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januar 2017 av ministeren for samordning av EØS-saker og forholdet til EU Frank Bakke-Jensen

Per-Willy Trudvang Amundsen Antall og

Besvart 18. januar 2017 av ministeren for samordning av EØS-saker og forholdet til EU Frank Bakke-Jensen

Na sua generalidade, os atos praticados no âmbito da execução fiscal podem ser, em regra, sindicados por via da reclamação prevista no artigo 276.º do C.P.P.T..

No entanto, porque se trata de um processo em que várias são as atuações possíveis da Administração Tributária, impõe-se uma análise detalhada dos atos mais recorrentes neste domínio.

Antes, ainda, de entrar na análise destes atos deve salientar-se que a regra, em sede de execução fiscal, quanto à impugnabilidade de atos, diverge do que ficou dito no ponto 1., do capítulo II. Na verdade, a regra consagrada no artigo 54.º do C.P.P.T., atinente ao princípio da impugnação unitária, não é, desde logo, aqui aplicável, porque a execução fiscal tem natureza processual e aquele princípio destina-se ao procedimento, mas, também, porque, no domínio desta forma processual, qualquer atuação pode ser

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Ver neste capítulo, ponto 1.1.

85 Acessível em:

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fd678c8598c52a31 80256f390049cae3?OpenDocument Igualmente decidiu o acórdão do STA de 28.04.2010, proferido no processo 01020/09 em que se julgou que a ação administrativa será de usar, em detrimento da impugnação judicial, quando o ato a sindicar seja a decisão administrativa que indeferiu o recurso hierárquico da decisão da reclamação graciosa que não admitiu, por extemporaneidade, o pedido de revisão da matéria coletável (acessível em:

65 sindicada por si só86.

Tal abertura à sindicância imediata de qualquer ato lesivo na execução fiscal decorre do artigo 276.º do C.P.P.T., sendo que, não obstante a redação do mesmo indiciar que toda e qualquer conduta na execução fiscal pode ser atacada por via da reclamação ali prevista, forçoso é concluir que, atenta a diversidade de meios de reação, será necessário, também aqui, estabelecer correspondência entre os diversos atos e as diversos motores processuais.

Como visados estão não só os executados mas, também, terceiros, que podem ver a sua esfera jurídica afetada, muitas vezes, sem terem relação imediata com o crédito tributário que se pretende cobrar, mas apenas incidental ou, até, acidental. Estas situações serão as relativas à reversão (artigo 23.º da L.G.T.), concretamente quanto aos administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam funções de gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados (artigo 24.º da L.G.T.), ao titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada (artigo 25.º da L.G.T.), ao liquidatário de qualquer sociedade quando não satisfaça o crédito tributário antes dos demais (artigo 26.º da L.G.T.), ao gestor de bens ou direitos de não residentes (artigo 27.º da L.G.T.), ao substituto tributário, quando não entregue as importâncias retidas (artigo 28.º da L.G.T.), ao adquirente de um bem sobre o qual incide dívida com direito de sequela (artigo 157.º), ao possuidor, fruidor ou proprietário de bem móvel ou imóvel quanto aos impostos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária relativos a período anterior a essa posse, fruição ou propriedade (artigo 158.º do C.P.P.T.).

Nesta sequência, e porque os atos da execução fiscal podem, eventualmente, afetar os direitos ou interesses legítimos de terceiro em relação ao que se discute, o artigo 276.º do C.P.P.T. consagra a possibilidade de também estes reagirem.

Tendo como fito a cobrança do crédito tributário, a Administração Tributária – não cabendo neste campo só o órgão de execução fiscal – pode levar a cabo diversas atuações que urge definir. Neste domínio, Carla Tavares87 distingue ato administrativo decisório, ato processual e meras atuações administrativas. Começando pelos últimos, a estes faltará “a pretensão de encontrar a satisfação imediata de um interesse público concreto”, sendo auxiliares do ato administrativo, não tendo a virtualidade de produzir

86 Posição perfilhada, que aqui se acolhe, pelo Juiz Desembargador NUNO BASTOS na conferência organizada pelo Centro de

Estudos Judiciários, em 28.02.2014, subordinada ao tema “As garantias do processo tributário”, acessível em: http://www.justicatv.com/index.php?p=4310.

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efeitos externos, não causando, em regra, lesão em direitos ou interesses protegidos. De outra banda, ato administrativo e ato processual. Estes distinguem-se pela entidade competente para a sua prática – sendo que o primeiro corresponde a atos da Administração Tributária e o segundo a atos praticados pelo juiz –, pela sua finalidade – sendo que o ato administrativo prossegue interesses legalmente estabelecidos em função da cobrança do crédito tributário, e o ato processual visa pôr fim a um litígio (artigos 6.º, 7.º e 411.º do C.P.C.).

Tendo presente esta breve distinção entre os atos que podem ser praticados, destaca-se a circunstância, já referida supra, aquando da análise do regime do processo de execução fiscal, de que não é pelo facto de a Administração Tributária ser responsável pelo andamento do processo, encetando todas as diligências (desde que legalmente previstas) para cobrar o crédito tributário, que lhe cabe, a ela, a última palavra em qualquer questão. Tal lugar encontra-se reservado para o Tribunal, maxime o juiz, tendo efetiva aplicação o princípio da reserva da função jurisdicional (artigo 202.º da C.R.P.), não se admitindo a prática de atos jurisdicionais pela Administração, nem atos administrativos pelo juiz. Nem, atente-se, se atribui natureza jurisdicional a atos da Administração em função do seu conteúdo ou vice-versa, pois que o que determina o tipo de ato em causa é a entidade que o desenvolve e a que título o faz. O ato do juiz obedece a critérios de juridicidade, já o ato da Administração depende, não raras vezes, de critérios de oportunidade, da sua própria vontade de, dentro dos limites legais, agir de uma ou outra forma.

A título de exemplo, pode referir-se que, até à alteração do C.P.P.T. decorrente da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, a reclamação e verificação de créditos cabia ser efetuada pelo juiz, tal como decorria do n.º 2 do artigo 245.º. Contudo, desde aquela data, estes processos passaram para a competência da Administração Tributária, salvaguardando-se, contudo e como não podia deixar de ser, a possibilidade de fazer intervir o Tribunal quando a decisão administrativa proferida não seja conforme ao ordenamento jurídico88. Tal situação demonstra que não obstante a decisão a proferir seja, em termos formais, muito semelhante, a natureza da entidade que a toma (juiz ou Administração Tributária) e a que título a toma (o juiz como decisão final que soluciona o litígio, a Administração como uma atuação que visa, ainda que de forma mediata, a obtenção do crédito tributário) conferem natureza diversa ao ato em causa.

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