KAPITTEL 5: OFFENTLIG TILSYN OG SYSTEMANSVAR
5.4 Systemansvaret .1 Innledning
5.4.3 Hvordan har systemet fungert?
Face ao exposto, e como já se disse, no caso de ser fornecido um veículo de substituição, já não fará sentido atribuir uma indemnização por dano de privação do uso do veículo. Pois, na verdade, a atribuição de uma viatura de substituição satisfaz o princípio da reconstituição natural.
Vejamos agora o que se encontra previsto a este respeito no DL n.º 291/2007, que consagra o Regime do sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
Nos termos do art. 42.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007 (doravante DL), o lesado tem direito a um veículo de substituição a partir da data em que a empresa de seguros assuma a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente.
A seguradora deve comunicar a assunção ou não da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis a contar do primeiro contacto com o lesado, o qual deve ter lugar no prazo de 2 dias úteis a partir da comunicação do sinistro, como decorre das alíneas a) e e) do n.º 1 do art. 36.º, do diploma em causa.
Como tal, a seguradora pode não ser obrigada a facultar o veículo de substituição, caso não assuma a responsabilidade exclusiva. Consequentemente, pode existir um período razoável de tempo (até 30 dias úteis) em que o lesado pode não beneficiar de um veículo de substituição. Nesse caso, é claro que o lesado não perderá o direito de ser indemnizado pelo dano que sofrer
decorrente da privação do uso do seu veículo (cfr. art. 42.º, n.º 5, do DL)423.
LAURINDA GEMAS entende que os danos referentes ao período de tempo que antecede a
assunção de responsabilidade por parte da seguradora são ressarcíveis, embora nessas
situações se atribua uma indemnização em dinheiro e não um veículo de substituição424.
Segundo o disposto no n.º 2, no caso de perda total425 do veículo imobilizado, a
obrigação de facultar um veículo de substituição cessa no momento em que a seguradora
423 ALMEIDA,Pinto de, op. cit., p. 49. 424 GEMAS, Laurinda Guerreiro, op. cit., p. 47.
425 Segundo o disposto no n.º 1 do art. 41.º do DL n.º 291/2007: “Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em
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coloque à disposição do lesado o pagamento da indemnização426. Na verdade, “essa perda
implica um dano concomitante, que é o da privação do uso do veículo e de todas as utilidades que este poderia proporcionar. Privação de uso que, no caso normal da reconstituição natural, ocorrerá até ao momento em que esta se efective, com a entrega ao lesado do veículo reparado; no caso da restituição por equivalente, a privação verificar-se-á também objectivamente e deve entender-se que subsiste até ao momento em que ao lesado seja satisfeita a indemnização
correspondente”427.
Todavia, é de referir a circunstância de o lesado poder recusar, justificadamente, a indemnização oferecida pela seguradora, no caso de esta não ressarcir a totalidade dos danos,
ou discordar da própria qualificação como perda total428. Além disso, quando a seguradora coloca
à disposição do lesado um veículo de substituição e este o recusa, também aí é afastada a
obrigação de indemnização pela privação do uso429.
O n.º 5, do preceito em causa, prescreve que “o disposto neste artigo não prejudica o direito de o lesado ser indemnizado, nos termos gerais, no excesso de despesas em que incorreu com transporte em consequência da imobilização do veículo durante o período em que
não dispôs do veículo de substituição”430.
PINTO DE ALMEIDA não compreende a limitação da indemnização ao “excesso de
despesas” que decorre da letra da lei, considerando que não prima pelo rigor. O autor afirma que “da privação do uso podem advir outros danos, em relação aos quais nunca se levantou qualquer dúvida (por ex., lucros cessantes) e, bem assim, o próprio dano da privação, agora com
uma das seguintes hipóteses: a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua destruição total; b) Se constate que a reparação é materialmente impossível ou tecnicamente não aconselhável, por terem sido gravemente afectadas as suas condições de segurança; c) Se constate que o valor estimado para a reparação dos danos sofridos, adicionado do valor do salvado, ultrapassa 100 % ou 120 % do valor venal do veículo consoante se trate respectivamente de um veículo com menos ou mais de dois anos”. Mais, nos termos do n.º 2 daquele preceito: “O valor venal do veículo antes do sinistro corresponde ao seu valor de substituição no momento anterior ao acidente”.
426 Segundo o disposto no n.º 3 do art. 41.º do DL n.º 291/2007: “O valor da indemnização por perda total corresponde ao valor venal do veículo
antes do sinistro calculado nos termos do número anterior, deduzido do valor do respectivo salvado caso este permaneça na posse do seu proprietário, de forma a reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à indemnização”.
427 Neste sentido, ac. do TRP de 5 de fevereiro de 2004, relator Pinto de Almeida. 428 GEMAS, Laurinda Guerreiro, op. cit., p. 49.
429 Ibidem.
430 Segundo ANTÓNIO JORGE REBELO, op. cit., p. 31, “este preceito normativo não condiciona a atribuição de viatura de substituição à demonstração
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apoio no reconhecimento expresso do direito do lesado a um veículo de substituição”. Como tal,
na sua opinião também estes danos deverão ser ressarcidos431.
Todavia, na nossa opinião, aqui, parece que aquele autor está, também ele (como a maioria da doutrina), a confundir o dano da privação do uso com o próprio facto ilícito, ou seja, com a conduta humana que desencadeou o acidente. Assim, como já acima explicamos, foi antes esta conduta que originou os diversos danos, onde se inclui o dano da privação do uso. Consequentemente, a privação do uso é antes um efeito daquele facto ilícito, i.e., é um dano para o proprietário (que se vê privado do uso do veículo) que resultou daquela conduta humana. Consequentemente, daquela conduta humana violadora do direito de propriedade sobre o veículo, resultou a imobilização do mesmo e desta paralisação originaram-se, porventura, diversos danos patrimoniais (onde se incluirá quer os danos emergentes, quer os lucros cessantes, bem ainda o dano da privação do uso), e não patrimoniais.
Finalmente, no n.º 6 estipula-se que “sempre que a reparação seja efectuada em oficina indicada pelo lesado, a empresa de seguros disponibiliza o veículo de substituição pelo período estritamente necessário à reparação, tal como indicado no relatório da peritagem”.
A razão de ser deste preceito será, obviamente, evitar abusos por parte do lesado, que poderá escolher uma oficina da sua confiança. No entanto, deverá acautelar-se a situação inversa, ou seja, o período necessário para a reparação do veículo se revelar superior. Nesse caso, a seguradora deverá fornecer um veículo de substituição durante o período que exceda o indicado na peritagem, sob pena de indemnizar o lesado pelo dano da privação do uso do veículo432.
Este preceito poderá ser invocado para afirmar que o dano da privação do uso apenas tem de ser determinado com referência ao tempo estritamente necessário à reparação ou englobando o tempo necessário à realização das peritagens e à tomada de decisão por parte da seguradora433.
431 ALMEIDA,Pinto de, op. cit., p. 50. 432 Ibidem.
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