A experiência americana possui correlação com a francesa, pois ambas aconteceram na mesma época e geraram documentos escritos que continham em seu bojo aspirações parecidas (mas não idênticas).
continentes. O constitucionalismo vai se expandindo por todo o mundo e se adaptando a cada estado, bem como recebendo as contribuições próprias de cada sociedade.”. Curso de direito constitucional, p. 153.
20 Acerca dos efeitos da revolução francesa em outros continentes, novamente é pertinente citar Nelson
Saldanha, afirmando que “[...]com o caso da França, temos o modelo de experiência revolucionário- constitucional mais influente de todos. Um tanto porque a França, quando da revolução, vinha de seu apogeu (Spengler mesmo chegou a escrever que a cultura ocidental durante o século dezessete foi cultura francesa). Um tanto porque ela estava no próprio cerne do continente europeu – não numa ilha à parte nem do outro lado do oceano -, e, portanto, no palco mais visível para as evidências históricas e a persuasão ou influência. E um tanto porque os componentes da Revolução francesa, que foi também revolução constitucionalizante, se universalizaram de modo especial, se apresentaram exemplares e modelares aos olhos do mundo.”. Formação
Contudo, ao contrário da Revolução Francesa, nos Estados Unidos não havia a preocupação em destronar qualquer rei ou em enfraquecer um Poder Executivo forte.
A revolução americana possuiu ideais genuínos de um povo que almejava fazer dali a sua terra e se tornar um país independente para ali dar origem a sua nação.
Ideais, portanto, relacionados não somente à liberdade, mas à representatividade que originaria o primeiro Estado democrático do mundo moderno.21
Dotadas de margem de liberdade conferida pela coroa britânica para se auto- organizar através das Cartas de Colonização (as “Constituições” das colônias), as treze colônias desenvolveram instrumentos próprios de administração e de resolução de conflitos, criando funções administrativas, legislativas e judiciárias próprias.22
Assim, é bem verdade que os colonos estavam acostumados a possuir um ordenamento jurídico próprio e, mais ainda, a possuir verdadeiras “Constituições”, representadas na figura das Cartas de Colonização.
21 No dizer de Alexandre de Lima Panza, “[...]percebe-se, então, que o povo norte-americano estava à frente do francês – pois, desde sua origem econômica, possuía uma desvinculação com o feudalismo -, estando mais preocupado com questões tributárias e representativas; os preconceitos e bairrismos (entre si e) dentro das Treze Colônias eram a preocupação dos constituintes federais e estaduais norte-americanos na construção de seus respectivos pactos sociais. Enquanto isso, a estrutura social e política francesa era voltada para a dominação (e manutenção) de uma massa de miseráveis, o que tornava os franceses profundamente envolvidos com o fim da amarga desigualdade social, mediante a limitação dos poderes públicos.”. Democracia e contratualismo nas concepções de Hobbes e Rousseau, in Revista Brasileira de Direito Constitucional nº 03, janeiro/junho de 2004, p. 254.
22 Ronaldo Polleti explica que havia dois regimes principais na relação metrópole-colônia, ao afirmar que “[...]havia, na verdade, vários regimes de vinculação das colônias com a metrópole, resumidos em dois: o do governo provincial de proprietários e o de Cartas. No da primeira espécie, havia maior dependência e centralização. As colônias de governo fundado em Cartas concedidas pela Coroa gozavam de maior autonomia. Em Connecticut e Rhode Island, as Cartas estabeleciam verdadeiro regime democrático, sendo eleitos pelo povo o governador e os membros da assembléia, mas se reconhecia a supremacia da legislação inglesa.”. Controle
André Hauriou explica como funcionavam essas Cartas firmadas entre os colonos e a metrópole, apontando que:
Le premier, que nous avons déjà noté, est la tradition des Chartes coloniales. Les treize colonies americaines ont été, tout d‟abord, des sortes de <fondations>, effectuées soit par le Gouvernement anglais, soit par des compagnies commerciales, soit par des groupes des d‟émigrants. La Charte est l‟acte de fondaction de l‟entreprise et, comme celle-ci interesse, em fait, plusieurs parties: le Gouvernenment anglais, la compagnie ou le groupe fondateur, les colones qui viendront peupler la colonie, Il y a intérêt à rédiger, les clauses de la Charte.23
Tinham, portanto, a exata noção da importância de documentos escritos e, ainda, ao não elaborarem leis contrárias às leis da Coroa, desenvolveram o raciocínio da superioridade de algumas leis (as da Coroa) em relação às suas, o que se mostrou de total importância para a elaboração, futuramente, da Constituição dos Estados Unidos da América.24
Desta forma, tal margem de organização, aliada ao intuito dos colonos que migraram com o objetivo de povoar e de fazer daquela terra a sua terra, levou os americanos a acreditar desde o início que o indivíduo possuía direitos naturais e imprescritíveis, tais como o direito à vida, à liberdade e à felicidade.
Os movimentos de independência das treze colônias tiveram início quando esse cenário de liberdade e autonomia sofreu brusca modificação, tendo como protagonista a Inglaterra, que a partir da edição de leis que impunham grande taxação de impostos e desagradaram aos colonos, acabou gerando insatisfação, revolta e, por fim, a revolução.
