4. Funn. Analyse og drøfting av forskningsresultatene
4.4 Vurdering med utgangspunkt i oppgavens problemstilling
4.4.2 Kommentarer til prosesser og ledelse
Destacamos, também, o avanço legislativo ao inaugurar a conta investimento, figura que prestigia o princípio da não-cumulatividade.
A conta investimento é uma ferramenta criada para prestigiar a migração entre diferentes investimentos sem o pagamento da CPMF. Trata-se de uma isenção, em virtude de que ela negativa a regra-matriz, por intermédio de sua hipótese desqualificando o verbo e seu complemento.
195 Todavia, temos que lembrar que a circulação de moeda entre a conta corrente e conta investimento é passível de tributação e o revés não, desde que ocorra entre a mesma titularidade.
CONCLUSÕES
Abordamos no Capítulo I noções sobre o direito positivo e a Ciência do Direito e suas linguagens, cujas conclusões passamos a enumerar:
1) O direito positivo é o conjunto de normas jurídicas válidas em determinado país. Por sua vez, a Ciência do Direito descreve o direito positivo;
2) O direito positivo tem por escopo disciplinar o comportamento humano, aparecendo como uma rede de proposições que se destinam a regular as condutas das pessoas. O estudo dessa rede de proposições é o objeto da Ciência do Direito;
3) O discurso da Ciência do Direito é descritivo, diverso de seu objeto, direito positivo, que é prescritiva. A linguagem da Ciência do Direito sobrepaira a do direito positivo, uma vez que aquela discorre sobre esta;
4) Ao direito positivo vincula-se a lógica deôntica, do dever- ser das normas, enquanto à Ciência do Direito vincula-se a lógica apofântica. As
196 valências das normas jurídicas são válidas ou não-válidas. As valências dos enunciados da ciência são verdadeiras ou falsas;
5) A norma jurídica é a significação que colhemos da leitura dos dispostos no direito positivo. A norma jurídica é o juízo que a leitura do texto provoca em nosso espírito;
6) Enunciado jurídico é a proposição verbalizada. É o conjunto de fonemas ou grafemas que consubstancia a mensagem expedida pelo sujeito emissor para ser recebida pelo destinatário no contexto da comunicação;
7) A aplicação da expressão sistema deverá ser unívoca, para não levar o interprete a distorções.;
8) Temos que sistema é “um conjunto de elementos (partes) que entram em relação formando um todo unitário”133;
9) Sistema jurídico é locução passível de ambigüidade, podendo designar, tanto o sistema da Ciência do Direito quanto o do direito positivo;
10) A rede de normas jurídicas válidas compreendem o sistema do direito posto. A sobrelinguagem que estuda essas redes compõem o sistema da Ciência do Direito;
11) Direito positivo é um sistema nomoempírico prescritivo. A ciência que o descreve, é um sistema também nomoempírico, mas teorético ou declarativo;
197 12) O sistema do direito positivo oferece normas que estão dispostas numa estrutura piramidal, cada unidade normativa encontra-se fundada, material e formalmente, em normas superiores, convergindo para um único ponto, para uma axioma, a norma fundamental, que dá fundamento de validade à constituição positiva.;
13) A ordem jurídica brasileira é um sistema de normas, algumas de estrutura (dispõem sobre órgãos, procedimentos e estatuem de que modo as regras devem ser criadas, transformadas ou expulsas do sistema) e outras de comportamento (voltadas para a conduta das pessoas). Esse sistema é composto por subsistemas, todos com fundamento de validade na Constituição Federal;
13.1) “(...) Umas como outras, portanto, exibem o dever- ser
modalizado em permitido, obrigatório ou proibido, com o que se exaure a possibilidade
normativa da conduta. Qualquer comportamento caberá sempre três modais deônticos, não havendo lugar para uma quarta alternativa (lei deôntica do quarto excluído).” 134
14) A Constituição também é um subsistema, o qual comporta as regras, as diretrizes de todo o sistema jurídico nacional;
15) Nossa Constituição é rígida, para sua alteração faz-se necessária fórmula complexa, ensejando procedimento solene, além disso existe o limitar material, o qual está prescrito no seu artigo 60;
16) A Constituição determina os quatro plexos normativos: o sistema nacional, o sistema federal, os sistemas estaduais e os sistemas municipais;
198 17) As normas contidas na Constituição que versem sobre matéria tributária designamos como subsistema constitucional tributário. Aquelas, de tão numerosas e minuciosas, conferem ao sistema tributário uma rigidez ímpar, sem precedentes que tenhamos conhecimento;
18) Compete à Ciência do Direito Tributário o estudo das relações entre o fisco e os contribuintes, concernentes à arrecadação e fiscalização de tributos. Já o Direito Tributário Positivo é apenas a prescrição do dever ser ditada pela ordem jurídica;
No Capítulo II avançamos sobre as diretrizes que norteiam nosso trabalho, os princípios constitucionais gerais e os princípios constitucionais tributários. Sumarizamos:
19) O termo “princípio” é utilizado no Direito para referenciar normas que fixam critérios objetivos, para significar o próprio valor e o limite objetivo sem levar em consideração a estrutura da norma;
20) Os princípios são norteadores, faróis que iluminam a compreensão de setores normativos, fazendo o legislador constitucional enunciá-los com clareza e determinação;
21) Os principais princípios constitucionais gerais utilizados nesse trabalho são:
199 21.1) Princípio da justiça. É considerado como uma diretriz suprema. Eleito um sobreprincípio, uma vez que quando implementamos outros princípios estamos realizando o próprio princípio da justiça;
21.2) Princípio da certeza do direito. Da mesma forma que o princípio da justiça, o princípio da certeza do direito é um sobreprincípio, estando acima de outros primados e regendo toda e qualquer porção da ordem jurídica;
21.3) Princípio da segurança jurídica. Inspira os valores supremos da sociedade, conspirando a edição e a boa aplicação das leis, criando condições de certeza e igualdade. Cremos que a efetividade dos demais princípios contribui para a realização do princípio da segurança jurídica;
21.4) Princípio da igualdade. Previsto no artigo 5º , caput, da Constituição Federal; "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, e à propriedade...”;
21.5) Princípio da legalidade. Explícito em nosso sistema, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sendo em virtude de lei;
21.6) Princípio da irretroatividade das leis. As leis não podem retroagir, alcançando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Esse princípio garante a estabilidade das relações jurídicas, salvaguardando estas insituições;
200 21.7) Princípio que afirma o direito de propriedade. A Lei Máxima garante o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro;
21.8) Princípio da supremacia do interesse público ao do particular. Resguarda os interesses coletivos em detrimento dos privados;
21.9) Princípio da indisponibilidade dos interesses públicos. O administrador não pode dispor dos interesses públicos. Os interesses públicos serão tutelados sob a égide da lei;
22) A Constituição trata de forma minuciosa a matéria tributária, fazendo valer princípios próprios, ditos princípios constitucionais tributários:
22.1) Princípio da estrita legalidade. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
22.2) Princípio da anterioridade. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
22.3) Princípio da irretroatividade da lei tributária. Consagra que a lei tributária deve ser irretroativa;
22.4) Princípio da tipologia tributária. Por intermédio da hipótese de incidência e base de cálculo, é possível distinguir o tipo tributário;