A interiorização do Neo-Confucionismo promovida pelo regime Tokugawa elevou a obediência a princípio universal, reforçando o sentido de dever do governado face ao governante e de gravidade dos comportamentos desviantes90. A obediência
tornou-se um princípio fundamental para a população em geral, não apenas restrito à relação de vassalagem91. No Buke Shohatto (1615), regulamento normativo dirigido às
casas militares, a lei era definida como «a base da ordem social. A razão pode ser violada em nome da lei, mas a lei não pode ser violada em nome da razão. Aqueles que quebram a lei merecem ser punidos severamente»92. O seu desrespeito «é uma ofensa
que não pode ser tratada com leniência»93. À regra legal específica para a elite militar
foram-se progressivamente somando vários discursos aplicáveis à população em geral que legitimavam o uso da punição e o recurso à violência sempre que alguém não cumprisse o seu dever, não obedecesse ou se mostrasse insubordinada. Numa perspectiva mais abrangente foi desenvolvida uma ética civil que surge de forma evidente, por exemplo, no pensamento de Fujiwara Seika94.
Neste contexto, a intransigência dos cristãos provocou, naturalmente, o uso da violência, pois as atitudes não deferentes e desobedientes para com as autoridades eram punidas com severidade extrema. Esta foi a principal razão para a escalada da violência face aos cristãos. A sua desobediência versus a crescente posição anticristã do bakufu e a necessidade dos dáimios se ajustarem às directivas do xogunato obrigou a uma alteração da estratégia inicial. Segundo a documentação missionária, ultrapassada a tentativa de persuasão, as autoridades deixaram de se compadecer e passaram a punir.
Não é possível estabelecer uma tabela gradativa e evolutiva das penas aplicadas aos cristãos. Até muito tarde as autoridades recorreram sempre ao mesmo tipo de penas, apesar de, como se afirmou, não vigorar ainda uma sistematização penal. No período em análise os códigos das casas dos guerreiros, regulamentos internos específicos a cada
90 H. Gene Blocker, Christopher L. Starling, Japanese Philosophy, Nova York, State University of New
York Press, 2001, p.78
91 O bispo D. Luís Cerqueira afirma que a desobediência no âmbito da relação de vassalagem era vista
pelos japoneses como uma atitude indecorosa e imprópria. Luís Cerqueira, op. cit., fl. 32.
92 Sources of Japanese Tradition, vol.2, 1600 to 2000, Part I: 1600 to 1868, compilado por Wm.
Theodore de Bary, Carol Gluck e Arthur E. Tiedemann, Nova York, Columbia University Press, 2005, p.327.
93 John Owen Haley, op. cit., p.55.
94 Para a primeira situação veja-se Daniel V. Botsman, op. cit., pp.28 e ss, e para a segunda Herman
94
domínio, mantiveram-se em vigor, a par dos regulamentos e dos éditos emitidos pelo
bakufu. Na prática, isto significa que podia dar-se o caso de punições abolidas nos territórios do bakufu manterem-se em vigor nos domínios sobre a jurisdição dos dáimios. Foram estes os corpos de enquadramento penal existentes até 1742, data do
Osadamegaki Hyakkajō, código que sistematizou uma colectânea de códigos anteriores
e que compreendia o regulamento penal, imposto pelo xogum Tokugawa Yoshimune (1684-1751)95.
Se a diferença não se fazia sentir no que respeita ao tipo de penas aplicadas, já a forma como eram executadas conheceu uma evolução.
Entre as primeiras penas infligidas aos cristãos encontram-se o confisco de bens e o desterro, este último considerado a redução «al mas pobre y miserable estado que pueda»96. Estas práticas não são novas, nem no contexto da justiça nipónica, nem na sua
aplicação num quadro religioso. Após o decreto de 1587, Toyotomi Hideyoshi envia os missionários cristãos para degredo e o influente dáimio cristão Takayama Ukon Justo (c. 1552-1615) vê os seus bens confiscados e a sua condição reduzida à de vassalo de Maeda Toshii, senhor de um dos maiores domínios do Japão, que incluía as províncias de Kaga, Noto, e Etchū97. Por desrespeito às tradições religiosas nipónicas, em 1600,
sob a égide de Tokugawa Ieyasu, o exílio foi imposto a Nichiō, abade da facção Fujufuse da seita Hokke (Budismo Nichiren), sentença reiterada ao seu sucessor Nichiju (1574-1630) em 1630. O início da perseguição aos partidários da Fujufuse resultou da recusa em comparecerem nos serviços fúnebres requisitados pelo xogunato a todos as seitas budistas em memória da mulher de Hidetada, alegando que se encontravam proibidos de se relacionar com indivíduos que não fossem da sua seita. A defesa do carácter exclusivista da Fujufuse levou à sua proscrição oficial da em 1630. Tal como os cristãos, os seus seguidores acabaram por viver a sua crença de forma oculta98.
