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Karakteristika ved økonomiavdeling og kommune

3.4 Operasjonalisering av variabler

3.4.4 Karakteristika ved økonomiavdeling og kommune

A influência dominante é o fator estratégico mais evidente para a formatação do poder econômico de um agente em sociedade, já que a princípio torna-o capaz de controlar a estratégia concorrencial da empresa e de outras direta ou indiretamente controladas por ela. A potencialidade de direção unilateral ou coordenação com outras controladas é, em regra, dada. Ao controlar a sua ou outras sociedades, o agente econômico é capaz de posicionar a atuação de todas elas no sentido de maximizar seu poder de mercado. Por exemplo, se um mesmo agente controla as duas únicas empresas concorrentes em um determinado mercado, forma-se, por meio desse grupo de sociedades, um monopólio.

Rememora-se aqui as discussões travadas em seção anterior, a respeito dos grupos de sociedades. Embora juridicamente as sociedades pertencentes a um grupo sejam independentes, parte da característica inerente de um grupo é a vinculação a uma direção unitária. Em uma estrutura grupal, presume-se que a sociedade que controla outra, que por sua vez controla outra, e assim sucessivamente, agirão todas de forma razoavelmente coordenada, com uma estratégia concorrencial que beneficie o grupo e maximize seu poder de mercado. Conforme se denota das análises de autoridades antitruste ao redor do mundo, incluindo a brasileira, o direito da concorrência claramente presume isso. Tal

103 presunção concorrencial advém, em grande medida, da influência dominante derivada do poder de controle direto e indireto que constitui o grupo.

Essa presunção certamente pode variar em maior ou menor grau a depender de cada caso concreto, e seções posteriores deste trabalho avaliarão os direitos e deveres societários que regem a influência dominante, mas adianta-se que o controlador, no Brasil, possui uma gama de poderes ampla o suficiente para endossar essa visão.

Como também será visto adiante, não apenas relações de controle, mas também participações societárias minoritárias, que confiram mera influência relevante a uma sociedade sobre outras, desempenham papel importante nessa coordenação concorrencial, formando um emaranhado de participações com diferentes níveis de influência. Por ora focaremos, porém, na discussão sobre o fator concorrencial mais claro e evidente, a influência dominante.

A influência dominante está claramente ligada à noção societária de controle, que, como já visto, é a situação mais comum na prática empresarial brasileira.

Nos termos do artigo 116 da Lei nº 6.404/1976:

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

a)é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e

b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

De modo geral, portanto, o poder de controle, do qual deriva a influência dominante sobre uma sociedade, está ligado à ideia de que o posicionamento societário do acionista lhe permite direitos que lhe conferem, de forma relativamente estável, o poder de indicar a maioria dos administradores e a detenção da maioria de votos nas deliberações da sociedade, utilizando essa posição para dirigir a empresa.

Com base nos estudos de Adolf A. Berle Jr. e Gardiner C. Means, e de Fábio Konder Comparato, Fabio Ulhoa Coelho aponta quatro modalidades de poder de controle (interno) nas sociedades anônimas: totalitário, majoritário, minoritário e gerencial:

O controle totalitário caracteriza-se pela concentração da quase totalidade das ações com direito de voto na propriedade de uma única pessoa. O majoritário corresponde ao controle exercido por quem é

104 titular de mais da metade das ações com direito a voto. Controle minoritário, por sua vez, tem o acionista que, embora possuindo menos da metade das ações com direito de voto, dirige os negócios sociais e elege a maioria dos administradores. Isso somente é possível nas grandes companhias, com alto grau de dispersão das ações. (...). Por fim, o poder de controle gerencial, em que a dispersão das ações é tão grande que os próprios administradores devem ser considerados os controladores da sociedade anônima, na medida em que acabam por se perpetuar na direção da companhia. (COELHO, 2014, p. 306-307)

O controle de uma sociedade também pode ser “externo”, ou seja, não exercido por seus acionistas ou administradores por eles indicados, internamente.144 Exemplos típicos são determinados contratos de financiamento, em que são conferidos ao financiador direitos de vetar ou participar de decisões da sociedade, a ponto de ser capaz de, em algumas situações, controlar suas estratégias. Note-se, portanto, que a princípio se trata de um mecanismo “não-societário” de estruturação de poder econômico, mas sim contratual, ou mesmo de outra espécie. O estudo dessa espécie de controle foge do tema do presente trabalho, focado em mecanismos do direito societário. Não obstante, é relevante ressaltar a sua existência.145

Voltando às espécies de controle interno, é certo que este conceito e sua identificação nem sempre é trivial. Os controles totalitário e majoritário tendem a ser mais facilmente apreensíveis, embora não sempre ou necessariamente identificáveis sem ressalvas. O controle minoritário, em especial, é mais repleto de subjetivismo, evidentemente.146

Concordante com os posicionamentos de Vanhaecke e Ascarelli, Leonardo de Gouvêa Castellões lembra que, na realidade, a identificação do controle societário é uma

144 Ver: REQUIÃO, 2014b, p. 182.

145 Decisão do CADE no AC nº 08012.006653/2010-55, envolvendo os grupos FMG e Amil, por exemplo, ilustra uma situação peculiar de dependência externa influenciando estratégias potenciais de coordenação concorrencial entre os agentes que poderiam elevar seu poder de mercado (Requerentes: FMG Empreendimentos Hospitalares S.A. e Hospital Fluminense S.A.. Relator: Cons. Marcos Paulo Veríssimo, j. 29/08/2012).

146 Propositadamente, não se adentrou aqui nas discussões sobre a distinção dos conceitos de controle na Lei das Sociedades Anônimas e no Novo Código Civil. Em suma, o conceito do Código Civil tende a excluir o controle minoritário como espécie de controle (ver a respeito, por exemplo, CASTELLÕES, 2008, p. 118). Para fins do presente estudo, está a se focar no conceito da Lei das S.A.s por duas razões: primeiramente porque o escopo da dissertação é focado nas sociedades anônimas, e não limitadas; em segundo lugar, porque o conceito da Lei das S.A.s é efetivamente mais aderente ao escopo da presente discussão, que está interessada em efetivamente perceber os efeitos de participações societárias no comportamento dos agentes econômicos. Se existe a possibilidade de um minoritário controlar uma sociedade (exercendo influência dominante sobre seu comportamento concorrencial), este estudo deve analisar isso.

105 questão de fato: “sua identificação só poderá ocorrer através da utilização de indícios e presunções, e não, de regras fixas e imutáveis” (CASTELLÕES, 2008, p. 89).

Cabe ressalvar que o controle de uma sociedade pode ser não apenas isolado, mas também compartilhado entre dois ou mais acionistas, em razão da distribuição das ações e dos respectivos direitos que lhes são conferidos, ou por instrumentos jurídicos como acordos de acionistas. O fato de o controle ser isolado ou compartilhado pode fazer diferença relevante para a estruturação e exercício do poder econômico de um agente.147

Fazendo referência à seção 1.2 deste estudo, vale lembrar que, de um ponto de vista fático e histórico, a influência dominante é uma variável crucial da caracterização do poder econômico no Brasil, marcado por uma estrutura societária com controle altamente concentrado das ações nas mãos de poucos agentes, e com elevados níveis de poderes nas mãos dos controladores.