Não é demais mencionar novamente RUI BARBOSA com a idéia de que, no presidencialismo, o Presidente passa a ter ou ser “o poder dos
poderes, o grande eleitor, o grande nomeador, o grande contratador, o poder de bolsa, o poder dos negócios, o poder da força”.127
Como já afirmado anteriormente, o Poder Executivo encarna a pessoa do Presidente da República. Em razão disto, o exercente do cargo se posiciona como uma pessoa super poderosa. Neste contexto quem tem poder sobre os demais Poderes não é o Poder Executivo, mas sim o Presidente da República que, além de administrar o Poder para o qual foi eleito, intromete-se de maneira preponderante no Poder Legislativo e Poder Judiciário.
A permissão constitucional para o Presidente da República legislar por Medida Provisória utilizando de pressupostos subjetivos e também a possibilidade de legislar através de Lei Delegada, sem a possibilidade de alteração do texto por parte do Poder Legislativo, que tem a função primordial de legislar, mostra a escandalosa supremacia.
O poder de nomear integrantes para o Tribunal de Contas, que basicamente fiscaliza as contas do Presidente da República, porque o Presidente tem em suas mãos o Tesouro Nacional, é dar poder para o fiscalizado nomear o fiscalizador, o que mostra a hipertrofia.
Com o forte poder de legislar e nomear Ministros em órgão de auxílio do Poder Legislativo, se torna evidente o Poder Presidencial ou o absolutismo presidencial.
Então, quanto ao Poder Legislativo, que muitos sustentam ser o Poder mais forte porque tem a função legislativa, o Presidente da República usurpa a função quando legisla desmedidamente por meio de Medida Provisória e também enfraquece o Poder porque escolhe e nomeia Ministros para o órgão fiscalizador.
O poder presidencial também se mostra hipertrofiado em relação ao Poder Judiciário, na medida em que mesmo, sendo pessoa estranha ao Judiciário, é ele quem faz a composição do Tribunal de cúpula, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais; além de nomear os integrantes do órgão de controle.
Seu necessário comprometimento político-partidário não dá isenção para escolher e nomear integrantes de órgão judicial.
Esta conduta também usurpa função porque cada Chefe de Poder deve ter a atribuição de nomear para o Poder que representa.
A independência do Poder Judiciário está atrelada à vontade do Presidente da República em escolher e nomear os membros do Supremo Tribunal Federal, que é o órgão de cúpula do Judiciário Nacional e que ainda exerce a função de Corte Constitucional.
Fazer a composição dos Tribunais Superiores e até mesmo de Tribunais Regionais, mostra o Chefe do Poder Executivo fazendo a composição do Poder Judiciário, o Poder que tem como missão nacional julgar os casos concretos que são apresentados sem qualquer tipo de parcialidade, com compromisso apenas com a Constituição Federal e as leis vigentes.
Este poder de escolha e nomeação mostra o absolutismo presidencial incontestável e injustificável.
Não se quer dizer com isto que o sistema presidencial de governo seja prejudicial ou que deva ser afastado, mas tão somente que o sistema brasileiro precisa ser revisto para estabelecer, de forma clara e objetiva, a competência de cada Poder de Estado e fazer valer a independência de modo que cada Poder respeitando a Constituição tenha vida própria.
A independência constitucional dos Três Poderes não pode ser apenas textual, deve ser real, efetiva e perceptível. Se houver permissão para que
um Poder ou o Chefe de um Poder controle os demais teremos uma ditadura, que não é o desejo da Nação.
A legitimidade democrática dos Três Poderes provém da Constituição Federal, por isto o sistema se desorganiza quando uma só pessoa passa a impor sua vontade em todos os Poderes.
Em resumo, conforme a redação constitucional, não há dúvida que o Presidente da República exerce poder sobre os Poderes, o que levou SERGIO VICTOR TAMER a afirmar que o presidencialismo brasileiro é sistema de concentração de poderes no âmbito do executivo.128
De obra de GEORGES BURDEAU também se pode concluir que o afastamento da independência e a hipertrofia do Executivo faz gerar o Poder sobre os Poderes. Ensina o autor que o principio da separação dos Poderes se compõe de duas regras distintas: regra da especialização e regra da independência, que em combinação dão o resultado sonhado: a liberdade.
