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16. ARBEIDS- OG ADMINISTRASJONS- ADMINISTRASJONS-DEPARTEMENTET

16.16 Kap. 2445 Statsbygg .1 Post 24 Driftsresultat

A caducidade opera em qualquer das suas modalidades de consulta jurídica, de patrocínio judiciário e de assistência judiciária e traduz-se na extinção de um direito como corolário da ocorrência de um facto jurídico não voluntário.

A caducidade ocorre com o falecimento da pessoa singular ou pela extinção da pessoa coletiva a quem foi concedida, salvo se os seus sucessores na lide, no incidente da sua habilitação, juntarem cópia do requerimento de apoio judiciário e o mesmo vier a ser deferido.

Dirimidas as controvérsias sobre o conceito de pessoa coletiva, o art. 11.º da LAJ,

abrange as pessoas coletivas

stricto sensu

sem fins lucrativos.

A proteção jurídica é concedida a pessoa singular ou coletiva em função da sua situação

patrimonial, ou seja,

intuitus personae

, assim a personalidade singular cessa com a morte da

pessoa138.

Logo, com a morte da pessoa singular ou dissolução do ente coletivo caduca a proteção jurídica concedida.

Contudo, a Lei prevê como exceção a sucessão na lide por virtude da habilitação, suscitando a dúvida sobre se os habilitados devem pedir que a caducidade não opere ou se devem formular novo pedido de proteção jurídica com a extensão do anterior.

Dúvida que se dissipa uma vez que a concessão do benefício ocorre em função da situação económico-financeira dos requerentes, logo a proteção jurídica concedida às entidades findas extingue-se, sendo novo o benefício concedido aos habilitados.

Todavia, a proteção jurídica

ex novo

produz efeitos para o futuro e não em relação ao

passado, assim o que este normativo prevê é a possibilidade de a proteção jurídica concedida se manter com efeitos em relação ao processado anteriormente ao decesso da pessoa singular ou à extinção da pessoa coletiva.

De assinalar que, o decesso de pessoa singular ou a extinção de pessoa coletiva conduzem à extinção da ação penal ou contraordenacional no que aos arguidos diz respeito, já que não se aplica às partes civis e às pessoas singulares que substituam os assistentes falecidos.

A caducidade verifica-se também com o decurso do prazo de um ano sobre a concessão do benefício sem que haja sido prestada consulta ou interposta a ação em juízo, por razão

imputável ao requerente139.

Esta disposição visa obstar que procedimentos administrativos, sem fundamento, necessidade ou utilidade, sejam requeridos com todos os custos que lhe são inerentes.

O prazo de um ano é de natureza substantiva, pelo que se aplica o disposto nos arts. 37.º da LAJ e 72.º do CPA.

A declaração de caducidade do benefício compete aos serviços da Segurança Social. Esta matéria tem suscitado dúvidas, designadamente no que respeita à questão de saber

a quem compete apreciare decidir as referidas situações de caducidade.

Embora não resulte de forma expressa do referido diploma, afigura-se-nos que o artigo 12º, ao determinar que da decisão que verifique a caducidade da proteção jurídica cabe impugnação judicial, que segue os termos dos artigos 27º e 28º, faz pender sobre os serviços da Segurança Social a mencionada apreciação.

Isto porque, sendo da exclusiva competência dos serviços da Segurança Social a apreciação e decisão dos pedidos de proteção jurídica, a impugnação judicial da decisão destes pedidos deve ser entregue no serviço de segurança social que apreciou o pedido, que poderá revogar ou manter a decisão, caso em que deverá enviar cópia do processo ao tribunal competente.

Pelo que, aplicando o disposto nos artigos 27º e 28º à decisão de verificação da caducidade da proteção jurídica, é forçoso concluir que a impugnação dessa decisão deverá, também ela, ser intentada junto dos serviços da Segurança Social que praticou o ato administrativo.

Assim sendo, resulta da própria Lei, ser da competência dos serviços da Segurança Social apreciar e decidir da verificação da caducidade dos processos de proteção jurídica.

Na realidade, pela análise do diploma podemos verificar que todo o procedimento com vista à concessão de apoio judiciário corre termos nos serviços da Segurança Social, só havendo intervenção de uma entidade externa, do tribunal, na fase da impugnação judicial.

Sendo, de realçar, que conforme o disposto no art. 13º do mesmo diploma, caso se verifique que o requerente de proteção jurídica possuía ou adquiriu meios económicos

III – Análise do regime jurídico: Lei 47/2007, de 28 de agosto

suficientes para pagar os honorários, despesas, custas, impostos, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada ação para cobrança das respetivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado, cuja decisão deve ser fundamentada com um parecer pedido pelo tribunal à Segurança Social.

O que denota, a importância que o legislador pretendeu atribuir aos serviços da segurança social em relação à própria execução da decisão administrativa por si proferida.

A mencionada verificação, deverá ser efetuada a requerimento dos interessados ou a instância de qualquer conservatória ou tribunal, onde tenha sido requerido ato ou processo com invocação de concessão de apoio judiciário, e apenas no que concerne a pedidos relativamente aos quais se suscitem fundadas dúvidas sobre a sua vigência.

Os centros distritais a quem seja requerida essa apreciação, que não disponham dos elementos essenciais que lhes permitam aferir da caducidade por razão imputável ao requerente, deverão, conjugando o princípio do inquisitório, previsto no art. 56º do CPA, com o dever de colaboração entre entidades públicas, espelhado no preceituado do art. 92º do mesmo Código, sobre a realização de diligências por outros serviços, solicitar aos requerentes, às Conservatórias, aos Tribunais, ou mesmo, à Ordem dos Advogados os elementos necessários à análise solicitada.