5. Pasientjournalen
5.3 Journalarkivet
A partir da década de 1970, passam a proliferar, na cidade de São Paulo, empreendimentos de grande porte, considerados mega-projetos (MOREIRA, 1997), portanto, analisar os critérios de identificação desses empreendimentos com potencial de significativa repercussão sobre o ambiente urbano, assim como fazer um diagnóstico e uma reflexão sobre os objetos de impacto, suas áreas de influência e consequentemente a opinião da população afetada, passou a ser de suma importância.
Em 1972, uma Lei Municipal já considerava o impacto de grandes empreendimentos sobre o tráfego e na Lei de Zoneamento. Em 1988, a Lei 10.506/88 transfere aos empreendedores particulares as despesas com obras e
serviços relativos à operação do sistema viário decorrentes da implantação do equipamento.
Em 1990, um outro avanço se dá para gestão ambiental urbana, com a promulgação da Lei Orgânica do Município de São Paulo, que contém diversos aspectos relativos à preservação e à recuperação do Meio Ambiente, permitindo a administração pública municipal implantar medidas legais para inibir a degradação ambiental. A Lei Orgânica do Município exigiu a apresentação de RIV para empreendimentos de significativa repercussão ambiental e na infra-estrutura urbana, condicionou a decisão final sobre o projeto à realização de audiência pública quando solicitada, e vinculou a execução de obras e o exercício das atividades do empreendimento à transcrição, na licença, das exigências do poder público sobre o controle ambiental.
A partir de 1990, a Prefeitura já poderia controlar os impactos ambientais, já que possuía base legal, porém os dispositivos eram extremamente genéricos e pendentes de regulamentação, e na falta desta, o município encarregou o APROV (Departamento de Aprovação de Edificações) na aprovação e licenciamento de edificações de médio e grande porte, e este passou a exigir dos empreendedores a apresentação do RIV e a realização de audiência pública.
Como declara Moreira (1997, p. 2), o APROV classificou, informal e arbitrariamente, como empreendimentos com potencial de significativa repercussão ambiental, os empreendimentos não residenciais com mais de 20.000m2 computáveis, já que não havia experiência para definir critérios, parâmetros nem os campos de estudo.
Por esse motivo, o APROV definiu, em 1990, os produtos finais do RIV: demonstração da compatibilidade do sistema viário e de transportes, com a quantidade de viagens geradas pelo empreendimento; demonstração da compatibilidade do sistema de drenagem, com o aumento do volume e da velocidade de escoamento de águas pluviais, gerado pela impermeabilização da área de intervenção; indicação das transformações urbanísticas induzidas pelo empreendimento (adensamento, uso e ocupação do solo...); e inserção da obra na paisagem (gabaritos, tipologias...) todos esses, levando em consideração a vizinhança imediata e sua área de influência; além de terem que demonstrar a viabilidade de abastecimento de água, coleta de esgotos, de abastecimento e
energia elétrica. Permanecendo sem definição o método de determinação da vizinhança.
Em 1992, o art. 159 da Lei Orgânica do Município de São Paulo foi regulamentado com o advento do novo Código de Obras e Edificações (COE) (Lei nº 11.228/92) e do seu decreto regulamentador (Decreto nº 32.329/92), que possibilitou a administração pública paulistana estabelecer legalmente os procedimentos e os prazos diferenciados para exame de processos relativos ao licenciamento de serviços e obras públicas ou privadas, que por sua natureza possam ser geradoras de trafego ou de impacto ambiental.
Após a apreciação de mais de 27 relatórios, formou-se uma crítica que foi utilizada na redefinição dos parâmetros para a exigência dos relatórios e na redefinição dos campos de estudo; sendo regulamentadas apenas as edificações privadas e potencialmente geradoras de impacto ambiental, cuja licença continuou sendo expedida pelo APROV, mantendo os mesmos critérios e parâmetros, definindo “Empreendimento do Impacto Ambiental e Urbano” como: “I – a edificação residencial com área computável superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados); II a edificação destinada a outro uso, com área computável superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados)”. Os empreendimentos públicos, os parcelamentos do solo, a ocupação de área de proteção de mananciais e áreas envoltórias de bens tombados, e outras construções que, independentemente de seu porte, também geram significativo impacto (torres de transmissão de sinais de radiofrequência...) ficaram sem regulamentação.
Esta legislação deu fundamentação legal à redistribuição dos ônus dos impactos sobre o sistema de drenagem; e contrariando o APROV, reduziu o conteúdo do RIV, abrangendo somente a avaliação de impacto sobre a paisagem urbana, a rede de serviços públicos e a infra-estrutura. Portanto, com a retirada das questões relativas às transformações urbanísticas, ao transporte e tráfego, e aos recursos naturais houve, como comenta Moreira (1997, p. 3), um esvaziamento dos RIV.
Com o conflito entre empresários e agentes públicos pelo fato da demora no licenciamento dos projetos e obras de significativa repercussão ambiental, o Executivo redefiniu os empreendimentos sujeitos ao RIV, dispensando dele uma quantidade significativa de projetos.
