CHAPTER 5. METHODOLOGY
6.2 The discussion of the result
6.2.5 Issues Preventing Disables in getting job
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), seguindo o estabelecido pela Constituição Federal, determina que entre as finalidades da educação básica está “desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania.” (LDB, artigo 22)
nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Em seu Art. 27° afirma também que: "os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão: a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática".
Com base nesta lei, a educação pode ser definida como “[...] ato ou efeito de educar- se; o processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral do ser humano, visando a sua melhor integração individual e social. Significa também os conhecimentos ou as aptidões resultantes de tal processo, ou o cabedal científico e os métodos empregados na obtenção de tais resultados”. A educação, portanto, refere-se ao processo de desenvolvimento, tanto individual quanto social do ser humano, de sua evolução, que tem como um de seus principais objetivos a preparação de cada indivíduo para o convívio social de forma que tal desenvolvimento ou ampliação de aptidões confirmem-se em alterações determinantes no que tange a realidade, visando sempre o progresso, associado a valores éticos e morais. Sendo assim, o direito à educação pode ser compreendido, segundo o educador Agostinho dos Reis Monteiro, em um:
[...] direito de “toda a pessoa”, sem discriminação alguma e sem limites de tempo ou espaços exclusivos para o seu exercício. É direito da criança e do adulto, da mulher e do homem, seja qual for a sua capacidade física e mental, a sua condição e situação. É direito dos brancos, dos pretos, dos mestiços e dos amarelos, dos pobres e dos ricos, dos emigrantes, dos refugiados, dos presos etc. É direito das populações indígenas e de todas as minorias. (MONTEIRO, 2003, p.769)
Ou seja, direito à educação é direito às aprendizagens indispensáveis ao desenvolvimento de todas as dimensões da personalidade humana, desde a sua dimensão física à sua dimensão estética, no interesse individual e social. Portanto, o direito à educação garante a todos, sem qualquer forma de discriminação ou distinção, o direito ao aprendizado, buscando a ampliação da personalidade humana, seja qual for sua dimensão, consistindo em um direito fundamental que permite tornar “[...] humano, os seres humanos” a respeito do que enuncia a professora Adelaide Alves Dias (2007, p. 441).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece que educar em direitos humanos é fomentar uma prática educativa “inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, com a finalidade do pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Ao tratar dos currículos, a LDB determina que “os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela” (artigo 26). Ainda quanto às diretrizes relativas aos conteúdos curriculares, a lei diz expressamente: “A difusão dos valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática” (artigo 27, I). Isto significa dizer que todos os conteúdos curriculares têm que se orientar por esta diretriz que é a difusão dos direitos e deveres do cidadão. O marco legal é, portanto, expresso e consistente ao estabelecer a vinculação entre direitos humanos e educação básica.
Propõe-se no nível do Ensino Médio, a formação geral em oposição à formação específica, o desenvolvimento de capacidades de pesquisar, buscar informações, analisá-las e selecioná-las; a capacidade de aprender, de criar, de formular, ao invés do simples exercício de memorização. São estes, de acordo com A Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional e a Reforma do Ensino Médio, os princípios mais gerais que orientam a reformulação curricular do Ensino Médio e que se expressam na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9.394/96.
A LDB vem conferir, pois, uma nova identidade ao Ensino Médio: o ensino médio é educação básica. A constituição de 1988 já prenunciava esta concepção quando, no inciso II do Art. 208, garantia como dever do estado "a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio". Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 14/96, modifica a redação deste inciso sem que se altere neste aspecto o espírito da redação original, inscrevendo no texto constitucional a "progressiva universalização do ensino médio gratuito". A Constituição portanto confere a este nível de ensino o estatuto de direito de todo o cidadão. A LBD traz a obrigatoriedade progressiva do ensino médio.
A partir da promulgação da Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelecera as diretrizes e bases da educação nacional, o ensino fundamental passou a ter duração de nove anos, tornando obrigatória a matrícula escolar aos seis anos de idade.
Nilmário Miranda23 aponta outros marcos importantes para o processo de institucionalização da Educação em Direitos Humanos no Brasil surgidos também na década de 90. Em 1994, houve a criação de uma Rede Brasileira de Educação e Direitos Humanos, sem a participação estatal, e Margarida Genevois foi a secretária executiva e a coordenadora. Em 1997, houve o I Congresso Brasileiro de Educação e Direitos Humanos da sociedade civil no qual a participação do Estado foi esporádica. Ainda não se tratava de uma política pública, uma política de ações integradas. Foi relevante, todavia não teve envergadura política. Naquele mesmo ano, é realizado no Rio de Janeiro um seminário que daria os primeiros passos para a constituição da Rede Brasileira de Educação em Direitos Humanos. Ainda na década de 90, podemos destacar o surgimento da DHNET - Rede de Direitos Humanos e Cultura, em 1995, com sede em Natal (RN) que mantém um site na internet, reconhecido como uma das mais importantes fontes para os debates sobre a educação em Direitos Humanos e o fomento para uma nova cultura de respeito e promoção dos Direitos Humanos. Outra iniciativa relevante nesta fase foi a ONG Novamérica, fundada, no Rio de janeiro, em 1991, e que assim como a DHNET, também possui um site de grande importância e outra fonte fundamental para a discussão. A Novamerica desenvolve um programa intitulado Direitos Humanos, Educação e Cidadania, além de organizar o Movimento de Educadores/as em/para os Direitos Humanos (MEDH).