Em 1614, o degredo foi novamente aplicado aos missionários por serem «religiosos estrãgeros»99, os seus bens confiscados e as igrejas destruídas. Já os
95 Petra Schmidt, op. cit., p.16.
96 Pedro Morejon, Relacion de la persecucion…, fl.11.
97 Sobre o protagonismo de Takayama Ukon na evangelização do Japão veja-se Johannes Laures, The
Catholic Church in Japan, Tokyo, Charles E. Tuttle, 1954, pp.110-112, pp.117-118.
98 Cf. Peter Nosco, “Keeping the faith: the bakuhan policy towards religions in seventeenth-century
Japan” in Religion in Japan. Arrows to Heaven and Earth, P. F. Kornicki e I. J. MacMullen (dirg.), Cambridge, Cambridge University Press, 1996, p.144.
95
japoneses que consentissem na presença dos missionários nos respectivos domínios e que permanecessem cristãos eram chamados à justiça e castigados100. É certo que
Hideyoshi em 1597 abrira o precedente ao castigar severamente os cristãos – tinham sido crucificados 26 indivíduos, entre os quais se encontravam missionários. Ieyasu poderia ter prosseguido o mesmo caminho. Mas, o facto de não o fazer não traduz um comportamento benevolente, como procuram transmitir os missionários ao atribuir o seguinte raciocínio a Ieyasu: «El predicar su ley… no es culpa, pues no tienen outro oficio, y este solo es el fin cõ que vinierõ»101. Ieyasu castigou os missionários seguindo
o sistema nipónico de se punir de acordo com o estatuto social (religiosos e estrangeiros).
Embora não se enquadrando no exercício da punição física, a perda de dignidades, bens materiais e o degredo não constituíam penas menores. Na sociedade nipónica era fundamental a integração do indivíduo na vida comunitária, fosse ela a casa guerreira (ie), a aldeia (mura) ou a estrutura urbana (machi)102. Para além da perda dos
recursos económicos e da humilhação, acrescia ainda a condenação de indivíduos próximos dos sentenciados, o que decorria da norma de responsabilização do grupo, fosse o agrupamento comunitário ou a casa familiar (normalmente aos shinrui, os parentes mais próximos). No regime Tokugawa consideravam-se três categorias de parentes no âmbito da unidade familiar: shinrui, os parentes mais próximos (avós, pais, filhos e netos, filhos adoptados, madrastas, concubinas e filhos destas), enrui, os parentes mais distantes (tios-avós, tios, sobrinhos, de ambas as partes do casal), e enja, uma categoria cujo significado literal é o de «pessoas relacionadas» e que tudo indica reportar-se aos pais da família adoptiva dos filhos e das filhas103.
Regra geral, no caso do guerreiro, «desterrado el amo, todos pierden las tierras, y rentas que del tienem»104. Já a gente comum era segregada, «esclusi non solo dalla casa,
ma dalla ville, e dalle Città.»105. Num texto redigido em 1609 em que D. Luis
100 Ibidem, fl.40-41 e fl.122. Do mesmo autor veja-se ainda outra afirmação: «Todo su furor descargo
sobre los pobres Christianos, porque dexãdo las leyes de sus antepassados no hazian caso de honra, hazienda y vida, por seguir a vnos estrangeiros, sin obedecer al señor de la Tenca en esta parte», Pedro Morejon, Historia y Relacion de lo svcedido en los Reinos de Japon y China… fl.80.
101 Pedro Morejon, Historia y Relacion de lo svcedido en los Reinos de Japon y China…, fl.80. 102 John Owen Haley, op. cit., p.61.
103 Joseph M. Kitagawa, Religion in Japanese History, Nova York, Columbia University Press, 1966,
pp.152-153.
104 Pedro Morejon, Relacion de la persecucion…, fl.137.
105 Carta ânua de 1625 redigida por Giovanni Batista Bonelli em Macau a 15 de Março de 1626 in Lettere
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Cerqueira, o bispo residente no Japão, reportava o que ainda era novidade, explicava as duras consequências da pena:
«Vietò sotto grauissime pene, che niuno appigionasse loro case per habitare, niuno lor vendesse vittouaglie, ò altro, per sustentare la vita, niuno comprasse robbe da loro vendute, niuno in somma trattasse con esso loro, come huomo con huomini, mas ciascuno como fiere seluagge fuggise, credendosi per questa via ò distruggerli à fato, à fagli arrendere, & venire al suo empio volere»106.
