3 Drøfting og konklusjon
3.4 Konklusjon
No que toca às pessoas singulares, o acórdão Wächtler é o acórdão mais recente149 nesta
matéria sendo a inovação deste acórdão, omitindo toda a questão de fundo no que toca à aplicação da liberdade de estabelecimento, o reconhecimento por parte do TJUE das desvantagens de tesouraria que o imposto de saída acarreta para quem deslocaliza a sua residência face àqueles que permanecem no país de origem.
Deste modo, acaba por clarificar e fundamentar a sua posição em relação aos impostos de saída aplicados a pessoas singulares.
Outra particularidade do acórdão é que envolve um país terceiro, a Suíça, que embora não participe no EEE e no mercado interno da União “(...), está, todavia, ligada a esta por múltiplos acordos bilaterais que abrangem vastos domínios e que preveem direitos e obrigações específicos, em certos aspetos análogos aos previstos no Tratado. O objetivo geral desses acordos, (...), é estreitar os laços económicos entre a União e a Confederação Suiça (...).”150
Para que se perceba melhor, Wächtler é um cidadão alemão que desde 2008 é “(...) gerente de uma sociedade de direito suíço, onde exerce uma atividade no domínio da consultoria informática, e da qual detém 50% das participações sociais.”151, sendo que em 2011 transferiu o seu domicílio da
Alemanha para a Suíça e, consequentemente, a administração fiscal alemã “(...) cobrou o imposto sobre o rendimento a título da mais-valia latente relativa à sua participação na referida sociedade”152 sem
possibilidade de pagamento diferido até a respetiva alienação.153
A questão chega ao TJUE uma vez que, por um lado, existem dúvidas acerca da aplicação da liberdade de estabelecimento conferida pelo ALCP (Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a libre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6) e, por outro lado, existem também dúvidas se a administração fiscal alemã poderia ou não cobrar o imposto sobre o rendimento a título de mais-valia latente relativa à participação que Wächtler detinha na referida sociedade.
Alhear-nos-emos em relação à questão de saber se a liberdade de estabelecimento se aplica neste caso154, porque a questão que é de elevada importância consiste em saber se a diferença de
149 Até a data de elaboração da presente dissertação.
150 Tribunal de Justiça da União Europeia, Wächtler, Processo C-581/17, par. 36. 151 Tribunal de Justiça da União Europeia, par. 26.
152 Tribunal de Justiça da União Europeia, par. 27. 153 Tribunal de Justiça da União Europeia, par. 25.
tratamento entre situações puramente domésticas e situações transfronteiriças são justificadas pelas razões imperiosas de interesse geral: “(...) a preservação da repartição da competência fiscal entre as partes do ALCP em causa, a eficácia dos controlos fiscais e a necessidade de assegurar a eficácia da cobrança do imposto para evitar perdas de receitas fiscais.”155
Há a reter, essencialmente, dois aspetos deste acórdão:
Por um lado, a justificação da repartição da competência fiscal entre a Suíça e a Alemanha para impossibilitar o diferimento do pagamento do imposto não é uma justificação válida156, nem a eficácia
dos controlos fiscais uma vez que o ACLP prevê a troca de informações em matéria fiscal entre a Alemanha e a Suíça157.
No entanto, no que concerne o objetivo de garantir a eficácia de cobrança do imposto para evitar perdas fiscais, apesar de não ser justificação para a impossibilidade de diferir o pagamento do imposto, como se trata de um país terceiro e não existe nenhum instrumento de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos, o diferimento da cobrança poderá estar subordinado a uma garantia.158
Por outro lado, o TJUE deixa bem claro que uma medida como aquela que está em causa no processo principal constitui uma restrição não justificada ao direito de estabelecimento previsto no ALCP159 e que esta conclusão não poderá ser posta em causa mesmo que houvesse um mecanismo a
prever o diferimento do pagamento uma vez que, mesmo assim, continua a ser mais oneroso que o diferimento do imposto até à alienação das participações sociais.160
Conclui-se, e esta é a ideia fundamental do acórdão, como deixámos claro no princípio da abordagem, que o imposto de saída traz demasiadas desvantagens de tesouraria e que, à partida, segundo o acórdão, mesmo contendo uma disposição relativa ao diferimento do pagamento, no que toca às pessoas singulares, será sempre contra os preceitos Europeus, a menos que o diferimento do pagamento seja diferido até à alienação dos bens que dão origem à mais-valia.
No que toca às pessoas singulares, eis o que há a reter: (1) a exigência imediata do imposto
medida em que o “(...) o acordo (...) tem por objetivo conceder um direito de entrada, de residência, de acesso a uma atividade económica assalariada e de estabelecimento enquanto independente, bem como o direito de residir no território das Partes Contratantes.” - Tribunal de Justiça da União Europeia, par. 36 a 53.
155 Tribunal de Justiça da União Europeia, par. 61. 156 Tribunal de Justiça da União Europeia, par. 64. 157 Tribunal de Justiça da União Europeia, par. 65. 158 Tribunal de Justiça da União Europeia, par. 66. 159 Tribunal de Justiça da União Europeia, par. 67. 160 Tribunal de Justiça da União Europeia, par. 68.
de saída é contrária aos preceitos da União Europeia161; (2) a repartição do poder tributário aliado ao
princípio da territorialidade é, segundo a jurisprudência, uma justificação válida para a aplicação deste tipo de impostos; (3) Mesmo que não fique demonstrado que existem problemas de liquidez, o TJUE defende que existem medidas menos onerosas para o sujeito passivo tributário, como o diferimento do pagamento até à data de alienação dos ativos, apoiando-se, no caso de Estados-Membros da União Europeia, da Diretiva (UE) 2016/881 do Conselho, de 25 de maio de 2016, que altera a Diretiva 2011/16/UE no que respeita à troca automática de informações obrigatória no domínio da fiscalidade162
para a troca de informações para cumprir com a eficácia dos controlos fiscais e da Diretiva 2010/24/UE do Conselho de 16 de março de 2010 relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas, para que haja uma boa arrecadação do tributo quando os ativos forem alienados.
Vistas estas conclusões, damos conta que o tipo de impostos de saída que o TJUE permite que se aplique em relação às pessoas singulares, serão aqueles que estendem o poder dos Estados tributarem o sujeito passivo, com a nuance de que no momento em que o sujeito passivo desloca a sua residência há uma prévia determinação do quantum a pagar, sendo que posteriormente esse valor poderá sofrer alterações no sentido da sua diminuição porque tem de ter em conta as menos-valias.
No entanto, não é um imposto que incide sobre as mais-valias latentes uma vez que se o imposto for diferido para o momento em que haja a alienação do bem, passa a ser um imposto sobre as mais valias realizadas. Adotando a terminologia de CEJIE, podemos estar aqui na presença de um exit tax on realized income.