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Kapitaldekningskravene fram til 1990 .1 Historikk - lov om aksjebanker av 1924

KAPITTEL 7: KAPITALKRAV OG SOLIDITET

7.2 Kapitaldekningskravene fram til 1990 .1 Historikk - lov om aksjebanker av 1924

O assédio moral emocional é, normalmente, praticado entre diversos níveis de hierarquia e é praticado por um sujeito ativo provido muitas vezes de uma personalidade perversa, obsessiva ou patológica320.

É possível incluir neste tipo de assédio os denominados “psicopatas das

organizações”, termo adotado por PAUL BABIAK, psicólogo norte-americano, para

descrever aqueles indivíduos que munidos de evidentes qualidades de um líder, que

318 Vide, MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, “O Assédio no Trabalho, Como Distinguir a Verdade”, ob., cit., p. 100.

319 Ver, acórdão do TRP, de 07.07.2008, relator, FERREIRA DA COSTA, disponível em http://www.dgsi.pt/ alertou para a situação de

este caso concreto adquirir contornos de assédio moral horizontal, “ (…) pois ainda que indiretamente, os restantes trabalhadores,

que se mantêm na linha de produção a vê-la permanentemente, funcionam como elementos de pressão ao lado do empregador e respetiva cadeia hierárquica”.

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deve ser energético, afirmativo e dominador, são incapazes de se comoverem com o dor dos outros, mesmo quando são eles a provocar essa dor321.

Estes sujeitos vivem numa procura incessante de situações de conflito e tensão, são movidos por um desejo patológico de vencer e têm uma tendência para magoar os outros, conseguem manipular colegas e chefias juntamente com jogos de segredos e mentiras, chantagem e intimidação.

Relativamente ao assédio moral estratégico, verifica-se naquelas empresas que pretendem promover o afastamento, de forma ilegal, dos trabalhadores que consideram estrovos ou incómodos para a organização. Considera RITA GARCIA PEREIRA haver “ (…) uma vontade discriminatória direcionada a determinados sujeitos e tendencialmente expulsiva (…) ”322. Assim sendo estamos perante “ (…) um certo darwinismo económico, que impõe uma seleção impiedosa dos melhores, que surge

então, como mecanismo de justificação do assédio”323.

Um exemplo simples de assédio moral estratégico passa pela simples violação do dever de ocupação efetiva por parte da entidade empregadora para obrigar o trabalhador a cessar o seu contrato de trabalho, alcançando assim a sua exclusão da empresa324.

Por sua vez, o assédio moral institucional, ao invés do assédio moral estratégico que é comandado por um grupo específico de pessoas que visam a expulsão do trabalhador da organização, é aplicado a todos os trabalhadores com o intuito de implementar determinados procedimentos ou a proibição de certos comportamentos, alcançando atingir mais e melhores resultados produtivos325.

321Vide, Cobras de Gravata, “ (...) um dos traços essenciais destes indivíduos (psicopatas) é a incapacidade de se emocionarem com

o sofrimento dos outros, mesmo quando são eles a causar esse sofrimento. A par desta insensibilidade que anula qualquer consciência moral, os psicopatas são profundamente egocêntricos, megalómanos, assertivos, combativos, arrogantes e manipuladores.

(...) É neste universo que se define o “ psicopata das corporações ”: o jovem executivo que sobe rapidamente na hierarquia da empresa, não pelo trabalho que desenvolve ou pelos resultados que apresenta, mas por projetar de modo muito convincente a imagem de um excelente profissional, astuto, visionário e destinado a lugares de chefia. (...) Como resume BABIAK, o psicopata vive numa procura constante de situações de tensão e conflito, é orientado por um desejo patológico de vencer e tem uma forte inclinação para magoar os outros. (...), in “ Psicopatas de colarinho branco”, Única, REVISTA DO EXPRESSO de 04.12.2004,

disponível em http://marduque.blogspot.pt/2004_12_01_archive.html (21.11.2013).

322 Neste sentido, RITA GARCIA PEREIRA, ob., cit., p. 176. 323

Na esteira de JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “Algumas Observações Sobre o Mobbing nas Relações de Trabalho Subordinado”, ob., cit., p. 172.

324 Ver, MESSIAS CARVALHO, ob. cit., p. 44, outro exemplo, já conhecido, o da France Telecom, que tinha em vista a extinção de 22

mil postos de trabalho, em três anos, por forma a obter um aumento da produtividade, ou os trabalhadores adotavam as novas funções ou eram assediados, vide Notícia de 05.07.2012, disponível http://pt.euronews.com/2012/07/05/ex-patrao-da-france- telecom-imputado-por-assedio-moral/ (21.11.2013).

325 Vide, RITA GARCIA PEREIRA, ob., cit., p. 176, e ADRIANA CARRERA CALVO, CR Basso, “O Assédio Moral Institucional e a

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Outra modalidade de assédio moral no trabalho consiste na síndrome de Estocolmo Laboral, “ (…) em que o agente ativo, mais do que aterrorizar a vítima, tenta debilitar a sua razão ou fazê-la duvidar dos seus sentidos e perceções”326.

A Síndrome de Estocolmo Laboral traduz-se num sentimento de apego, identificação e até mesmo o vínculo psicoemocional do indivíduo ou grupo para com as empresas cujas condições de trabalho ou os estilos de gestão são hostis, inadequados327.

Por fim, uma breve referência ao assédio moral discriminatório, pois irá ser analisado no capítulo subsequente, é uma das modalidades do conceito mais amplo de assédio moral, advém da violação do direito à igualdade e não discriminação abrangendo, assim, parte dos comportamentos e não todo o catálogo de atos assediantes.

O assédio moral por si só ofende uma série de direitos como, por exemplo, o direito à integridade pessoal, o direito à reserva da intimidade da vida privada, o direito à ocupação efetiva, o direito à imagem, entres outros e não apenas o direito à igualdade e não discriminação.

Na esteira de RITA GARCIA PEREIRA, “ (…) o assédio discriminatório é apenas uma das diversas variantes do conceito mais genérico de assédio moral, uma vez que não cobre nem abrange todos os comportamentos mas, (…) apenas uma parte deles, ou seja os que se fundam em qualidades específicas do sujeito passivo”328.

Em jeito de conclusão, podemos constatar que um caso de assédio moral discriminatório a causa do comportamento e a sua consequência é a violação do direito à igualdade e à não discriminação, ao invés do assédio moral em toda a sua amplitude que tem várias causas que não somente a discriminatória.

326 Cfr., RITA GARCIA PEREIRA, ob., cit., p. 178. 327

Ver JESÚS SOTO, Uma variável deste distúrbio psicológico, que é o trabalho Síndrome de Estocolmo, ou seja, “ (…) quando uma

pessoa se apega para ficar em um trabalho onde o ambiente é hostil. Ao contrário da síndrome em sua forma clássica, nesta situação, a vítima não é obrigada a estar em algum lugar, mas fá-lo de forma voluntária” in MARS, “ Síndrome de Estocolmo

Laboral”, disponível em http://www.zomoz360.com/noticias/view/68 (21.11.2013).

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