Desde seu surgimento, variado do contrato de commenda, muitos diplomas normativos abordaram a conta de participação e definiram-na como contrato ou sociedade, mas que prevalece o entendimento de ser sua natureza jurídica esta última, inclusive adotada pelo CCB. Essa divergência retorna com os dois projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional brasileiro, vez que diferem quanto à classificação adotada para o instituto.
Assim, a SCP pode ser entendida como uma sociedade não personificada, constituída entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas, independentemente de qualquer formalidade, para a consecução de um objetivo comum, mediante o exercício pelo sócio ostensivo – ou pelo sócios ostensivos – em nome próprio de atividade econômica, empresarial ou não, devendo todos os aportes, custos e resultados serem contabilizados de forma paralela, mediante a constituição de patrimônio social entre este e os sócios participantes, que não responsabilizam-se perante terceiros e podem contribuir com bens, direitos ou serviços, estes últimos limitados a prestações internas não correlacionadas diretamente ao objeto social.
Constata-se a variada gama de opções para a utilização da sociedade em conta de participação, e que este instituto permanece atual e importante para o desenvolvimento empresarial brasileiro, ainda que pouco abordado no meio acadêmico. Tanto é que os dois projetos de Código Comercial tramitando atualmente no Congresso Nacional brasileiro tratam o instituto de formas divergentes, o que demonstra paradoxalmente sua relevância e a necessidade de aprofundar debates e concluir definitivamente sobre sua essência.
Desde que corretamente utilizada, são muitas as vantagens identificadas em seu uso, que variam desde questões particulares, como a intenção de um investidor ser reconhecido ou não como associado a determinado empreendimento, até o âmbito financeiro, com a possibilidade de ser realizado planejamento tributário para a permanência de empresa no regime tributário que lhe seja mais favorável, enquanto empreendimentos constituídos como SCP podem optar por outros, sem que seus faturamentos se somem para esse fim. Ainda, a falta de formalidade propicia agilidade única, o que possibilita a realização de negócios nos quais não há tempo para maiores burocracias, com grande aplicação para o comércio exterior.
Percebe-se que a SCP propicia que ramos empresariais movimentem alto volume de dinheiro, pela própria natureza do negócio, como a construção civil, o mercado de energias renováveis e de desenvolvimento de novas tecnologias, a possibilidade de financiarem suas
atividades sem a contratação de empréstimos a juros altos nem de diluição das participações de seus sócios ou acionistas.
Como ferramenta que é, a sociedade em conta de participação depende de atitudes volitivas dos agentes que resolvem constituí-la, e por isso pode ser facilmente desvirtuada e utilizada de forma fraudulenta para a obtenção de vantagens indevidas por quem decida deturpá-la. Pela informalidade que carrega consigo, a falta de registro de seus instrumentos permite que sejam criadas empresas de fachada, firmadas parcerias indevidas para concorrência em contratações públicas e seja tentado descaracterizar relações de emprego.
No entanto, entende-se que não se deve permitir que as más utilizações do instituto prejudiquem a imagem da SCP frente ao mercado, já que, quando bem utilizada, é capaz de gerar resultados únicos. E para que isso seja alcançado, é essencial que maior atenção acadêmica seja despendida a esse importante instituto do Direito Empresarial, e que sejam punidos de forma adequada e forte os abusos cometidos através dele.
Já que empresas maiores, com melhores qualificações e que, consequentemente, causam mais impacto econômico, costumam consultar suas respectivas bancas de advocacia e contabilistas antes de realizar movimentos importantes, como investimentos e novos empreendimentos, é essencial que os profissionais desses ramos estejam preparados para atender tais demandas e entregarem as melhores soluções aos clientes. Também é necessário que juízes e membros do Fisco estejam preparados para exarar decisões acerca do tema, punindo-os quando for necessário. Não se pode alimentar a crença de ser a sociedade em conta de participação um tipo societário em desuso ou em extinção, útil apenas para a busca de vantagens ilícitas.
Finalmente, entende-se que o conhecimento e o desenvolvimento de pesquisas acerca do tema devem continuar a ser estimulados e expandidos, para que as atuais aplicações sejam consolidadas, novas possam ser alcançadas e sejam diminuídos os casos de abuso, de forma a construir um ciclo virtuoso em volta da sociedade em conta de participação. Por isso, existe o interesse em dar continuidade ao presente trabalho, de forma a torná-lo mais sólido e completo e gerar maior impacto nos meios acadêmico e prático.
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ANEXO A – IMAGENS ORDENADAS DO SISTEMA DE PESQUISA DE
VIABILIDADE DA JUCEC, INTEGRADO ÀS SECRETARIAS DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO DE PARTE DOS MUNICÍPIOS DO CEARÁ E OUTROS ÓRGÃÕS
DE REGISTRO
Imagem 1 – Página inicial para elaboração de consulta de viabilidade locacional no sistema da JUCEC. Impossibilidade de constituir SCP na JUCEC.
Imagem 3 – Possibilidade de constituição de SCP na opção outros, apenas como sociedade empresária, contrariando a lei.
ANEXO B – IMAGENS DE PESQUISA DE SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO NA JUCEC: COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO EXISTEM REGISTROS
Imagem 1 – Pesquisa na JUCEC sobre existência ou não de sociedades com a partícula “SCP” no nome. Um resultado positivo, mas que não é uma sociedade em conta de participação, apenas empresa que inseriu a partícula em seu nome.
ANEXO C – IMAGENS ORDENADAS DO SISTEMA DE ELABORAÇÃO DE DBE, PARA COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À RFB
Imagem 1 – Página inicial do sistema Coleta Web, de elaboração do DBE.
Imagem 4 – Exigência de demonstração de não ser um robô.
Imagem 5 – Obrigatoriedade de informar CPF de um representante legal.
Imagem 6 – Evento a ser informado, que erroneamente denomina a constituiçao de SCP como “primeiro estabelecimento”.
Imagem 7 – Exigência de “nome empresarial” para a SCP, a ser construído conforme imagem.
Imagem 9 – Obrigatoriedade de informar endereço da empresa, que deve ser o mesmo do sócio ostensivo.
Imagem 11 – Informações obrigatórias sobre o sócio ostensivo. Não preenchimento de participação financeira do sócio ostensivo.
Imagem 13 – Inserção de valor figurativo como participação do sócio ostensivo.
Imagem 14 – Ao ser inserido um valor meramente figurativo para o sócio ostensivo, a exigência de demonstrar participação não é mais mostrada no sistema.