Segundo o texto impresso até ao decreto de 1614, o confisco de bens e o desterro, para uma província ou uma ilha longínquas, foram as principais sanções aplicadas aos cristãos, quer pelo bakufu quer pelas autoridades dominiais. Estas penas estavam habitualmente associadas e eram sobretudo aplicadas à elite militar, embora tal não constituísse um padrão judicial. O jesuíta Luís Pinheiro, por exemplo, disserta com bastante detalhe sobre o desterro de Júlia, uma coreana captiva durante a invasão da Coreia, que ascendera a dama de corte, e tornara-se uma das preferidas, de Ieyasu. Convertera-se ao Cristianismo e em 1612 fora pressionada a renegar. Não o fazendo, foi desterrada da corte de Suruga para uma ilha longínqua107.
Segundo o texto impresso, por vezes o confisco de bens e o desterro eram as únicas penas aplicada108, noutros casos integravam-se num estratagema que visava
dissuadir a crença cristã através da humilhação109, e muitas vezes, representavam apenas
uma etapa de uma escalada de violência que terminava na execução dos sentenciados. Os episódios protagonizados por Arima Naozumi às ordens do xogum Ieyasu ilustram esta última afirmação. O dáimio começou por ordenar o confisco de bens e a humilhação pública, e só depois executou alguns vassalos «que se mostraron mas feruorosos»110.
106 Luís Cerqueira, op. cit., fl. 7.
107 Ver Luís Pinheiro, op. cit., fl.35-37. Outros exemplos encontram-se em João Rodrigues Girão, Lettera
Annva del Giappone de M. DC. XII…, pp.101-102.
108 Vide por exemplo o Pedro Morejon, Relacion de la persecucion…, fl. 56 e ss.
109 Em 1609 o governador em Yatsushiro decretou a confiscação dos bens de três oficiais da confraria
local que acabara de aprisionar, reduzindo à condição de criados as respectivas mulheres, filhos e gente de serviço, a qual ficou sem fonte de sustento. Luís Cerqueira, op. cit., fl.15.
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Após o decreto de 1614 estas duas penas mantiveram-se preponderantes e a sua aplicação indicia, por um lado, o estatuto social dos punidos – os guerreiros – e, por outro, o arbítrio das autoridades locais. Assim, quanto ao primeiro caso, a documentação exemplifica que os guerreiros eram normalmente sentenciados com a pena de degredo (uma alternativa ao seppuku, morte honrada que estava vedada aos guerreiros cristãos) enquanto a gente comum era simplesmente executada111. Mas a
documentação descreve ainda outras situações em que membros da elite militar eram apenas aprisionados em casa, onde por vezes eram privados de alimentos112, ou,
despojados da sua condição, obrigados a nunca abandonar o seu próprio domínio113.
Este tipo de penas representava um castigo ainda maior do que o desterro na medida em que envolvia a humilhação pública permanente.
Apesar de o degredo e o confisco de bens serem mais aplicados à elite cristã, na década de 1620 as referências à sua aplicação a gente comum torna-se mais recorrente. Este período corresponde ao momento em que Iemitsu assumiu o xogunato (1623), o qual endureceu a sua posição relativamente aos cristãos114. Foi também com este xogum
que a sentença de desterro ganhou contornos de processo judicial. Em 1624 estabeleceu- se que todos os bens do indivíduo seriam confiscados, partindo este para o exílio apenas com uma espécie de túnica. Simultaneamente, determinou-se que os que socorressem o desterrado seriam condenados à morte e a respectiva família desprovida dos bens e de sustento115. Esta disposição está ilustrada no relato que os missionários fazem do
episódio em que Mizuno Kawachi, em 1626, após ter assumido o cargo de bugyō de
111 Esta diferenciação foi aplicada por Date Masumane em 1621. Gironimo Maiorca «Relatione dell’
Anno 1621» in Relatione di Alcvne cose Cauate dalle lettere scritte ne gli anni 1619 1620 & 1621 dal
Giappone..., fl. 203.
112 A propósito de perseguições realizadas na província de Buzen no ano de 1618, o respectivo senhor
começara por confiscar os bens e «dandoles la casa por // carcel, por ver si auria alguna mudança en ellos.». Pedro Morejon, Historia y Relacion de lo svcedido en los Reinos de Japon y China…, fl. 119v-
120.
