8. Beregning av avkastningskrav
8.1 Kapitalverdimodellen
O licenciamento ambiental é um instrumento preventivo conduzido pela Administração Pública para conciliar interesses conflitantes envolvendo a proteção ambiental e os interesses que envolvem impactos ao meio ambiente e/ou a utilização de recursos naturais.
Ao mesmo tempo, a atuação do órgão administrativo legitimado para essa função é sujeita à fiscalização pelo MP, que também tem o papel de intermediador de conflitos. Daí este capítulo se deter ao estudo desse tópico.
Em escala global, a Revolução Industrial é apontada por muitos autores como marco para o surgimento dos conflitos ambientais30. Com o incremento na produção de bens e, também, no seu consumo, houve aumento na apropriação de recursos naturais disponíveis e no nível de poluição em diversas escalas. Sendo que, conforme destacado por Vieira e Weber (2002), os recursos disponíveis para o atendimento dessas necessidades são limitados, finitos e escassos.
30
Ribeiro (2005) leciona que, desde 1972, ocasião da Conferência sobre o Meio Ambiente Humano da Organização das Nações Unidas, em Estocolmo / Suécia, assim como nas diversas conferências internacionais que a sucederam, passou-se a discutir, em escala global, a preocupação pela insuficiência dos recursos naturais do planeta caso fosse mantido o padrão de vida vigente, especialmente o de alguns países, como os Estados Unidos.
Porém, ao longo dessas discussões internacionais, verificou-se que o esquema de consumo e produção não viáveis haviam se reforçado, assim como as desigualdades sociais, tanto na relação entre os países quanto dentro dos próprios países. E, para ilustrar esses fatos, aquele autor aponta que os 30 países mais desenvolvidos representavam 20% da população mundial, mas produziam e consumiam 80% da energia não renovável.
Portanto, o conflito ambiental surge com a contraposição da apropriação de recursos naturais limitados com a capacidade de suporte do meio. Fenômenos que, para Nusdeo (2005), deverão se agravar na medida em que as necessidades humanas dentro da sociedade moderna tendem a se multiplicar indefinidamente ou infinitamente.
Martinez Alier (2007, p. 352) acentua essa tendência, alertando que:
impulsionada pelo consumo, a utilização de energia e de materiais pela economia global é mais alta do que nunca. Paradoxalmente, os ganhos auferidos pela ecoeficiência podem reforçar uma ampliação da demanda energética e do consumo de materiais em razão do próprio barateamento dos seus custos.
Seguindo esse raciocínio, pode-se prever que os conflitos ambientais estão longe de ser resolvidos e, ainda, tendem a se acirrar.
Leff (2001b) entende que os conflitos ambientais implicam visões e interesses diferenciados, nos quais se inscrevem diferentes formas e estratégias de poder no saber. Como caminho para a sua compreensão e solução, o autor indica a necessidade de um diálogo de saberes, com a abertura do cerco das ciências: daí, novamente, fica realçada a importância da interdisciplinaridade no desenvolvimento da ciência ambiental.
Em outra obra, Leff (2001a) destaca o surgimento de novos atores: o Estado no novo papel de responsável pelo planejamento e ordenamento ecológico, novas organizações profissionais, novos órgãos não governamentais, grupos privados e associações civis, novas redes de relações políticas, sociais e econômicas e cidadãos organizados.
No Brasil, o MP é um dos atores que ganharam destaque com relação à proteção do meio ambiente, inclusive por meio do controle dos órgãos administrativos, tendo-lhe sido conferidas atribuições e instrumentos que permitem a ele atuar no papel de mediador de conflitos ambientais, como alternativa ao Judiciário.
Com as mudanças que foram havendo na conscientização sobre a problemática ambiental, com os novos movimentos sociais que começaram a ganhar força, foi-se também discutindo novas estratégias para lidar com os conflitos ambientais.
Vieira e Weber (2002) observam que as evidências empíricas já acumuladas sobre os impactos ecológicos das ações humanas questionaram as formas usuais de gestão das relações sociedade-natureza, fazendo com que uma preocupação mais pragmática passasse a dominar, privilegiando a explicitação e a avaliação crítica das pré-condições de viabilidade para uma gestão integrada e antecipativo-preventiva dos problemas ambientais.
Dentro do conceito antecipativo-preventivo dos problemas ambientais, destaca-se, no ordenamento nacional, o licenciamento ambiental, previsto pela Política Nacional do Meio Ambiente brasileira como um dos instrumentos existentes para a prevenção e/ou a mitigação de danos ambientais. E que por si tende a ser conflituosa, ao abarcar interesses conflitantes envolvidos na implantação de um novo empreendimento em determinada localidade.
A solução para os conflitos ambientais foi considerada complexa por Fink e Souza (2002), pois envolve múltiplos interesses e a negociação não tem como objeto o meio ambiente, mas a adoção de medidas destinadas à sua recuperação e à forma de adoção dessas medidas.
Existindo conflitos, surge a tutela governamental e o Direito. Conforme Derani (2008, p. 65): (...) as normas de proteção ao meio ambiente partem do conflito de interesses para poder estabelecer uma adequação dos interesses de poluidores e dos atingidos pela poluição ambiental, visando alcançar, dentro das atividades humanas, um equilíbrio ambiental.
(...) a legislação ambiental confronta-se basicamente com uma dupla tarefa: por um lado ela deve apresentar um arcabouço legislativo para uma luta eficiente contra a imensa variedade de problemas ambientais (viabilização da proteção ambiental). Por outro lado, ela precisa também trabalhar com uma coordenação entre interesses concorrentes e conflitantes, inclusive reescrevendo os conceitos que se encontram nos mais diversos ramos do direito.
Essa Autora (2008, p. 12) alerta que
(...) o direito, porém, contém a lei, uma vez que ele é formado de outros elementos, e só se manifesta quando assentado neste conjunto de lei e fato interligados pela ação.
(...) A má compreensão da norma jurídica e sua redução a mero conceito lógico-hipotético, ou unicamente a um texto imperativo, levantam de forma aguda a questão sobre o modo apropriado da relação entre direito e realidade, exatamente no que diz respeito ao momento da concretização do direito.
Antes de analisar com mais vagar o papel do MP na fiscalização da atuação do Poder Público na proteção do meio ambiente, segue um breve panorama sobre a proteção ambiental nos outros países e um estudo sobre o licenciamento ambiental e o EIA para, então, avaliar um novo conflito: a decorrente do controle do MP sobre os trabalhos dos órgãos ambientais.