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No dia 22 de novembro de 1999 a Comissão IDH recebeu uma carta-denúncia48 da morte de Damião Ximenes Lopes durante uma internação psiquiátrica, na Casa de Repouso Guararapes, em Sobral, Estado do Ceará. Em 14 de dezembro do mesmo ano esta Comissão remeteu ao Brasil a denúncia que recebera, concedendo-lhe um prazo de 90 dias para responder. Em 14 de fevereiro de 2000 a Comissão recebeu a Petição da denunciante (Irene Ximenes – irmã de Damião), informando que até aquela data as autoridades locais não tinham tomado nenhuma providência sobre o caso e dava conta que outro paciente tinha sido vítima de tortura na mesma Casa de Repouso Guararapes. Em 17 de fevereiro a Comissão acusou o recebimento de informações adicionais da denunciante datada de 31 de janeiro de 2000, onde esta juntou informações e trouxe à colação novos documentos de provas. Nessa mesma data a Comissão transmitiu ao Brasil as informações adicionais recebidas e concedeu-lhe um prazo de 60 dias para que este prestasse informações. Em 01 de maio de 2000 a Comissão remeteu ao Estado brasileiro, outra nota pedindo-lhe que prestasse as informações necessárias no prazo de 30 dias49, sob pena de aplicação Artigo 42 do Regulamento da Comissão IDH (renúncia tácita do Estado ao seu direito de resposta).

Diante da falta de resposta do Estado brasileiro, a Comissão admitiu a denúncia e aprovou no 116° Período Extraordinário de Sessões o Relatório de Admissibilidade n°38/02, encaminhado a peticionaria (Irene Ximenes) e ao Estado brasileiro em 25 de outubro de 2002. Em 8 de maio de 2003 a Comissão IDH se colocou à disposição das partes para procedimento de solução amistosa. Em 17 de maio de 2003, a Comissão IDH recebeu comunicação da peticionária (Irene Ximenes) em que solicitava que se considerasse

48A Irene Ximenes, irmã de Damião Ximenes Lopes enviou pelo sistema virtual de denúncia da Comissão

Interamericana sobre Direitos Humanos uma carta-denúncia sobre a perversa morte de seu irmão. Irene em Borges (2009) comenta como aconteceu o envio desta denúncia à Comissão IDH: “Naqueles dias eu fiquei horas na internet pesquisando tudo o que fosse possível sobre direitos humanos, sabe aqueles sites de busca ‘onde’ e ‘cadê’? Então, numa das pesquisas encontrei o site da OEA e da CIDH e enviei a denúncia [...] O acesso à internet era discado e, por isso, usava o período da madrugada para pesquisar”. Depois Irene informou que, em 1999, existiam apenas dois computadores com acesso à internet em Ipueiras, um deles na sua casa.

49A Comissão solicitou que nesse prazo de 30, que o Brasil enviasse: 1) cópia do diagnóstico de entrada de

Damião Ximenes Lopes à Casa de Repouso Guararapes do dia primeiro de outubro de 1999; e 2) Cópia do contrato de direito público ou convênio entre o SUS e a Casa de Repouso Guararapes, no qual se estabeleceu a referida Casa de Repouso como prestadora de atendimentos médicos em nome do SUS.

o Centro de Justiça Global 50, do Rio de Janeiro; o Escritório de Advocacia Ropes & Gray LLP51, com filiais em Boston, Nova Yaok, São Francisco e Woshington; e o Fórum Cearense da Luta Antimanicomial52 como co-peticionários (amicus curiae) no caso Damião Ximenes Lopes.

A primeira manifestação do Estado brasileiro sobre a referida denúncia foi aconteceu em 10 de março de 2003, o Estado formulou algumas considerações no que diz respeito ao processamento do caso, mas em nenhum momento refutou os fatos relatados na denúncia. Em 2004, o Brasil resolveu responder os sobre os fatos alegados pela denunciante e as solicitações da Comissão IDH sobre a denúncia de morte de Damião Ximenes. Nessa ocasião, o Brasil tinha em mãos um Relatório minucioso de todos os avanços da Saúde Mental brasileira implementados entre os anos de 2000 e 2004. O problema é que a Comissão IDH não aceitou a resposta tardia do Estado brasileiro, pois já havia denunciado o caso à Corte IDH.