113 Pedro Morejon, Relacion de la persecucion…, fl.14. O intuito era que «a vista de sus parientes, y
amigos muriessem de hambre, y miserias.» Ibidem, fl.14.
114 Leia-se a título exemplificativo a seguinte citação: «Vn diuoto contadino, nel tempo della persecutione
abbandonata la casa, se ne partì insieme com la moglie e figliuoli, e sè ne andò in esillo in altri paesi, non portando altra prouidione seco, che tanto miglio quanto bastaua per vn mese». Carta ânua de 1625 redigida por Giovanni Batista Bonelli em Macau a 15 de Março de 1626 in Lettere Annue Del Giappone
De Gl' Anni MDCXXV. MDCXXVI. MDCXXVII…, fl.60.
115 Francisco Crespo, Relacion de los Martyres que este Año passado de 1624…, fl.4. A mesma relação
foi impressa em Sevilha por Juan Cabrera no ano de 1625 mas com um título distinto: Carta Nvevamente
embiada a los Padres de la Compañia de Iesus, en que se da quenta de los grandes martirios q en el Iapon, an padecido muchos padres de muchas Religiones. Y las grandes novelas y revolucion que ay en aquellas Provincias. Por ser mucha la materia que aqui no cabe, se queda imprimiendo segunda parte, Sevilha, Juan de Cabrera, 1625.
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Nagasaki, mandou queimar nas aforas da cidade todos os bens confiscados aos cristãos, ordenando que se o que não ardia, como era o caso dos cálices116. O recurso à pena de
desterro figurou na documentação impressa missionária até muito tardiamente. Na carta ânua de 1625, uma das últimas a ser redigida, surge a descrição da sua aplicação aplicada a um membro da elite militar na região do Takaku117.
Confrontando as penas aplicadas aos cristãos referidas no texto impresso com os castigos que se infligiam no Japão à época – apesar de o direito ao exercício da justiça de que gozavam os dáimios conduzir a uma grande diversidade de métodos – pode afirmar-se que o tipo de punição que vitimou os cristãos não se traduziu, até determinado momento, em nenhuma inovação em particular no âmbito da tradição nipónica. A execução constiuía a punição por excelência desde o século XII e manteve- se como tal até à restauração Meiji. A maior parte dos métodos descriminados no texto impresso – decapitação (funkei)118, empalamento119, queimar e escaldar os indivíduos
vivos (taimatsuaburi e kamaire)120 ou a suspensão (haritsuke) – eram praticados desde
há muito121. As penas corporais, tais como o corte de membros (nokohiki)122, também já
estavam enraizadas no sistema judicial nipónico. Tal significa que os cristãos foram punidos com a gravidade geralmente dispensada aos transgressores. A única especificadade do castigo dos cristãos foi o facto de as penas terem sido infligidas a elementos da elite militar, primeiro, pontualmente123, depois, a partir de Iemitsu, de
116 João Rodrigues Girão, «Lettera anua del 1626 del Giappone» redigida em Macau a 31 de Março de
1627, in Lettere Annue Del Giappone De Gl' Anni MDCXXV. MDCXXVI. MDCXXVII…, fl.201.
117 A informação é redigida da seguinte forma pelo jesuíta Bonelli: «S’infuriò … il Tono, e gridando
disse, il ferro & il foco non bastaia à far pagar le pene, che merita insolenza sì grande… vattene non solo lontano da me, ma da tutto il mio stato… si rallegrò com tutto il cuore, che gli fosse toccato di douer andar in esilio per Christo». Carta ânua de 1625 redigida por Giovanni Batista Bonelli em Macau a 15 de Março de 1626 in Lettere Annue Del Giappone De Gl' Anni MDCXXV. MDCXXVI. MDCXXVII…, fl.43-
44.
118 Valentim de Carvalho, Relationi della Gloriosa morte di nove Christiani Giaponesi, Martirizzati per
la Fede Cattolica nei Regni di Fingo, Sassuma, e Firando, mandata dal P. Prouinciale della Compagnia di Giesùin Giapone, nel marzo del 1609 e 1610 ad instanca di Simone Parlasca, Bartolomeo Cochi, Bolonha, 1611, fl.32-34.
119 Pedro Morejon, Relacion de la persecucion…, fl. 219.
120 Carta ânua de 1625 redigida por Giovanni Batista Bonelli em Macau a 15 de Março de 1626 in Lettere
Annue Del Giappone De Gl' Anni MDCXXV. MDCXXVI. MDCXXVII..., fl.70-71.
