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JOTUNHEIMEN – NÅR VART HAN INNFØRT, OG KOR KOM HAN FRÅ?

Se por um lado a globalização resultou em crescimento e mudanças na interação entre os Estados em âmbito internacional, por outro, diversos estudiosos justificam o avanço do crime organizado pela influência desse movimento mundial, embasados em relatórios realizados por “agências de inteligência e comunidades de segurança, dos quais argumentam os pesquisadores que o crime organizado passou a ter um maior impacto em decorrência do fim da guerra-fria”. (WERNER, 2009, p. 27).

Sendo assim, todo esse movimento proporcionou que as ações dos grupos criminosos organizados alcançassem um impacto transnacional. Dessa forma, torna-se ainda mais complicado combatê-lo, por isso, o esforço conjunto entre os países em âmbito internacional se tornou tão importante. Nesse contexto:

a expressão internacional indica a necessidade de uma regulamentação das relações entre Estados soberanos (Evans e Newnham 1998: 259), como um conjunto normativo que regulamente as relações entre os Estados, sendo uma norma de coordenação que se presta a favorecer tal cooperação, com base no voluntarismo em razão de inexistir neste contexto uma autoridade superior de sobreposição (Dupuy, 1993: 05-06). (WERNER, 2009, p. 32).

Porém, antes de adentrar nesse tema, fundamental se faz destacar que as empresas globais querem Estados fracos, Quase-Estados que poderão ser de forma muito fácil diminuídos ao útil papel de distritos policiais locais que não atrapalhem os negócios, não sendo freios efetivos à sua liberdade. Possuem o intuito de quererem Estados fracos e destruir tudo o que detenha ou limite o livre movimento de capitais e restrinja a liberdade de mercado. (BAUMAN, 1999).

Sendo assim, faz-se uma reflexão sobre o que se determina como livre, possivelmente se enquadra no entendimento de Immanuel Wallerstein (1999), quando afirma que “livre” significa a disponibilidade de comprar e vender em um mercado, sem impedimentos e se valendo da influência do capitalismo em estimular a competição entre os produtores.

Nesse momento se faz necessário tratar sobre a soberania do Estado, demonstrando onde ela se encaixa diante dessa ideia da influência da globalização. Conforme Paul Hirst e

GrahameThompsom (2001) entendem, o desenvolvimento do Estado moderno como um poder territorialmente específico e politicamente dominante, dependia em sua grande parcela de acordos internacionais. Dessa forma, os autores afirmam que:

a doutrina da “soberania” dos Estados na nova lei internacional e o reconhecimento mútuo de seus poderes e direitos internos pelos Estados Europeus desempenhou, assim, um papel central na criação de uma nova relação entre poder e território, uma relação de domínio exclusivo (Hinsley, 1986). Esses entendimentos internacionais tornaram possível uma ‘internalização’ do poder e da política dentro do Estado. Os Estados eram entendidos como as principais comunidades políticas, com a capacidade de determinar o status e criar regras para qualquer atividade que caísse dentro dos entendimentos contemporâneos acerca do campo de autoridade legítima. Os Estados eram soberanos e, por isso, cada Estado determinava, internamente, a natureza de suas políticas internas e externas. A sociedade de Estados era, assim, um mundo de entidades auto-suficientes, cada uma fazendo sua própria vontade (Bull, 1977). As relações internacionais poderiam ser concebidas como interações “bola de bilhar”, limitadas pelo reconhecimento mútuo e pela obrigação de não interferir nos assuntos internos de outros Estados (Morse, 1971). (HIRST; THOMPSOM, 2001, p. 266)

Sendo assim o autor trata a soberania do Estado, como fundamental a esses Estados do século XVII, que poderia sem muitas divergências ser acrescentada na maioria das características da política moderna. Esses Estados possuíam autonomia e exclusividade no domínio de seu território, independentemente de serem autoritários ou liberais, autocráticos ou democráticos, dinásticos ou nacionais. (HIRST; THOMPSOM, 2001).

Quando se trata da visão e conceituação de Estado “nação” reafirma-se a ideia de um poder soberano, que possui domínio dentro de um território específico. Quando se trata de nacionalismo, observa-se que ele se constitui em sua essência numa declaração de que esse poder político deveria refletir a homogeneidade cultural, conforme uma série comum de entendimentos políticos historicamente específicos do que satisfaz a nação. (HIRST; THOMPSOM, 2001).

