4 Konklusjon – norsk, engelsk og tospråklighet
4.5 Kartets hvite flekker
A criminalidade organizada, segundo Eduardo Araújo da Silva56, não é um fenômeno novo na história da humanidade, tendo início a partir do século XVI na forma de movimentos de oposição às arbitrariedades praticadas pelos poderosos e pelo Estado. No entanto, observou-se o seu crescimento vertiginoso nas últimas décadas, conforme assevera Marcelo Batlouni Medroni57, em razão, especialmente, da modernização dos meios de comunicação, equipamentos tecnológicos e meios de transporte e processamento de dados.
As características mais específicas do crime organizado costumam variar de acordo com as particularidades de cada local e momento histórico, mas há certos elementos desse fenômeno que permanecem mais ou menos uniformes e permitem o estudo de seus aspectos gerais. Em brevíssimo resumo, as organizações criminosas costumam caracterizar-se por a) organização hierárquica; b) divisão de tarefas entre seus membros; c) a busca de lucro ou outro tipo de vantagem; e, por óbvio, d) o uso de atividades ilícitas, ainda que em conjunto com atividades lícitas, para obter tais vantagens. Além das características externas mais facilmente dedutíveis, Eduardo Araújo da Silva58 cita outros aspectos das organizações criminosas que revelam seu potencial complexo e nocivo à sociedade: seu elevado poder econômico, seu esforço de
legalizar o dinheiro obtido ilicitamente, seu alto poder de corrupção e de intimidação e sua forte integração com a comunidade local.
De tais características, especialmente do elevado poder de intimidação da organização criminosa, resultam grandes dificuldades para a realização de uma investigação criminal de sucesso. Tem-se conhecimento de que entre os membros da organização criminosa, estendendo-se a outras pessoas de alguma forma ligadas à
55 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 2. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 607. 56
SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas: Aspectos Penais e Processuais da Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2015, p. 3.
57 MEDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.7.
organização, impera uma “lei do silêncio”, caracterizada pelo o emprego de ameaças de violência e pela severa punição daqueles que se atrevem a violar os segredos da organização criminosa. É dessa maneira que a organização mantem seu modus operandi
e outras informações cruciais fora do alcance das investigações policiais. Ainda que a polícia venha a encontrar indícios das atividades criminosas, a raridade da cooperação daqueles ainda que remotamente envolvidos dificulta a persecução penal pelos meios tradicionais de prova, a exemplo da prova testemunhal.
Ademais, em razão de seu elevado poderio econômico, as organizações criminosas, em geral, tem acesso a diversos meios de supressão de provas, o que dificulta ainda mais as investigações59. Esse quadro de supressão de provas e intimidação de testemunhas, aliado à complexidade de sua hierarquia e à intrincada dinâmica de suas atividades ilícitas, resulta na extrema dificuldade de investigação dos delitos cometidos por organizações criminosas.
Por isso, métodos de investigação tradicionais, a exemplo de localização de testemunhas e busca e apreensão de documentos, mostraram-se insuficientes para desvendar seus crimes e identificar seus autores. assevera Marcelo Batlouni Medroni60 afirma que as Organizações Criminosas podem ser consideradas verdadeiras “empresas criminosas”, surgindo, assim, a necessidade de investigar tanto a “empresa”, quanto as atividades que desenvolve, seus participantes, etc.
Diante disso, os ordenamentos jurídicos modernos veem-se compelidos a desenvolver métodos investigativos capazes de superar as dificuldades apresentadas e permitir, assim, uma eficaz colheita de evidências e posterior ação criminal. Nesse contexto, inserem-se as chamadas técnicas especiais de investigação, já brevemente mencionadas em item anterior, que se utilizam do sigilo e da dissimulação, para coleta de informações sem o conhecimento dos investigados.
No Brasil, a Lei do Crime Organizado (Lei nº 12850/13), desenvolvendo e regulando previsões já presentes em dispositivo normativo anterior, lista e especifica o procedimento para realização de um bom número dessas técnicas especiais de investigação (ainda que a lei não as tenha chamado assim, preferindo a denominação “meios de obtenção de prova”) que poderão ser utilizadas quando da investigação de crimes envolvendo organizações criminosas:
59 SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas: Aspectos Penais e Processuais da Lei nº 12.850/13. São Paulo: Atlas, 2015, p.33.
60
MEDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.127.
“Art. 3o Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:
I - colaboração premiada;
II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; III - ação controlada;
IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;
V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;
VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;
VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;
VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.”
Importante ressaltar que, ainda que tenham seu regulamento na Lei de Organizações Criminosas, a maioria dessas mencionadas técnicas são previstas como permitidas na persecução criminal de delitos de outra natureza, previstos em outras outros dispositivos legais. Por exemplo, a delação premiada já era tratada na Lei dos Crimes Contra o Sistema Financeiro e na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, além de, assim como infiltração policial, ser permitida nos crimes de tráfico de drogas da Lei de Tóxicos.
