2 Chapter – Presenting thinkers and types of thinking
2.5 Intelligent faith
A licença paternidade possui basicamente os mesmos preceitos e fundamentos dados à licença maternidade, mas é aplicada de forma distinta. O art. 7º, inciso XIX, da Constituição Federal de 1988 previu esse instituto como direito social, tendo o art. 10, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) disposto que deveria ser concedido pelo prazo de 05 (cinco) dias, até que fosse disciplinado por lei específica.
Em 2016, a ex-presidenta do Brasil, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 13.257, que incluiu o inciso II, no art. 1º, da Lei nº 11.770/08, que trata acerca do Programa Empresa Cidadã, dispondo que para as empresas que fazem parte do programa, a licença paternidade pode ser prorrogada em até 15 (quinze) dias, perfazendo o total de 20 (vinte) dias.
Nada obstante, apesar de ter ocorrido uma evolução nesse aspecto, não há como dizer que as situações são aceitáveis. A lei trabalhista, ainda muito
familiar e comunitária”. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm>. Acesso em: 20 de jun. 2017.
58 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA MULHER GESTANTE – IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA OU
TRANSAÇÃO – Não pode o sindicato profissional e o patronal pactuarem cláusula prevendo a possibilidade de renúncia ou transação de direito constitucionalmente assegurado à mulher gestante. (TST – RO-DC 347.234/97.1 – Ac. SDC 1.650/97 – Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald – DJU 6.03.1998).
conservadora, ao decidir que a mulher possui um período maior de licença quando do nascimento ou adoção de um filho, infere de forma discriminatória que continua sendo sua a atribuição de cuidar do lar e da prole, atuando de forma conivente com uma sociedade machista.
Ao destinar somente 05 (cinco) dias – 20 (vinte) nas situações em que a empresa faça parte do Programa Empresa Cidadã – de licença paternidade aos homens, o legislador acabou por perpetuar o entendimento de que cumpre, sobretudo, à mulher os deveres relativos ao lar, sendo reservada aos homens a obrigação de sustento material da família59. Dessa forma, embora, o sentimento ainda seja o de que o dever de cuidado maior seja da mulher, a partir do momento em que o Estado entenda e demonstre que tanto ambos possuem obrigações para com a família, a evolução vai se dando, mesmo que paulatinamente.
Entende Christiane Singh Bezerra e Dalmo Àvila Sanga que
“O novo modelo de família, aliado a dinâmica social reclamam um repensar da legislação social, especialmente no que concerne a um direito tão relevante como a licença maternidade ou paternidade, pois ela permite que a família passe pelo período de adaptação decorrente da chegada de um bebê com mais tranquilidade, assim estender ao pai, o mesmo período de licença que hoje é concedido as mães, pressupõe garantia de dignidade aos entes do núcleo familiar”60.
Outrossim, percebe-se que a concessão da licença paternidade de forma igualitária à licença maternidade seria uma forma de avançar socialmente, diminuindo a discriminação existente no mercado de trabalho. Apesar de velado, ainda existe muito preconceito e discriminação quando da contratação de empregadas mulheres, e um dos motivos se dá ante o receio do empregador de que ela possa, eventualmente, engravidar e lhe ser concedida a licença maternidade, o que lhe acarretaria “prejuízos”, por ter de contratar outra pessoa, temporariamente, para cumprir com os deveres de tal trabalhadora. Com a igualdade de prazo de concessão da licença, não haveria razão de discriminação, fazendo com que o fato
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Levando-se em conta o padrão heteronormativo das relações empregado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
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BEZERRA, Christiane Singh; SANGA, Dalmo Ávila. O direito à licença-paternidade de 120 (cento e vinte) como forma de efetivação dos direitos sociais. Disponível em:
de a mulher engravidar não influísse na decisão do empregador quando da contratação.
Nesse ínterim, a partir do momento em que o legislador brasileiro entender e começar a aplicar um tratamento igualitário no que concerne à concessão da licença maternidade/paternidade, se torna possível uma inovação trabalhista e, sobretudo, uma evolução social, superando-se o pensamento patriarcal, ainda muito enraizado na sociedade atual.
4 A LICENÇA MATERNIDADE COMO DIREITO FAMILIAR E SOCIAL
Após todo o explanado, resta certo que a licença maternidade é entendida como um direito que assiste a família, atentando, sobretudo, ao direito que a criança possui a ter um período de convivência com seus pais. Isso se dá, uma vez que se busca, além da intimidade entre os pais e a criança, o pleno desenvolvimento do menor.
A partir do momento em que os pais começam a passar pelo processo de adoção, verifica-se uma mudança drástica em suas vidas. As preocupações e prioridades passam a ser outras, já que a entrada de uma criança em suas vidas gera transformações na forma como se dá a vivência familiar.
Outrossim, procura-se realizar a transação de forma mais benéfica para a criança, uma vez que ser inserida em um novo ambiente, com novas rotinas e novos costumes, pode ser de grande impacto. Assim, busca-se adaptar a família à nova realidade.
A Constituição Federal, em seu art. 226, caput, dispõe que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Ela é vista como a célula base da sociedade. Devido a isso, infere-se que, sendo a família bem desenvolvida e humanizada, ela serve como alicerce da evolução humana e do devido desenvolvimento social.
Nesta feita, percebe-se que toda a relação desenvolvida entre os filhos e os pais, envolvendo afetividade, educação e empatia, reflete diretamente na evolução social. Assim, como a licença maternidade busca, originalmente, permitir à mãe que desenvolva um relacionamento mais profundo com seu filho, ela é vista mais do que um interesse privado, sendo de interesse social o pleno desenvolvimento do ser humano.
Verifica-se, portanto, um reflexo direto na sociedade, quando se trata da licença maternidade. Seus objetivos de evolução familiar, cuidado parental e amplo desenvolvimento da criança se mostram extremamente relevantes quando de sua atuação na sociedade.
A comunidade social é formada por seres humanos e, para que ela funcione de forma a proporcionar plenitude de vida e desenvolvimento humanitário, é necessário que as pessoas que a compõem sejam capacitadas a contribuir com a evolução. Devido a isso, verifica-se que a boa criação do cidadão é um dos aspectos
mais relevantes a ser levado em conta. Quando uma criança é criada em um ambiente de amor, compaixão, empatia e compreensão, as chances de se tornar um cidadão consciente, que contribua para uma evolução social benéfica, são muito grandes.
Assim, como a licença maternidade cria a possibilidade de contato e desenvolvimento íntimo entre a criança e seus pais, de forma que ela seja inserida na sociedade tendo uma relação empática com àqueles ao seu redor, percebe-se a enorme importância da aplicação desse instituto.
Com esse entendimento, verifica-se que o instituto da licença maternidade, apesar de focar no maior interesse da criança, estende seus efeitos, mesmo que indiretamente, à família em si e à sociedade, não se restringindo apenas à esfera trabalhista.
Nesta feita, o aspecto teleológico da dignidade da pessoa humana, associado ao desenvolvimento social, observadas as disposições constitucionais previstas, sobretudo, nos artigos 1º e 7º, servem de lastro para que se avance, cada vez mais, no aspecto de proteção familiar, do nascituro e da criança61.
Por fim, conforme disposto na Constituição Federal, em seu art. 226, a família deve ser tutelada e determinados meios devem ser utilizados para evoluí-la, o que corrobora o entendimento no sentido de a licença maternidade ser um direito de natureza familiar. Busca-se, assim, fortalecer esse instituto dentro do Estado, procurando estabelecer cada vez mais a igualdade material entre os cidadãos brasileiros.