Os Decretos 34.713/94 e 36.613/96, da administração do prefeito Paulo Maluf (1993-1996), modificaram os parâmetros de identificação dos empreendimentos, e a exigibilidade e o conteúdo do RIV. Desde então, são considerados empreendimentos com potencial de significativa repercussão ambiental apenas as edificações que excedem: 80.000m2 computáveis no caso de residências; 60.000m2 para comércio e serviços; 40.000m2 nas edificações institucionais; e 20.000m2 nas industriais. Como afirma Moreira (1997), ficariam dispensados do RIV a maioria dos edifícios destinados a escritórios e consultórios aprovados entre abril de 1990 e dezembro de 1992, mesmo possuindo grande potencial de impacto. O mesmo aconteceu com a maioria dos Shoppings Centers aprovados na mesma época em que foram objeto de operações urbanas interligadas, porque houve uma dispensa da apresentação do RIVI, as habitações de interesse social financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, e os empreendimentos com padrões urbanísticos aprovados pelo CNLU.
Em relação aos parâmetros anteriores, observa-se que houve uma mudança brutal dos critérios adotados, que resultaram no aumento significativo das áreas computáveis e consequentemente na redução da quantidade de empreendimentos sujeitos à apresentação do RIVI. O mesmo se aplica ao seu conteúdo, que passou a ser, desde então, o fornecimento de dados para análise da adequação do empreendimento às condições do local; do entorno, das condições viárias e de condições ambientais específicas, faltando, portanto, o diagnóstico da área de influência e a avaliação de impactos.
Dessa forma, deixa-se de atender ao art. 159 da Lei Orgânica paulistana, pois sendo eliminada a obrigação do empreendedor com a apresentação dos ‘dados’, caberá ao poder público proceder à avaliação de impactos, assumindo os ônus e a responsabilidade dessa tarefa. Entretanto, a produção de informações para sociedade e para a decisão administrativa não é necessariamente uma função da Prefeitura, nem é conveniente que seja da Prefeitura, que é fortemente influenciada pelo interesse dos empresários e construtores. De acordo com Decreto nº 34.713/94, o relatório deve apresentar o seguinte conteúdo:
Quanto à adequação do empreendimento às condições do local e do entorno: localização e acessos gerais; atividades previstas; áreas, dimensões e
volumetria; levantamento planialtimétrico do imóvel; mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetro do empreendimento;
capacidade do atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para a implantação do empreendimento; levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes localizados nas quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado; indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado; indicação de bens tombados, pelo CONPRESP ou pelo CONDEPHAAT, no raio de 300 metros contados do perímetro do imóvel ou dos imóveis onde os empreendimentos estão localizados.
Quanto à análise das condições viárias da região:
entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário e de transportes coletivos do entorno; demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou aprovados por lei, na vizinhança; compatibilização do sistema viário com o empreendimento; certidão de diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes (SMT).
Quanto à análise de condições ambientais específicas do local e de seu entorno:
produção e nível de ruído; produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça; destino final do material resultante do movimento de terra; destino final do entulho da obra; existência de recobrimento vegetal de grande porte no terreno.
O RIVI era analisado por uma Comissão composta por três membros, sendo um da Secretaria de Habitação (SEHAB), um da Secretaria Municipal de Transportes (SMT) e um da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente (SVMA), a qual tinha como prazo 10 dias corridos para efetuar a análise e encaminhá-la para a SEHAB e para a SVMA com as devidas instruções quanto a sua aprovação ou rejeição, bem como, se necessário, com as medidas de minimização dos impactos.
Contudo, à luz da seção 4.2 do Código de Obras e Edificações, o prazo para decisão quanto à aprovação ou despacho de processo de Alvará de Aprovação é de 90 dias, que não sendo cumprido permite ao empreendedor requerer o Alvará de Execução e iniciar a obra após 30 dias decorridos a contar da data de entrada desse requerimento. Dessa forma, o empreendedor assume a inteira responsabilidade juntamente com os profissionais envolvidos em relação à eventual adequação da obra às posturas municipais.
Desde então, esses Decretos nº 34.713/94 e nº 36.61396 norteiam a exigibilidade do RIVI e mostram a falta de interesse da Prefeitura quanto a essa matéria. De certa maneira, ficam favorecidos os empreendedores e não a população.
Após a criação da Lei do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo (Lei nº 13.430 de 2002), em seu art. 257, § 1°, diz que: “Lei definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou privados, referidos no caput deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem adotados para sua avaliação, conforme disposto no artigo 159 da Lei Orgânica do Município”.
Já o referido artigo (159) diz apenas que “os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos termos da Lei, significativa repercussão ambiental ou na infra-estrutura urbana deverão vir acompanhados de Relatório de Impacto de Vizinhança”.
O que se percebe, então, é que nem o Plano Diretor de São Paulo nem a Lei Orgânica do Município determinam quais procedimentos devam ser utilizados, tanto no que diz respeito à identificação dos empreendimentos de significativa repercussão no ambiente urbano, quanto à metodologia aplicada para a realização do estudo de Impacto de Vizinhança.
Por isso, é de suma importância que haja uma definição dos critérios que identifiquem esses empreendimentos e determinem a dimensão de sua área de influência, assim como uma metodologia adequada e precisa para definição e elaboração dos itens que devam ser abordados nos Estudos e Relatórios de Impacto de Vizinhança.