O silêncio do Estado ou sua contestação alusiva foram interpretados pela Corte IDH como se o Estado tivesse aceitado todos os fatos denunciados. Quem deve provar os fatos (ônus da prova), em princípio, é a parte denunciante ou peticionaria (Irene Ximenes), mas a falta de contradição do Estado produz na prática uma inversão do ônus da prova, assim o Estado é que teve de provar os elementos contra os fatos alegados. Se o Estado não contradiz os fatos, nem produz provas destinadas a questioná-los, o órgão julgador pode presumir verdadeiros os fatos alegados, sempre que não existam elementos de convicção que possam fazê-la concluir de outra maneira.

À Comissão IDH é facultada para solicitar informações às parte, para realizar investigações In-loco a respeito de assuntos submetidos ao seu conhecimento, e para arrecadar as provas que estime pertinentes. O Estado, por sua vez, além do ônus de provar os fatos utilizados em sua defesa, tem a obrigação de colaborar, o que inclui submeter a informação solicitada pela Comissão e proporcionar todas as facilidades necessárias para as investigações que este órgão decidir realizar.

50O Centro de Justiça Global é uma organização não-governamental dedicada à promoção da justiça social e

dos direitos humanos no Brasil cujo trabalho está baseado no uso dos mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos. O Centro de Justiça Global teve um forte interesse nesse caso por seu enfoque na realização plena dos direitos garantidos na Convenção Americana de Direitos humanos no Brasil.

51Escritório de Advocacia Ropes& Gray LLP tem um grande comprometimento social, seja através de

atividades pro bono, seja através de atividades de serviço social, o que inclui representação do interesse público ou de grupos de advogados através do amici curiae.

52O Fórum Cearense da Luta Antimanicomial reúne entidades e pessoas que constroem o Movimento da

Luta Antimanicomial no Brasil, que passou a acompanhar o caso da morte de Damião Ximenes Lopes desde as primeiras denúncias da sua família, de que ele morrera em decorrência de violência e maus tratos no interior da Casa de Repouso Guararapes, em 1999.

A Corte IDH assinala que nos processos sobre violações de direitos humanos, a defesa do Estado não pode descansar sobre a impossibilidade do demandante de alegar provas que, em muitos casos, não podem ser obtidas sem a cooperação do Estado. É o Estado que tem controle dos meios para esclarecer os fatos ocorridos dentro do seu território. A Comissão IDH, embora tenha faculdades para realizar investigações, na prática depende para poder efetuá-las dentro da jurisdição do Estado, da cooperação e dos meios proporcionados pelo próprio Governo.

De acordo com a Corte IDH, para um tribunal internacional, os critérios de valoração da prova dos fatos são menos formais que nos processos internos. Quanto ao requerimento de prova, esses mesmos sistemas reconhecem seus graus diferentes que dependem da natureza, caráter e gravidade do bem violado. A prática dos tribunais internacionais demonstra que a prova direta, seja testemunhal ou documental, não é a única que pode legitimamente ser considerada para fundamentar a Sentença internacional. A prova circunstancial, os indícios e as presunções, podem ser utilizados, sempre que deles possa inferir-se conclusões consistentes sobre os fatos.

É importante destacar que o objeto do processo interno é determinar a responsabilidade individual pela vulneração de direitos fundamentais cometidos, seja por agentes do Estado, seja por pessoas que não ostentem este caráter. Todo o julgamento recai na maioria das vezes “sobre a pessoa do acusado, um homem de carne e osso com uma história individual, com um conjunto sempre único de qualidades, peculiaridades, padrões de comportamento e circunstâncias” (ARENDT, 1999a, p.309).