Faz-se necessário pontuar, no entanto, que, ainda que a experiência diga que tais técnicas especiais de investigação são mais eficazes do que os métodos tradicionais, seu uso não pode ser banalizado, nem mesmo quando se tratar da investigação de crimes graves como tráfico de drogas ou crime organizado. Em primeiro lugar, conforme observam Gomes e Rodrigues61, em razão do caráter invasivo da maioria dessas medidas, a exemplo das interceptações telefônicas e das captações ambientais, que atingem diretamente a intimidade dos investigados. Em segundo lugar, por causa do perigo apresentado aos próprios agentes que implementarão algumas dessas técnicas, como a infiltração policial e a ação controlada. E, por fim, porque uma delas, a delação premiada, tem uma natureza delicada, que pode afetar a equação custo-benefício se não for utilizada cuidadosamente.
Por óbvio, os motivos acima elencados não devem ser considerados como suficientes para banir a utilização dessas técnicas de investigação, já que, conforme
61 GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Organizações Criminosas e Técnicas
Especiais de Investigação: Questões Controvertidas, Aspectos Teóricos e Práticos e Análise da Lei
assevera Eduardo Araújo da Silva62, é necessário “adaptar os instrumentos processuais de busca e colheita da prova ao desenvolvimento tecnológico e à alteração do padrão de comportamento adotado pelas organizações criminosas, verificados sobretudo nas últimas décadas.”, sob pena de uma persecução penal ineficaz e, consequentemente, da proliferação de crimes graves e da impunidade de seus perpetradores. Faz-se necessária, então, a busca de um equilíbrio entre o garantismo e a efetividade da sanção63, de forma a garantir a persecução penal, cuidando para que eventuais restrições a direitos e garantas fundamentais sejam reduzidas ao excepcional necessário e constitucionalmente permitido, observando o princípio da proporcionalidade.
Ressalte-se que a aplicação do princípio da proporcionalidade no caso concreto depende da observação dos elementos ou subprincípios que o compõem: a adequabilidade, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. A adequabilidade diz respeito à idoneidade da medida examinada a atingir o fim proposto. A necessidade ou subsidiariedade proíbe excessos ao diz exigir que a medida seja, entre todas as medidas adequadas, a menos gravosa às garantias fundamentais. Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito examina a relação entre a restrição imposta e o dano a ser causado, avaliando se o benefício que resultará da aplicação da medida prepondera sobre o direito que será restrito.
Quando observados os subprincípios mencionados, no caso concreto, não haverá óbices à utilização dessas chamadas técnicas especiais de investigação, entre as quais figura a infiltração de agentes, em prol de uma efetiva persecução penal.
62 SILVA, Eduardo Araujo da. Organizações Criminosas: Aspectos Penais e Processuais da Lei nº
12.850/13. São Paulo: Atlas, 2015, p. 39.
3 INFILTRAÇÃO POLICIAL: ASPECTOS GERAIS
Conforme exposto no capítulo anterior, a persecução criminal que visa apurar a prática de crimes realizados no seio de organizações criminosas exige, pela natureza do objeto das investigações, o desenvolvimento de técnicas de investigação diversas daquelas tradicionalmente utilizadas em investigações de outra modalidade de delitos. Um desses especiais meios de investigação, desenvolvidos com vistas a adequar-se às peculiaridades de tais delitos, é a infiltração policial, ou infiltração de agentes, objeto do presente estudo.
A infiltração policial consiste na atuação de um agente do Estado, que, assumindo uma falsa identidade, apresenta-se como integrante de uma organização criminosa, passando a conviver com os demais membros e a fazer parte de suas atividades. Para tanto, conforme assevera Marcelo Batlouni Medroni64, o infiltrado deve estar fisicamente presente.
Assim como a ação controlada, a infiltração de agentes faz parte de um gênero de técnicas investigativas que envolvem a não atuação policial65. Em outras palavras, o agente infiltrado, ainda que esteja diante de situações que normalmente imporiam a realização de um flagrante obrigatório, deixa de fazê-lo a fim de permitir que a resposta estatal àquele delito seja mais efetiva, ainda que atrasada.
Tal método investigativo destina-se à reunião de informações, por parte do agente infiltrado no seio da organização, sobre sua estrutura e funcionamento. Através dessa operação, o Estado pode ganhar o conhecimento sobre o modus operandi, nomes dos envolvidos, bens pertencentes, planos de execução de crimes, agentes públicos possivelmente envolvidos, nomes de empresas e outros mecanismos utilizados para a lavagem de dinheiro66. Com isso, pretende-se contornar as dificuldades de investigação consequentes da obscuridade normalmente presente em tais associações, revelando com clareza a autoria dos crimes e reunindo provas que confiram mais firmeza a uma posterior persecução penal dos envolvidos.
64 MEDRONI, Marcelo Batlouni. Crime Organizado: Aspectos Gerais e Mecanismos Legais. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 2015, p.184.
65 GOMES, Luiz Flávio; SILVA, Marcelo Rodrigues da. Organizações Criminosas e Técnicas
Especiais de Investigação: Questões Controvertidas, Aspectos Teóricos e Práticos e Análise da Lei
12.850/13. Salvador: Jus Podivm, 2015, p.393. 66 MEDRONI, Marcelo Batlouni. op. cit., p.184.