Para Bauman, o fenômeno da globalização, como mencionado, destruiu a imagem da “ordem global”, uma vez que não havia mais as ordens locais, que antes eram eficientemente mantidas e policiadas por um e apenas um Estado territorial. Com o desenvolvimento da globalização, a atuação de forma eficiente do policiamento não mais poderia ser mantida por um e apenas um Estado soberano. (BAUMAN, 1999).

Sendo assim, em meio a todo o exposto até o momento, e como sustentado anteriormente, nota-se que possivelmente se faz necessária uma atuação cooperada internamente, entre as autoridades investigatórias, bem como internacionalmente, entre os países que também atuam no combate ao referido crime, de maneira que se trate do problema

em escala não apenas local, mas também em âmbito global. Segundo Etiene Coelho Martins, enquanto o crime organizado age coordenadamente, os Estados Nacionais tendem a agir de forma desconectada e isolada, considerando o problema apenas do ponto de vista interno de seus territórios. (MARTINS, 2015).

É importante, nesse ponto, destacar o que defende Thalita Carneiro Ary, que demonstra a relevância da atuação cooperada entre os países no combate a um crime com tamanha proporção, argumentando que uma das principais causas da importância dessa prática é que muitas das vítimas sofrem violações em sua dignidade humana longe das fronteiras de seu país de origem. Desse modo, para a proteção dessas vítimas se faz necessária a existência de uma articulação internacional, ou seja, o enfrentamento ao tráfico de mulheres para fins de exploração sexual comercial deve ocorrer de forma cooperada, por intermédio de esforços conjuntos da comunidade internacional. (ARY, 2009).

Segundo Bernardo Fernando Sicoche, esse crime com o molde transnacional é considerado como um “fruto” das manifestações decorrentes da globalização, “que ameaça o elemento mais importante da sociedade humana, a paz, a segurança e o bem-estar”. Tendo por base as estruturas logísticas internacionais altamente coesas, os criminosos transcendem os limites territoriais fronteiriços, ocasionando dessa maneira conflitos com extensões não mais locais, e sim internacionais, cuja solução ultrapassa os limites da competência de um Estado, impulsionando assim o pedido de auxílio jurídico a outro Estado. (SICOCHE, 2014, p. 101).

Tal cooperação pode ser regulada pelos acordos bilaterais ou multilaterais que são celebrados por diversos países da região ou a nível continental, a fim de prevenir e reprimir crimes como o tráfico de pessoas, inclusive de mulheres para fins de exploração sexual. Na inexistência de acordos ou tratados entre os Estados, essa cooperação acontecerá mediante a observância dos princípios de boa-fé e reciprocidade. (SICOCHE, 2014).

Sendo assim, para que seja possível aos Estados preservar sua capacidade de policiar a lei e a ordem, observa-se latente a necessidade de se firmar alianças entre si, o que irá mitigar de certa forma suas respectivas soberanias, porém, possibilitará o fortalecimento do combate a esse crime, diante de tamanhas proporções e especialidade, que este delito alcança. Neste contexto, se demonstra no âmbito da atuação do tráfico de mulheres, a necessidade dos países vítimas desse crime atuarem de forma cooperada para que se possa erradicar e impedir a formação de redes criminosas. Por isso, Bauman afirma que:

A superestrutura política da era do grande cisma desviava a atenção para as divergências mais profundas e – como agora ficou claro – mais duradouras e

essenciais no mecanismo de ordenação. A mudança afetou acima de tudo o papel do Estado. Os três pés do “tripé da soberania” foram quebrados sem esperança de concerto. A auto-suficiência militar, econômica e cultural do Estado – de qualquer Estado –, sua própria auto-sus-tentação, deixou de ser uma perspectiva viável. Para preservar sua capacidade de policiar a lei e a ordem, os Estados tiveram que buscar alianças e entregar voluntariamente pedaços cada vez maiores de sua soberania. E quando a cortina foi afinal descerrada, descobriu-se um cenário desconhecido povoado por estranhas personagens. (BAUMAN, 1999, p. 62-63).

Nessa mesma perspectiva, dentro do tráfico de mulheres se observa atores “estranhos” à realidade social, ou seja, a ocorrência de um crime que atua de forma silenciosa, porém comuns à realidade da extrema vulnerabilidade decorrente da falta de amparo social e da influência exorbitante da globalização como facilitador da obtenção de lucros pelas redes criminosas, diante desse cenário dos Estados fracos. Além disso, essa falta de amparo social demonstra a fraqueza da soberania do Estado perante a força das redes criminosas e do capitalismo globalizado.