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Receitas próprias ou correntes são as receitas arrecadadas pelo próprio ente federado. Segundo Silva (2003), se dividem em: receita tributária (impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública - COSIP), patrimonial, agropecuária e industrial e diversas, transferências correntes e outras receitas correntes.

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a) Receita tributária

Angélico (1995, p. 44) explica que Receita tributária ou derivada é a resultante da cobrança de tributos pagos pelos cidadãos em razão de suas atividades, suas rendas, suas propriedades e dos benefícios diretos e imediatos recebidos do Estado.

De acordo com o art. 145 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, o Município poderá instituir os seguintes tributos: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria. A Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, estabeleceu mais um tributo para os Municípios, qual seja, Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).

As Receitas Tributárias de um Município são as oriundas dos tributos, classificados contabilmente, segundo a Lei nº 4.320/64, no grupo das Receitas Correntes. Os tributos compõem-se dos Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), criada pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, que acrescentou na Carta Magna de 1988 o art. 149-A.

a1) Impostos

O imposto é o tributo que independe de qualquer atividade específica do estado em relação ao contribuinte. A característica do imposto é o modo como ele é cobrado, sendo de forma coativa e sem contraprestação de serviço. De acordo com Harada (2004, p.323), os impostos são:

exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado. Seu fato gerador é sempre uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, O imposto sempre representa uma retirada da parcela da riqueza do particular, respeitada a capacidade contributiva deste.

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Observa-se que imposto é devido independente de qualquer contraprestação de serviço do ente público para com o contribuinte, porém, respeita sua capacidade contributiva.

Os tributos municipais estão estabelecidos na Carta Magna de 1988, especificamente no art. 156 e suas alíneas, assim discriminados:

Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

Com base nestes dispositivos o município arrecada parte de suas receitas denominadas tributárias, sendo que não existe a contraprestação de serviço do ente público. Porém, fica a obrigação da contrapartida, em cobrir as despesas efetuadas em melhorias em prol de seus munícipes.

a2) Taxas

As taxas, outra forma de arrecadação de tributos por parte dos municípios, são assim definida por Harada (2004, p. 324):

Podemos conceituar taxa como um tributo que surge da atuação estatal diretamente dirigida ao contribuinte, quer pelo exercício do poder de polícia, quer pela prestação efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo difere, necessariamente, de qualquer imposto.

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O autor evidencia a importância da contrapartida do ente público para arrecadar tributos mediante taxas, ou seja, terá que ter uma atuação estatal diretamente ligada ao contribuinte.

O art. 77, da Lei Federal nº 5.172 (Código Tributário Nacional-CTN), de 25 de outubro de 1966, estabelece os fatos geradores das taxas relativas aos Municípios:

Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

O município poderá, portanto, definir taxas em razão do exercício do poder de polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição. Lembrando sempre que ao instituir suas taxas não poderá ter base de cálculo e fato gerador idênticos ao de impostos.

a3) Contribuição de melhoria

Harada (2004, p. 325) esclarece que contribuição de melhoria é espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel.

No tributo, contribuição de melhoria, além da atuação do estado, necessariamente deverá ocorrer uma valorização do imóvel. Havendo a valorização, o ente público poderá cobrar o tributo. Este tributo está definido no art. 145, inciso III da Carta Magna de 1988:

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Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - ... II - ...

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Por sua vez, o art. 81 da Lei Federal nº 5.172 (CTN), de 25 de outubro de 1966, determina o seguinte:

Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

A contribuição de melhoria, portanto, deverá ter a contrapartida do ente público, valorização imobiliária e como limite total a despesa realizada na execução da obra, cabendo a cada contribuinte pagar o tributo relativo ao acréscimo de valor que a obra trará ao seu imóvel.

a4) Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (COSIP)

Os municípios passaram a ter a responsabilidade da manutenção da iluminação pública. Nesse sentido e para suprir as despesas dessa manutenção a Carta Magna de 1988, alterada pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002, em seu art. 149-A, assim disponibilizou:

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

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Cabe, portanto, a cada município instituir esta contribuição. O Município de Florianópolis, usando das prerrogativas que lhe confere a Carta Magna de 1988, em seu art. 149-A, elaborou a Lei Complementar nº 109, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 131, de 23 de dezembro de 2003, que criou a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública do Município de Florianópolis. Em seu art. 1º, parágrafo único, assim define a COSIP:

Art. 1º ...

Parágrafo Único - Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, bem como atender aqueles serviços que necessitarem de iluminação, assim como as atividades acessórias de instalação e manutenção da respectiva rede de iluminação.

Desse modo, ficou estabelecido que o fato gerador desta contribuição corresponderá ao custo mensal do serviço de iluminação, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica.

b) Receita Patrimonial

Receitas Patrimoniais são as receitas que se originam da exploração do patrimônio, nelas inclusos aluguéis, juros e dividendos. Relativo a esta receita, o IBAM (www.ibam.org.br) comenta que o patrimônio público do Município é constituído de bens móveis e imóveis, podendo, quando explorado economicamente, gerar receitas patrimoniais mobiliárias e imobiliárias; tais como aplicações financeiras, vendas de bens móveis e imóveis, aluguéis e outros.

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c) Receita agropecuária e industrial

A receita agropecuária e industrial é a receita proveniente da exploração e produção de bens industriais e agropecuários. Mais especificamente da produção vegetal, animal e derivados e das receitas da indústria extrativa mineral, de transformação e de serviços industriais de utilidade pública.

d) Transferências correntes

As transferências correntes são receitas provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de Direito Público ou Privado, quando destinadas a atender despesas correntes específicas ou gerais.

e) Outras receitas correntes

Outras receitas correntes são as provenientes de multas, cobrança da dívida ativa, indenizações, restituições e outras receitas sem classificação específica.

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