Já o objeto do processo Internacional visa estabelecer se existe responsabilidade internacional do Estado pela violação dos direitos humanos consagrados em tratados e outros instrumentos internacionais. De maneira que, enquanto no processo interno é imprescindível conhecer a identidade do agente estatal que cometeu a violação de direitos humanos. No processo internacional basta que se tenha determinado que a violação foi cometida por um agente ou órgão do Estado, ainda que sua identidade não tenha sido determinada, para que surja a responsabilidade internacional do Estado. Embora não se tenha identificado o autor individual da violação, corresponde ao Estado indenizar a vítima, ou seus familiares, se tal violação foi cometida por um agente estatal.

No final de 2005 entre os dias 30 de novembro e 01 de dezembro aconteceu uma audiência pública em San José Costa Rica, no qual o acusado era o Brasil pela morte de Damião Ximenes Lopes, bem como pelo descumprimento das disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigos 4 - direito à vida, 5 – direito à

integridade pessoal, 8 – direito às garantias judiciais e 25 - direito à proteção judicial) e a violação ao direito humano à saúde mental que envolve necessariamente o direito à vida. Durante a audiência foi apurada a responsabilidade do Estado brasileiro com relação aos seguintes pontos: 1°)investigação completa, imparcial e efetiva dos fatos relacionados com a morte de Damião Ximenes ocorrida na Casa de Repouso Guararapes em 4 de outubro de 1999; 2°) reparação adequada aos familiares de Damião Ximenes Lopes, pelas violações de seus direitos, inclusive o pagamento efetivo de uma indenização; 3°) estabelecimento de programas de formação e capacitação para o pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem para mudança do sistema de assistência à saúde mental do Brasil, de modo a evitar que ocorressem fatos similares no futuro e 4°) pagamento das custas e gastos legais incorridos pelos familiares de Damião Ximenes Lopes na tramitação do caso, tanto no âmbito nacional, como aqueles originados pela tramitação do caso perante o Sistema Interamericano de Direitos Humanos.

Em 4 de julho de 2006 foi prolatada pela Corte IDH a Sentença que condenou o Brasil a cumprir todos os pontos destacados acima. Tal sentença resultou de uma Luta por Amor a Damião (da peticionaria Irene Ximenes Lopes) e por Justiça (de Irene Ximenes Lopes e dos co-peticionários Escritório de Advocacia Ropes & Gray LLP e Fórum Cearense da Luta Antimanicomial e da Justiça Global), que redirecionou o sistema de assistência à saúde mental brasileira. Esta foi a primeira Sentença da Corte IDH que condenou o Brasil por violação dos direitos humanos e versou pioneiramente sobre a temática da saúde mental dentro do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Como diz Arendt (1999a, p.275) “o objetivo de um julgamento é fazer justiça e nada mais [...]”.

Podemos dizer que este julgamento da Corte IDH não teve um ser humano particular, um único individuo no banco dos réus, mas sim o Brasil com sua gigante burocracia, que usando recursos do Governo possibilitou a violação dos direitos humanos de um nacional (Damião Ximenes Lopes), bem como o direito humano à saúde mental da população brasileira (ARENDT, 1999a).

Neste Capítulo, iremos trabalhar principalmente com as questões relacionadas à temática da saúde mental no Caso Damião Ximenes Lopes, dando ênfase ao ponto da Sentença da Corte IDH que condenou o Brasil a estabelecer programas de formação e capacitação direcionados ao pessoal médico, de psiquiatria e psicologia, de enfermagem e auxiliares de enfermagem para mudança do sistema de assistência à saúde mental do Brasil, de modo a evitar que ocorressem fatos similares ao de Damião Ximenes Lopes no futuro53.

Para tanto, levaremos em consideração que “a própria monstruosidade dos fatos é minimizada diante de um tribunal” (ARENDT, 1999a). Para Borges (2009, p.28), “a dor sofrida por Damião era, como qualquer dor, uma experiência interior, que jamais seria expressa em plenitude quando tornada discurso, a fim de alcançar as arenas públicas de compreensão e disputa de significados e responsabilidades”. Isso significa dizer que tudo de não-humano que apresentamos do referido Processo Internacional está “minimizado”, sobretudo, nessa dissertação.