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Estadual e desenvolvimento; 6.4. A ordem econômica estadual; 6.5. Políticas públicas e desenvolvimento regional; 6.6. Orçamento público e regionalização; 6.7. O Fundo de Participação dos Estados.

6.1. O Federalismo brasileiro sob a perspectiva regional

É possível que Estados pertencentes a uma determinada região geográfica do País não ostentem as mesmas peculiaridades. Deste modo, pertencer a uma determinada região nem sempre faz com que os Estados-membros tenham interesses comuns.

Deste modo, as peculiaridades geográficas aliadas a fatores culturais poderão determinar a existência de características próprias que poderão redundar na defesa de diferentes interesses. Apesar disto, é perfeitamente possível que - no âmbito de uma região - os Estados-membros elejam temas de interesse comum a fim de estabelecer os termos de sua defesa em face das demais regiões ou mesmo da União.

A questão regional pauta-se na identidade cultural, econômica e social de cada um dos Estados-membros. Portanto, é justo que essas questões permeiem a competência legislativa dos entes periféricos na construção de um Direito Estadual mais genuíno.

O interesse comum de um conjunto de Estados pertencentes a uma mesma região geográfica produz uma espécie de interesse regional coletivo voltado muito mais ao exercício de competências administrativas.

No Brasil as regiões não são entidades políticas, assim não se constituem em entes componentes da Federação. Em verdade, a competência legislativa de

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interesse regional é aquela concedida pela Carta Magna ao Estado-membro enquanto entidade singular.

Paulo Bonavides243 observa que no Brasil a temática regionalista esteve

ausente em praticamente todas as Constituições, com menções insignificantes no âmbito das Cartas de 1946 e 1967, sendo que apenas a partir da Constituição de 1988 o regionalismo mereceu maior destaque.244

Assim a Carta de 1988 abriu espaço para a discussão sobre o papel das regiões no cenário federativo, com o reconhecimento formal de sua existência enquanto entidade administrativa245, como se depreende da referência à redução

das desigualdades regionais no Brasil disposta nos artigos 3º, III; 43 e 170, VII da Carta Magna. 246

Aliás, durante o processo de criação da Constituição de 1988 o Poder Originário descartou a hipótese de inclusão das regiões enquanto ente federativo possivelmente porque isso implicaria em maior coesão dos Estados-membros e fortalecimento de sua autonomia.247 A insistência em associar autonomia estadual a

243 BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p.359.

244 “Muitos autores enfatizam o uso redundante e excessivo do princípio da regionalização ao longo

de vários artigos da Constituição. De fato, dadas as transformações no padrão de crescimento da economia brasileira e diante do processo de globalização que redefine as formas de inserção das economias locais e regionais no mercado internacional, trazendo maior heterogeneidade interna às regiões e rompendo com especificidades intrínsecas, parece inadequada essa referência reiterada à escala macrorregional como escala espacial predominante nos processos econômicos, sociais e políticos. É verdade que, ao contrário da prática política dos congressistas que ainda reproduz uma estruturação em grandes blocos regionais, a dinâmica econômica opera em distintas escalas, que vão da nacional, e até mesmo supranacional, ao nível local.” Ibdem, p.02.

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A Carta Magna de 1988 fez referências às regiões quando determinou, por exemplo, a destinação de receitas tributárias para financiamento do setor produtivo regional.

246 “O Estado regional é visto, por alguns, como modelo intermediário entre o Estado unitário e o

federal. Exemplo clássico desse tipo de Estado é a República Italiana. No Estado regional, a descentralização ocorre de cima para baixo, sendo transferidas pelo poder central, através de lei nacional, competências administrativas e legislativas ordinárias. Quanto à forma de Estado denominada autonômico, apesar de se assemelhar ao Estado regional no concernente à descentralização, com este não se confunde. Entende a melhor doutrina que o Estado autonômico é a fórmula de administração territorial mais criativa surgida nos últimos tempos, precisamente após a Constituição espanhola de 1978, sendo justamente a Espanha o paradigma e o clássico exemplo.” MARTINS FILHO, Luiz Dias. Op.cit. p.69

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“Durante a Constituinte de 1987/1988 não faltaram propostas conducentes a efetivar, de imediato, o princípio federativo sobre bases regionais. Partiram sobretudo de membros do colégio constituinte, pertencentes aos Estados do Nordeste, sendo dignas de menção as Emendas apresentadas por

Firmo de Castro, Paes de Andrade, José Lins de Albuquerque e Aluísio Campos, entre outros. Mas a

adoção foi tenazmente combatida e obstacularizada por constituintes do Sudeste sob a alegativa maior, inteiramente destituída de fundamento, de que a introdução de semelhante fórmula poderia levar ao separatismo e à desagregação da unidade nacional.” BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p.359.

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intentos separatistas não deveria mais prevalecer num País com instituições democráticas consolidadas.

Paulo Bonavides248 destaca o Estado regional como possibilidade de se fazer

frente aos vícios oriundos do presidencialismo brasileiro, alimentado pela centralização política. “O aspecto do centralismo continua, pois, presente, deitando sombras e ameaças à ordem federativa, enquanto não se resolver a questão regional.” 249

Há críticas ao modo como a Constituição Federal de 1988 fez referência às regiões:

“Os entes federados são estados e municípios e não regiões. Regiões específicas não deveriam ser nomeadas na Constituição, tal como o foram no caso dos fundos constitucionais, dos programas de irrigação etc. Ao tratar das regiões no seu artigo 43, para efeitos administrativos, o texto constitucional as nomeia como complexos articulados do ponto de vista geoeconômico e social, passíveis de serem reconstituídas para fins de ação governamental. Se a flexibilidade ainda não pode orientar os princípios do federalismo brasileiro, dado o caráter atual do nosso Estado e os riscos em que incorreríamos, ela talvez possa balizar os princípios de regionalização e infirmar aqueles do regionalismo.” 250

A instituição da região enquanto ente federativo, no bojo da Constituição Federal, poderia inaugurar consigo uma nova perspectiva de embate federativo gerado a partir da relação entre as regiões na defesa dos interesses dos Estados- membros aos quais elas representariam. Em vez de se criar um novo ente federativo, melhor seria aperfeiçoar a relação entre os entes federativos que já compõem a Federação brasileira.

248 “Assim como os Municípios são mais fortes pela sua aglutinação num Estado-membro, do mesmo

modo os Estados teriam mais força e expressão se seu vínculo se fizesse mediante a união regional, provida esta também de autonomia. No federalismo das autonomias regionais, o que se propõe não é a eliminação das autonomias dos Estados-membros e dos Municípios, mas precisamente o contrário, a saber, o seu fortalecimento com a adição da autonomia regional”. Idem.

249 Ibdem. 250

LAVINAS, Lena e MAGINA, Manoel A.. Federalismo e desenvolvimento regional: debates da revisão constitucional. Rio de Janeiro: IPEA, 1995, p. 03.

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