121 Vide Petra Schmidt, op. cit., pp.13-15. J.S.A. Elisonas cita situações concretas em que quer Oda
Nobunaga quer Toyotomi Hideyoshi infligiram este tipo de penas. Vide George Elison, Deus
Destroyed…., pp.123-124.
122 Pedro Morejon, Relacion de la persecucion…, fl.182; Pedro Morejon, Historia y Relacion de lo
svcedido en los Reinos de Japon y China…, fl.18.
123 Veja-se, a título de exemplo, a descrição pormenorizada da execução dos guerreiros Giovanni e
Simone, em Kumamoto no ano de 1603. Foram decapitados nas respectivas residências, mas as suas cabeças foram posteriormente exibidas em público. Vide “Relatione della gloriosa morte fatta di sei Christiani Giapponesi per la fede di Christo alli vinticinque di Gennaro 1604. Mandata da Monsignor D.
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modo sistemático124. Ora, por regra, um samurai não era decapitado, a sua cabeça não
era exposta, não era queimado pela água ou pelo fogo, nem suspenso125.
Naturalmente, os escritos missionários são prolixos em descrições detalhadas das execuções. De entre todos, destaque-se o método de suspensão (haritsuke)126
utilizado no Japão desde, pelo menos, o século XII127. Com o regime Tokugawa,
determinou-se que a suspensão fosse aplicada a catorze tipos de crimes, entre os quais a conspiração, precisamente o crime de que o bakufu acusava os cristãos128. O método
fora logo seguido na primeira execução pública de cristãos, decretada pela autoridade hegemónica, Toyotomi Hideyoshi (1597). O acontecimento, com forte impacto na imprensa europeia, foi imediatamente descrito como «crucificação», termo aliás que continua a figurar na historiografia actual.
Ora, a cruz de que se fazia uso no Japão, descrita imediata e reiteradamente na documentação, designadamente nos textos do jesuíta Luis Fróis e do franciscano de Juan de Santa Maria, é diferente da cruz de Cristo porque dispõe de mais um «palo en que assentasse el peso del cuerpo, poniendose en el a cauallo, de modo que la cruz viene a ser de quatro maderos»129. Para além do mais, o método nipónico incluía não só a
suspensão mas também o alanceamento. Ora, Cristo também fora lanceado, mas no Japão era este que causava a morte:
Lodouico Cerquera Vescouo di Giappone Al Reuer. Padre Cláudio Acquauiua, Generale della Compagnia di Giesv” in Relationi della Gloriosa morte di nove..., fl.24 e ss. Considere-se ainda a condenação à morte na fogueira de três guerreiros e respectivos familiares em Arima, no ano de 1613, quando este território já se encontrava sob a administração directa de um oficial do bakufu que assessorava o novo dáimio empossado, Arima Naozumi Miguel. Gabriel de Matos, op. cit., fl.19-20.
124 Os exemplos são inúmeros e constituem parte substancial da narrativa impressa. Veja-se, entre outros,
o comentário a propósito da execução pública de 32 cristãos no domínio de Dewa, em 1624, «erano tutti i condennati di sangue ilustre onde senza veruna sorte di legami erano // condotti al supplicio…», Carta ânua de 1625 redigida por Giovanni Batista Bonelli em Macau a 15 de Março de 1626 in Lettere Annue
Del Giappone De Gl' Anni MDCXXV. MDCXXVI. MDCXXVII..., fl.95-96.
125 Carl Steenstrup, op. cit., p.123.
126 Oda Nobunaga e Toyotomi Hideyoshi foram adeptos da suspensão como pena infligida aos seus
inimigos. George Elison, Deus Destroyed…., pp.123-124.
127 Daniel V. Botsman, op. cit., p.17.
128 A lista de crimes puníveis com haritsuke encontra-se em Daniel V. Botsman, «Politics and Power in
the Tokugawa Period»…, p.5.
129 Juan de Santa Maria, Relacion del Martirio que seys Padres Descalços Franciscos, e veynte Iapones
Christianos padecieron en Iapon. Hecha por Fr. Iuan de Santa Maria, Prouincial de la prouincia de S. Ioseph de los Descalços. Dirigida al Rey nuestro S. don Felipe III, Madrid, Varez de Castro, 1599, fl.133v. Luís Fróis, Relatione Della Gloriosa Morte Di XXVI Posti In Croce Per comandamento del Re di
Giappone, alli 5 di Febraio 1597 de quali sei furono Religiosi di San Francesco, tre della Compagnia di Giesù, & dicesette Christiani Giapponesi. Mandata dal P. Luigi Frois alli. 15 di Marzo, al R. P. Clavdio