23 Droit constitutionnel et institutions politiques, p. 386/387.
24 No dizer de André Ramos Tavares, “[...]nas colônias britânicas pré-independência vigorava a superioridade das leis da metrópole, de maneira que as noções de superioridade e dever de obediência já eram aceitas amplamente. Em outras palavras, pode-se afirmar que havia uma cultura estabelecida pela idéia de hierarquização. É compreensível, pois, que por ocasião da independência, em 1776, as ex-colônias preservassem a idéia que é a essência do fenômeno: as antigas Cartas do Reino deveriam ser substituídas por uma Carta ou Lei Fundamental dos novos estados independentes, cuja observância e aplicação dar-se-ia nos mesmos termos até então existentes.”. Teoria da justiça constitucional, p. 51.
Como as leis eram emanadas do parlamento britânico, este passou a ser visto com péssimos olhos pelos colonos que, não por acaso, acabariam por criar um regime republicano e presidencialista quando de sua independência, pautado pela verdadeira separação e controle recíprocos dos poderes.
Os anseios dos colonos norte-americanos foram primeiramente escritos e expostos publicamente na Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, datada de 12 de dezembro de 1776 e, portanto, antes da Declaração de Independência.
Nela, estão colocadas todas as aspirações do povo americano, tendo como principal delas a garantia dos direitos individuais e naturais do ser humano, que seriam, como se mencionou, inalienáveis e imprescritíveis.
Destaque-se os primeiros artigos da referida Declaração:
Artigo 1º: Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a felicidade e a segurança.
Artigo 2º: Toda a autoridade pertence ao povo e por conseqüência dela se emana; os magistrados são os seus mandatários, seus servidores, responsáveis perante ele em qualquer tempo.
Artigo 3º: O governo é ou deve ser instituído para o bem comum, para a proteção e segurança do povo, da nação ou da comunidade. Dos métodos ou formas, o melhor será que se possa garantir, no mais alto grau, a felicidade e a segurança e o que mais realmente resguarde contra o perigo de má administração.25
25 Trechos retirados do sítio http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/dec1776.htm. Acesso em 09 de outubro de
Mais do que os textos ingleses, que se preocuparam em impor limites à atuação do monarca e impor a supremacia do Parlamento, as declarações norte-americanas procuravam primeiramente tratar da consagração dos direitos naturais dos indivíduos, sem os quais seria impossível o desenvolvimento de uma vida digna. Essa talvez tenha sido a maior contribuição do constitucionalismo americano.26
A corroborar tal entendimento, traz-se à baila a Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, in verbis:
Sustentamos que estas verdades são evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, que foram dotados por seu criador de certos direitos inalienáveis, e que entre esses estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Que, para garantir esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados. Que, quando qualquer forma de governo tornar-se destrutiva para esses fins, constitui direito do povo alterá-lo ou aboli-lo.
Tamanha era a importância dos direitos fundamentais dos indivíduos que após a independência e a formação inicialmente de uma confederação, algumas ex-colônias somente concordariam em adentrar na federação recém-criada se a Constituição tivesse em seu bojo uma “Carta de Direitos”, acarretando a elaboração das dez primeiras emendas à Constituição de 1787, todas referentes aos direitos fundamentais.27
26 Nesse sentido, afirma José Afonso da Silva que “[...]vê-se que, basicamente, a Declaração se preocupa com a estrutura de um governo democrático, com um sistema de limitação de poderes. Os textos ingleses apenas tiveram por finalidade limitar o poder do rei, proteger o indivíduo contra a arbitrariedade do rei e firmar a supremacia do Parlamento. As Declarações de Direitos, iniciadas com a da Virgínia, importam em limitações do poder estatal como tal, inspiradas na crença na existência de direitos naturais e imprescritíveis do homem.”.
Curso de direito constitucional positivo, p. 154.
27 Pinto Ferreira trata da ratificação das dez emendas à Constituição, afirmando que “[...]por essa época, reuniu- se em Filadélfia, em maio de 1787, uma convenção constitucional, onde brilharam as figuras de Washington, Franklin, Hamilton e Madison, a fim de debater o problema nacional, dela resultando a Constituição de 1787, com a transformação da antiga confederação de Estados em um Estado federal. Não possuía tal Constituição um Bill of Rights, uma vez que esses direitos já estavam consubstanciados nas cartas magnas dos Estados- membros. Não obstante, dois anos mais tarde, em 1789, foram acrescidos dez artigos à Constituição da União, como uma declaração de direitos contida na própria carta fundamental e suprema, à que se submeteriam naturalmente os sistemas adotados pelos Estados-membros. Essa declaração dos direitos do homem que, assim, não estava contida no texto da Constituição de Filadélfia, proposta pela convenção americana de 1787, foi mesmo exigida nas próprias convenções estaduais encarregadas de examiná-la. Na expressão feliz de Wallace Sayre, „foram o preço da ratificação‟ da Constituição Federal pelas convenções estaduais.”. Obra citada, p.
Tais anseios e preocupações geraram a primeira Constituição escrita, suprema e rígida do mundo moderno, instituindo um regime democrático (voto direto e popular), com a forma de Estado federalista, o regime de governo republicano e o sistema de governo presidencialista, consagrando formalmente a tripartição dos poderes.