, assim, de se abrigar atrás da estrita vontade do legislador ou da autoridade da doutrina (ALLARD; GARAPON, 2005: 27).

Allard e Garapon entendem que o sucesso da transferência do poder para os juízes vai se dar de acordo com o grau de confiança estabelecido entre os diversos

39 O comércio de juízes é uma expressão utilizada por Julie Allard e Antoine Garapon no livro Os

juízes na mundialização, a nova revolução do direito. Para os autores, a troca de informações e

de jurisprudência entre os juízes do mundo todo, que dá origem a um trabalho que recebe o nome de bricolagem normativa (p. 113), representa um comércio de juízes. Durante todo o livro, os autores assim definem esse relacionamento mundial.

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sistemas de justiça. O risco, todavia, vem de eventual empolgação com a legislação específica que deu origem a determinada decisão, o que levaria a se ignorarem as normas específicas de seu próprio Estado (ALLARD; GARAPON, 2005: 26-28). Embora haja o receio da supressão total da soberania estatal, que detém a legislação necessária à solução dos casos pertinentes, isso não ocorre, pois são os juízes que parcialmente a detêm.

Por isso, faz-se necessário que os sistemas estejam em constante avaliação, por meio do conhecimento e reconhecimento recíprocos, para que se torne difícil pautar-se na soberania nacional para impedir o acesso a decisões ordinárias internacionais (ALLARD; GARAPON, 2005: 26-28). Para os autores, os sistemas passam a avaliar-se reciprocamente, diminuindo o isolamento que a soberania nacional antes provocava.

Allard e Garapon transferem ao juiz a grande responsabilidade de difundir os direitos humanos e solidificar um ambiente mundial de paz e desenvolvimento. O que neles se critica é trabalharem de modo utópico e sonhador. Entretanto, nada obsta que esse movimento no âmbito institucional, como simples colaboração, possa ter mais força no momento em que houver união em prol de objetivos comuns, como o combate à corrupção ou a defesa dos direitos humanos.

A sistemática defende a ideia de que uma das vias da mundialização será a função jurisdicional dos juízes em seus diversos países. Isso, aos poucos, pode adquirir função de militância em prol de determinadas ideias, porém, não equivale a se dizer que os sistemas desaparecem em nome de uma ordem mundial superior (ALLARD; GARAPON, 2005: 35).

Para Allard e Garapon, há dois fatores que alimentam a mundialização da justiça: o primeiro é o fato de tratar-se de uma resposta a necessidades evidentes, e o segundo é o fortalecimento de um objetivo ético, que persiste (ALLARD; GARAPON, 2005: 36). Sob esse ponto de vista, os juízes representam o último nível da mobilização que se inicia nos movimentos em defesa dos direitos do homem.

Não se pode concluir que o comércio de juízes é fator de alargamento do domínio ocidental ou fenômeno sujeito ao atrito que busca um novo universalismo. Embora o comércio dos juízes sirva a uma divulgação de sistemas jurídicos estáveis,

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não se antevê a busca por um novo universalismo, nem um fator de alargamento do domínio ocidental, mas, especialmente, a cooperação entre as democracias com a intervenção de juízes. Não se trata apenas de substituir a política dos legisladores pelo direito dos juízes, mas de se obter a reorganização das relações entre direito e política, sem que haja a destruição do vínculo democrático entre representante e representado, colocando-se à disposição dos direitos do homem e da evolução do seu próprio sistema.