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4. Funn. Analyse og drøfting av forskningsresultatene

4.2 Gjennomgangen av resultater

4.2.1 Gjengivelse av utsagn, systematisert

74 Lei ComplementarTtributária, p. 54 75 Curso de Direito Tributário, p. 205

80 Os tratados a respeito desse tema tiveram origem da análise do artigo, 18, §1º da Constituição de 1967, mais precisamente quanto ao seu alcance e função. Assim, nasceram duas correntes distintas.

A corrente tricotômica, cujos mais tradicionais tributaristas brasileiros firmam entendimento de que a lei complementar têm três funções: i) emitir normas gerais de direito tributário; ii) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e; iii) dispor sobre conflitos de competência entre as pessoas tributantes, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Esses doutrinadores objetivaram firmar, de modo mais incisivo, que as normas gerais de direito tributário continuavam a ser um canal de livre interferência da União nos interesses jurídico-tributários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Outra corrente, a dicotômica, liderada pelo jurista GERALDO ATALIBA, entendeu que às leis complementares competiam veicular as normas gerais de direito tributário, com as funções de disporem sobre conflitos de competência entre as entidades tributantes e também de regularem as limitações constitucionais ao poder de tributar.76

Dessa forma, a corrente dicotômica deu sentido à expressão normas gerais de direito tributário, resguardando a Federação, a autonomia dos

81 Municípios e o princípio da isonomia das pessoas políticas de direito constitucional interno.

A corrente dicotômica a qual aderem PAULO DE BARROS CARVALHO77, ROQUE ANTONIO CARRAZZA78 e JOSÉ SOUTO MAIOR BORGES79 entre outros, limita a matéria da lei complementar, no que diz respeito a normas gerais, a regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e dispor sobre conflitos de competência tributária.

O problema perpetuou-se para a Constituição de 1988 e também os entendimentos. Ou seja, a corrente dominante, dicotômica, entende que pela interpretação sistemática, a autorização expressa no artigo 146 da Constituição Federal encontra limitações. Limitações estas que não concedem a lei complementar o condão de tratar de peculiaridades sobre matéria tributária.

Enquanto isso, a corrente tricotômica entende que a Constituição é expressa e, nesse sentir, o disposto no seu artigo 146 deverá ser interpretado de forma literal. Ou seja, além das duas possibilidades expressas na corrente dicotômica, que coincidem com os incisos I e II do indigitado artigo, é permissivo à lei complementar editar normas gerais sobre a matéria que repousa as alíneas do inciso terceiro.

Essa corrente é criticada pela aplicação literal do artigo 146 da CF, o que não daria limites ao legislador da União, uma vez que não foram estabelecidos

77 Curso de Direito Tributário, pp. 15 e 202

78 Curso de Direito Constitucional Tributário pp. 474-495 79 Lei Complementar Tributária, p. 72

82 os contornos máximos das normas gerais de direito tributário, possibilitando o ingresso no terreno das competências outorgadas aos Estados-Membro, bem como as competências dos Municípios.

Em outras palavras, o risco na manutenção da corrente tricotômica seria a possibilidade de ferir o pacto federativo e a autonomia municipal.

Todavia, segundo FÁBIO FANUCCHI, adepto da corrente tricotômica, o princípio da autonomia municipal poderia ser salvaguardado, portanto, dando harmonia ao texto constitucional, caso seja estabelecido no CTN apenas um limitador, podendo os entes tributantes desagravar esses limites em benefício ao contribuinte. Em nossa opinião isso redundaria, em parte, à corrente dicotômica.

Por esse motivo, a corrente dicotômica ganhou mais adeptos e a esta aderimos.

Indo além, a corrente dicotômica afirma que à lei complementar caberia a função de ser veículo introdutório de normas gerais de direito tributário, estas que ficariam delimitadas a dispor sobre conflitos de competência entre as entidades tributantes e regular as limitações constitucionais do poder de tributar.

Portanto, a diretriz da corrente dicotômica é a harmonia sistêmica e não a hermenêutica literal. Naquele caminho, a finalidade única desse dispositivo é: prescrever que as leis ditas complementares têm a serventia de veicularem normas gerais de direito tributário, essas que exercem duas funções: a) dispor sobre

83 conflitos de competência entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; b) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

PAULO DE BARROS CARVALHO corrobora:

“As conseqüências teóricas e práticas resultantes dessa interpretação seriam as seguintes: 1ª) À lei complementar (...) caberia a única função de ser o veículo introdutório das normas gerais de direito tributário. 2ª) Estas, por sua vez, ficariam circunscritas a dois objetivos rigorosamente determinados: a) dispor sobre conflitos de competência entre as entidades tributantes; e b) regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. 3ª) Como decorrência imediata dos tópicos anteriores, a expressão normas gerais de direito tributário ganharia conteúdo jurídico definido. 4ª) Ficaria assegurada a integridade dos princípios da Federação e da autonomia dos Municípios e, por exemplo, sua resultante imediata: o postulado da isonomia das pessoas políticas de direito constitucional interno. 5ª) Nenhum detrimento adviria ao sistema, porquanto tais pessoas poderiam exercer, naturalmente, as competências que a Constituição lhes dera e, nas áreas duvidosas, onde houvesse perigo de irromper conflitos, o mecanismo da lei complementar seria acionado, mantendo-se, assim, a rigidez da discriminação que o constituinte planejou. Paralelamente, a mesma espécie normativa continuaria regulando as limitações constitucionais ao poder de tributar.” 80

Todavia, mantida essa postura redutora da corrente dicotômica, não sobraria de um quase nada para o legislador ordinário. Nesse ponto, somos favoráveis ao ensinamento do insigne jurista, HELENO TAVEIRA TÔRRES:

84 “Mesmo que negando a corrente tricotômica, reconhecemos maior força argumentativa na chamada corrente dicotômica; por entendê-la, de certo modo, redutora demais em suas propostas, preferimos ir além dessa concepção, mesmo se a adotemos nos fundamentos. Na medida que a Constituição Federal exige tais normas gerais no sistema, a estas temos que reservar algum papel.”

O autor continua explicitando todos os casos, afirmando:

“(...) a lei complementar deverá ser adotada pela União como instrumento inafastável para exercer suas respectivas competências na criação de “normas gerais”. Assim, numa leitura sistemática do art. 146, que é regra típica de Constituição Nacional, “normas gerais” somente serão aquelas que venham a ser criadas seguindo tal espírito; quando o legislativo da União, revestindo-se das magnas funções de legislador nacional, as introduzirá no ordenamento jurídico para: a) regular limitações constitucionais ao poder de tributar, detidamente àquelas que exigem lei específica para surtir seus efeitos; b) evitar conflitos de competência entre as pessoas tributantes, ao dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos já identificados na Constituição; c) definir os tributos e suas espécies; d) harmonizar os procedimentos de cobrança e fiscalização dos tributos, tratando de obrigação, lançamento e crédito; e) uniformizar prazos de decadência e prescrição; f) fomentar, de modo harmonizado, adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

85

Mas é claro que às funções acima referidas aplicam-se também limitações materiais e formais tipificadas na Constituição Federal, sob pena do vício insanável de inconstitucionalidade(...)”81

Portanto, entendemos que dessa forma encontraríamos o papel exato das leis complementares, sem que para isso desvencilhemos da corrente dicotômica.