3. Teoretisk grunnlag
3.2 Joyce Travelbees: Mellommenneskelige forhold i sykepleie
Dessume-se de toda essa discussão que a concretização judicial do direito à saúde no Brasil está se estabilizando. Após abandonar-se a tese da impossibilidade total de concretização judicial, adotou-se o entendimento do reconhecimento total. Neste momento, a tendência é de adoção de um meio termo razoável. É certo que não se pode permitir o chamado ativismo judicial, que seria a reconhecimento sem critérios, exacerbado, do direito à saúde. O correto é defender a judicialização pautada por critérios razoáveis e que evitem a utilização abusiva bem como a banalização desse meio de proteção do direito à saúde. A concretização judicial do direito à saúde deverá obedecer aos ditames legais e principiológicos. É certo que não pode o Judiciário eximir-se da tarefa de garantia de efetivação dos direitos sociais. Contudo, ele também não poderá adotar a posição de protagonista. A sua atuação deve ser meramente subsidiária, interferindo somente nos casos em que haja afronta aos ditames constitucionais.
Neste trabalho, foram comentados argumentos contra e a favor. Uma composição de ambos os lados para se chegar a um meio termo seria um bom começo. Vários parâmetros utilizados pela doutrina e jurisprudência na resolução dos conflitos foram comentados. Percebeu-se que argumentos como a separação dos poderes e o princípio democrático não são mais obstáculos à efetivação do direito à saúde. Afinal, o Judiciário não pode ter sua atuação tolhida pela discricionariedade administrativa, pois esta sempre deverá obediência aos preceitos legais e, precipuamente, constitucionais. As escolhas arbitrárias devem ser as combatidas.
No que atine à reserva do possível, diretamente relacionada à alegada escassez dos recursos, percebe-se que a sua invocação deve vir acompanhada de provas inequívocas. Caso contrário, submeter-se-ia um direito constitucionalmente assegurado a decisões meramente políticas. E mesmo nos casos em que se demonstre a escassez de recursos, não se pode deixar de preservar o núcleo essencial do direito à saúde.
No que tange ao bloqueio de verbas públicas para o cumprimento das decisões de prestações de saúde, nota-se que a questão principal não é o bloqueio em si, pois havendo o cumprimento espontâneo ou coercitivamente, sempre a verba pública será redestinada. A questão principal cinge-se a determinar de onde partirão os recursos necessários ao cumprimento da decisão. O ideal é que as decisões, sempre que possível, determinem a área
de onde sairão os recursos, dando-se preferência, por óbvio, à retirada de recursos de áreas mais supérfluas, como eventos, festas ou publicidade institucional.
Não se pode olvidar também que as soluções deverão sempre considerar os princípios da equidade e universalidade, permitindo que todos os cidadãos tenham um acesso mais igualitário ao sistema de saúde.
Outra medida importantíssima e que já vem sendo adotada em alguns lugares, é a aproximação da administração pública do cidadão, respeitando assim a ideia originária de democracia, privilegiando-se os instrumentos de democracia participativa. Hodiernamente, isso ocorre, v.g., por meio do chamado “orçamento participativo”. Ademais, deve-se promover um aumento do diálogo entre as instituições e os administrados, dado que a saúde envolve o cidadão usuário do sistema, os profissionais de saúde e os administradores, dentre outros.
Deverão ser adotados também mecanismos de otimização do sistema orçamentário de modo que a gestão dos recursos públicos, principalmente os destinados à saúde, sejam mais eficientes. Aumentar o montante da verba será de todo ineficaz caso o dinheiro não seja bem empregado.
No que atine à vinculação de receitas do Estados (12%) e Municípios (15%), já está mais do que na hora de criar mecanismos que os obriguem realmente destinar os percentuais suso mencionados à saúde, como, v.g., o desconto da verba não aplicada à saúde, do montante que seria repassado da União para os Estados e destes para os Municípios. Quanto ao Governo Federal, percebe-se a necessidade de aumentar a parcela financeira de participação deste ente. Para evitar manipulações numéricas indevidas, faz-se necessário aliar estas medidas a uma melhor definição do que seria gasto com saúde.
Por derradeiro, acima de tudo, cabe destacar que somente diante das circunstâncias do caso concreto, bastante específicas em se tratando de direito à saúde, poder- se-á avaliar quais os melhores critérios a serem aplicados. Somente no bojo dos autos, auxiliado por todo o arcabouço probatório, o magistrado poderá ter uma correta avaliação do problema e vislumbrar a solução mais escorreita.
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