Os efeitos da operação de uma determinada construção, independentemente da finalidade para a qual é executada e de sua localização geográfica, resultam em impactos ambientais6, por menores que sejam. Estes, porém, dependem de um conjunto de elementos, tais como a disponibilidades de recursos naturais e o modo como serão utilizados. Para estimara performance ambiental das edificações é indispensável a análise das interações que ocorrerão entre as atividades desenvolvidas durante todo o seu ciclo de vida, observando os possíveis impactos ambientais associados.
Diante da crescente preocupação da sociedade com a temática ambiental, num ritmo menos acelerado, mas, progressivo, a questão tem recebido uma atenção mais acentuada por parte dos poderes legislativos: federal, estadual e municipal. A Constituição Federal Brasileira, de 1988, em seu Capítulo V dedicado ao meio ambiente, determina que todas as leis e normas ambientais tenham como objetivo fundamental que:
“Todas as pessoas têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo o poder público defende-lo e preservá-lo para o uso da população presente e futura, assim como também restaurar os processos ecológicos fundamentais e propiciar o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”. (Constituição Federal do Brasil, 1988, Capítulo VI do Meio Ambiente, artigo 225). A legislação ambiental brasileira, antes da atual Constituição, era regida pela Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938/81 que, entretanto, demorou cinco anos para produzir um primeiro efeito normativo, a Resolução nº 01 do CONAMA de 5/1/86.
Considerando que as atividades da construção civil por produzirem efeitos que transformam o meio ambiente, devem submeter-se ao licenciamento ambiental na área de influência do projeto. Este procedimento visa: análise dos impactos, definições das medidas corretivas e a elaboração de um acompanhamento e monitoramento dos impactos. O Decreto Federal 99.274, de 06/06/90, atualiza a
6 Impacto ambiental, segundo norma ISO 14001 (1996), é “qualquer modificação do meio ambiente, adversa ou
Política Nacional do Meio Ambiente e trata da obrigatoriedade de licenciamento ambiental.
O licenciamento ambiental é definido na Resolução CONAMA 237/97, como um instrumento administrativo importante, onde o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais.
O processo de licenciamento deverá obedecer algumas etapas, dentre as quais, (i) o requerimento da licença ambiental pelo empreendedor (acompanhado dos documentos solicitados pelo órgão licenciador, projetos e estudos ambientais pertinentes); (ii) a análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados; e (ii) a realização de vistorias técnicas.
No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a Certidão emitida pela entidade pública competente, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, também emitidas por esses órgãos.
A referida Resolução descreve os tipos de licença necessária a viabilidade ambiental de um empreendimento, a saber: (i) Licença Prévia (LP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (ii) Licença de Instalação (LI), que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; (iii) Licença de Operação (LO), que autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental, e condicionantes determinados para a operação.
Já na Resolução CONAMA 307/02, encontram-se as diretrizes, critérios e procedimentos estabelecidos para a gestão de resíduos da construção, bem como a classificação desses.
Os empreendimentos da construção civil são atualmente um dos maiores causadores de impactos ao meio ambiente. Segundo o SINDUSCON/SP – Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de São Paulo (2005), a construção civil é responsável por até 50% do consumo dos recursos naturais extraídos do planeta.
De acordo a União Nacional da Construção da Faculdade Getúlio Vargas (UNC - FGV), de todas as atividades praticadas pelo ser humano, a construção civil é uma das que mais tem impacto no meio ambiente. No Brasil aproximadamente 40% da extração de recursos naturais têm como destino a indústria da construção, 50% da energia gerada são para abastecer o funcionamento das edificações e 50% dos resíduos sólidos urbanos vêm das construções e demolições.
Segundo a United States Green Building Council (USGBC), dados mundiais apontam que as edificações (em nível mundial) são responsáveis por (até)17% do consumo de água, 25% do consumo de madeira, 39% das emissões de CO2, por65% da geração de resíduos e 71% do consumo de eletricidade.
As atividades relacionadas à construção, operação e demolição de edifícios promovem a degradação ambiental através do consumo excessivo de recursos naturais e da geração de resíduos. A necessidade de minimização dos impactos ambientais gerados pelas edificações e a difusão dos conceitos de desenvolvimento sustentável levam o setor a buscar construções com melhor desempenho ambiental.
A construção de edificações, especialmente a vertical, é um setor da indústria da construção civil que gera uma série de aspectos ambientais danosos, como: desperdício de materiais; lançamento não monitorado de resíduos; descarte de recurso renovável; impermeabilização do solo; uso da via pública; supressão da vegetação; rebaixamento do lençol freático; remoção de edificações; emissão de material particulado; consumo e desperdício de água; consumo e desperdício de energia elétrica em todas as fases e etapas do ciclo de vida dos empreendimentos, dentre outros.
A partir de uma revisão bibliográfica, constatou-se que os aspectos mais relevantes são o consumo de energia e água, a ocupação do solo, além da grande quantidade de resíduos gerados.
As obras causam ainda outros impactos ambientais significativos, como exposição a riscos e incômodos (sonoros, visuais, etc.) para os que nela trabalham e também para a vizinhança, além da poluição (do solo, da água e do ar), e de impactos ao local da obra (erosões, assoreamentos, trânsito etc).
Para que a construção de edificações possa ser considerada ambientalmente mais correta e causar menos impactos ao meio ambiente, e contribuir para o desenvolvimento sustentável do país, as construtoras deveriam: planejar e executar a obra de acordo com os projetos arquitetônico, complementares e suas especificações, seguindo as recomendações ambientais direcionadas a essas atividades; promover a integração entre os projetistas e gerenciadores da obra; utilizar mão de obra especializada; cumprir a legislação ambiental, além das normas técnicas; adotar procedimentos ambientalmente mais corretos; diminuir a geração de resíduos e separar aqueles passíveis de reutilização ou de reciclagem; comprar os materiais e equipamentos, preferencialmente, de empresas fornecedoras que praticam gestão ambiental; utilizar procedimentos e mecanismos de controle na execução, controlando periodicamente seus indicadores ambientais.