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KLIMAVARIASJONER I DEN ATLANTISKE DELEN AV ARKTIS

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nesta ilha um cacique muito rico. Daqui se passa a Tumbes, e segue-se o caminho por algumas povoações de índios e vai-se a San Miguel de Piura, primeira cidade que se ganhou no Peru.

Tornando a Payta, tem um porto14 grande e espaçoso, limpo de

escolhos e baixios, seguro de tempestades, podem nele caber e entrar quantas naves se queira. Payta é lugar de índios, vivem aí alguns espa- nhóis. Têm lojas mais de coisas de comer do que de outras mercadorias. Desde Payta até San Miguel de Piura há doze léguas de areais. Pelo seu vale e pelo meio do lugar, corre um rio com que regam os seus campos. É lugar aberto e de pouca traça. Tem corregidor15 que El-Rei provê por

seis anos, todos os corregimientos que El-Rei concede são os melhores e de mais honra e proveito, e sempre os concede por seis anos, os que dá o vice-rei não são mais que por três. Payta é deste corregimiento e outros lugares que tem da sua comarca, todos de índios. Junto a este rio, há

chácaras onde vivem espanhóis e criam muito gado, éguas, cavalos, mulas,

vacas, ovelhas e cabras, muitas galinhas, trigo, milho e outras coisas, e não faltam mosquitos. Desta vila sai um caminho para a serra e segue- -se o caminho das planícies, a sete léguas, junto ao rio, está a estancia del Negro, onde se descansa e se toma água para passar a Olmos de los Arrieros, que são vinte e uma léguas de ermo, sem água nem coisa de sustento, há alguns bosques no caminho. Por aqui se anda com índios, e eles sabem as dormidas e onde há erva e alguma água salobra para as bestas. Olmos, que está a quarenta léguas de Payta, é lugar de índios, todos são arrieiros. Têm boas mulas nas planícies e vão com elas a Payta sempre que ali chegam navios, e levam quem quer ir por terra a Lima e a outros lugares. É mui grande avio e descanso para os passageiros.

Voltando a Cartagena16 para passar dela ao Peru por terra, que são,

desde Lima, novecentas léguas, navega-se pelo rio grande desde La Magda-

14 No original «porto», possível lusitanismo.

15 O corregidor era um oficial nomeado pela Coroa (ou autoridades competentes nas

Índias) de implementação local que detinha funções essencialmente judiciais. Os corregi-

dores são normalmente entendidos como os representantes do monarca no governo local,

sendo que a sua actuação na América nos primeiros tempos da presença castelhana esteve associada à tentativa de controlar a acção dos encomenderos. Entre as suas principais atri- buições, podemos considerar a administração da Justiça em primeira e segunda instância (dependendo da composição do cabildo). No caso de o seu corregimiento englobar alguma cidade, este tinha a seu cargo a presidência do cabildo municipal. Os corregidores de indios tinham algumas atribuições específicas como mobilizar a mão-de-obra forçada indígena, assegurar a produção de determinadas mercadorias necessárias à economia colonial, das quais o autor dá numerosos exemplos, e o repartimiento (exclusivo comercial), que obrigava as comunidades a adquirir certos produtos independentemente de serem necessários (ver também nota 38 para o caso das encomiendas). Por estes motivos, os cargos, além de se afigurarem vitais para o funcionamento da economia colonial, eram dos mais rentáveis e cobiçados.

DESCRIÇÃO GERAL DO REINO DO PERU, EM PARTICULAR DE LIMA 105 Mina de esmeraldas e ouro fino Soruro, minas de ouro

lena até Mompox e Santa Fé de Bogotá, cidade onde há Audiencia17 e

arcebispo, e vai-se para Saragoça, onde há ricas minas de esmeraldas e de ouro fino e muito. Também nesta parte há minas de ouro rico e muito baixa de lei. Estas são chamadas as minas de ouro de Soruro. Este é o Novo18 Reino de Granada, onde chove e há grandes bosques e muitas

províncias e lugares de índios, e há alguns índios de guerra. É terra muito abundante em gados, cavalos e bois. O preço de um cavalo e de um boi gordo não é mais de oito reais, e levam-nos ao Peru, e levam-se muito vistosas e valentes mulas e grande quantidade de fio de pita e pontas e outras coisas. Nestes bosques há algumas serpentes a que chamam cobras boas, tão grandes, grossas e longas como grandes vigas, não fazem dano e movem-se muito devagar, por isto são chamadas boas.

Chega-se a Quito, cidade do Peru. Dela a Cartagena são seiscentas léguas, e trezentas até Lima. Nesta cidade há Audiência Real, com presi- dente, oidores, alcaldes de corte e os demais ofícios pertencentes a uma chancelaria19, há bispo com cabildo de cónegos. É cidade grande e de

bom trato, muito abundante em trigo e gado ovino, de cujas lãs lavram grande quantidade de panos, baetas, cordéis, tecidos e cobertores, fazem- -se muitos pavilhões e sobrecamas de algodão, fia-se muito fio de pita, e fazem-se muitas pontas dela e outros lavores, e faz-se grande soma de sapatos de vaqueta, que são levados a Lima com todas as mais coisas que aqui refiro. Servem estes sapatos aos negros e não valem mais de quatro reais o par. E levam-se esses panos e demais coisas a Cusco e a Potosí20.

17 As audiencias eram um órgão de cariz eminentemente judicial, que seguiam o

modelo das chancelarias existentes na Península Ibérica. No Vice-Reino do Peru existiam, na primeira metade do século XVII, as seguintes audiencias: Lima, Charcas, Quito, Santa

Fé de Bogotá e Santiago. A realidade americana e, acima de tudo, a distância em relação à Corte, fez com que as várias audiencias indianas acabassem por ter um conjunto mais vasto de competências de governo. De entre as suas atribuições destacam-se: julgar em segunda instância as determinações de vice-reis e governadores; funcionar como tribunal de última instância nas Américas de apelação cível e crime; e representar o monarca em caso de impossibilidade do vice-rei ou governador. Detinha ainda capacidade legislativa e incumbências em matéria tributária, essencialmente de fiscalização. A sua composição era variável em função da importância da mesma, tendo havido também alterações ao longo do tempo. Ainda assim, podemos assinalar a existência de um presidente enquanto autoridade máxima, de vários oidores (ou juízes) e de um conjunto de funcionários de menor impor- tância, como procuradores e escrivães.

18 No original «Novo», possível lusitanismo.

19 Esta é uma designação que, por vezes, se confunde com a da própria audiencia. Na

Península, este era um título que estava adstrito apenas às audiencias com um leque mais vasto de competências, enquanto nas Índias esta designação era dada a todas, visto serem depositárias do selo real.

20 A produção e comercialização de panos e manufacturas têxteis era uma das prin-

cipais actividades económicas da região de Quito, assumindo-se como um elemento estru- turante da sociedade quitenha. Esta actividade era indissociável dos diferentes tipos de obrigações das comunidades indígenas de produzirem para as instituições coloniais. A liga- ção feita pelo autor entre a produção em Quito e a venda em Potosí ilustra o funcionamento

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