Sobre a especialização ensina que “ Dans une version
forte de la doctrine, on considere que chaque autorité ou organe est investi d´un pouvoir spécifique, nécessaire à l´exercice de sa fonction et on le désignera par le nom de ce pouvoir. Il y aura donc um pouvoir législatif, um pouvoir exécutif,um pouvoir judiciaire” . Quanto a regra da independência afirma categoricamente que
autoridade de um Poder não pode nomear em outro Poder: “ Il faut donc que les
autorités ou organes soient mutuellement indepéndents, ce qui signifie em pratique que lês individus qui composent chacune de ces autorités ne doivent pás être nommés par lês autres organes et surtout qu´ils ne doivent pás être discrétionnairement révocables par ex.”129
128 TAMER, Sergio Victor – Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil, p.
252. “O certo é que, com a enorme expansão das faculdades do Estado, sobretudo em face da complexidade
atual da ordem econômica, e a despeito da formação política autoritária de nossa República, o Poder Executivo fortaleceu-se de tal maneira que hoje coloca-se em questão o princípio da separação dos poderes.”
129 BURDEAU,George set all – Droit constitutionnel, L.G.D.J., p.102 ( Tradução livre do autor: “ Uma versão
firme à doutrina, considera que cada autoridade ou orgão está investido de um poder específico, necessário ao exercício da sua função e será designado pelo nome do poder. Haverá então um poder legislativo, um poder executivo e um poder judiciário.” “ É necessário que as autoridades ou órgãos sejam mutuamente
independentes, que significa, na prática, que pessoas investidas em qualquer destas autoridades não devem ser nomeadas por outros órgãos, e sobretudo que elas não devem ser discricionariamente dispensadas por aqueles outros órgãos.”
CAPITULO VI-
CONTROLE EXTERNO DOS PODERES DA REPÚBLICA
O chamado sistema de freios e contrapesos, conseqüência da teoria de Montesquieu, como afirma SERGIO TAMER, pode ser visto como uma forma de controle externo porque permite que um Poder controle o outro.130
A existência deste tipo de controle dispensa qualquer outro porque gera a interdependência, o que faz com que cada Poder exerça sua função de maneira não ilimitada, mas sim controlada pela própria conduta dos demais. Em suma o Poder controla o Poder.
Diante da situação atual, em que a Emenda Constitucional 45/2004 instituiu um órgão de controle no Poder Judiciário, que embora inserido na sua estrutura orgânica, na verdade se apresenta como órgão externo porque em parte é composto por pessoas estranhas e oriundas também de vontades externas, é de se exigir também, aceitando-se sua constitucionalidade, que os demais poderes da República experimentem o mesmo tipo de controle.
Constitui tremenda falácia afirmar que o Poder Executivo e o Poder Legislativo são controlados externamente através do voto, porque a história tem mostrado que o povo brasileiro não tem condições e meios de exercer o controle da conduta dos eleitos. Em diversas situações políticos renunciam a seus cargos para se livrarem de processo de cassação; entretanto em eleições futuras o povo novamente os elegem para os mesmos cargos. O carente povo brasileiro não tem condições culturais para o exercício desta forma de controle.
É oportuno lembrar pensamento de WALDEMAR ZVEITTER do ano de 1993, no item que trata de Independência e Autonomia entre
130 TAMER, Sergio – O controle externo e a separação do poderes in www.jornalpequenonet/ - “ ... sendo que o princípio de Montesquieu acabou por dar origem ao conhecido “sistema de freios e contrapesos”2 pelo qual os atos gerais, praticados exclusivamente pelo Poder Legislativo,consistente na emissão de regras gerais e abstratas,limitam o Poder Executivo que só pode agir mediante atos especiais,decorrentes da norma geral. Para
os Poderes do Estado, afirmando que a independência dos poderes no Estado moderno, envolve, necessariamente, responsabilidade e mutua limitação, mas o controle deve ser estabelecido sem que haja quebra na necessária autonomia.131
Deste modo, se não há conformismo com o sistema de freios e contrapesos para que o controle dos Poderes da República seja efetivo, a criação do Conselho Nacional de Justiça exige que seja criado, também, o Conselho Nacional do Legislativo e o Conselho Nacional do Executivo.
Em última análise, o sistema de controle dos Poderes é um sistema de auto-controle do Estado, que deve sofrer limitação em seu poder a fim de que o direito de liberdade do povo seja efetivamente reconhecido e respeitado. E, sobre a limitação dos Poderes do Estado, DUGUIT expressa que “ Ce n’est pas lê
pouvoir exécutif ou le pouvoir legislatif qui sont limites par le droit, c’este je le repete, l´Etat lui-même, qu´il manifest son action par la loi ou par um acte d´administration ou um acte jurisdictionnel.” 132