A legislação que rege os direitos autorais no Brasil é a lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1998. Essa lei prevê dois tipos de direito de autor: o moral e o patrimonial. O direito moral é o direito de criação da obra que não pode ser renunciado pelo autor. Já o direito patrimonial está ligado aos lucros obtidos com a obra. As obras em domínio público são aquelas que já não são mais protegidas pelo direito patrimonial, de acordo com as regras previstas na lei (BRASIL, 1998). Esses livros podem ser livremente reproduzidos e disponibilizados pela biblioteca aos seus usuários. Muitos dos livros em domínio público no Brasil podem ser encontrados na página do Portal Domínio Público6 do Governo brasileiro. Esses livros podem ter sua versão digital
copiada e distribuída para leitura.
A lei de direito autoral brasileira, diferente de outros países como Espanha, não prevê limitação para bibliotecas. Diz-se limitação porque, quando ela existe, o autor não tem poder de decidir se seu livro vai ou não para as bibliotecas, já que essa é uma exceção prevista em lei. A lei de direito autoral espanhola prevê o “derecho de explotación”, que pode ser exclusivo (patrimonial) ou de remuneração, que é o direito de receber pelo trabalho que foi feito. Além disso, na Espanha, a lei prevê limitações para bibliotecas, museus, arquivos, fonotecas, hemerotecas e filmotecas. Essas instituições podem reproduzir obras para fins de investigação e conservação. A lei determina que podem ser realizados empréstimos, sem necessidade de autorização prévia, em instituições com fim educativo, cultural ou científico, e que para cada empréstimo realizado uma taxa deve ser paga ao autor (ESPANHA, 1996).
O copyright foi criado pela legislação de direitos autorais dos Estados Unidos e em contrapartida a ele surgiram os movimentos do copyleft e do Creative Commons. Essas são alternativas ao copyright que reconhecem o direito moral do autor, mas também permitem que ele decida se e como sua obra pode ser copiada e alterada por outra pessoa, e se isso pode ser feito apenas para fins não comerciais e se o uso comercial é permitido (WIKIPEDIA, 2014a e b).
Nos Estados Unidos a lei de direito autoral prevê o que eles chamam de “First sale
doctrine” (direito de primeira venda) ou “princípio de exaustão”. O detentor do direito autoral
possui o direito exclusivo sobre a publicação ou a não publicação de uma obra, mas depois da primeira venda o seu direito de distribuição é exaurido (CHARTERED INSTITUTE OF LIBRARY AND INFORMATION PROFESSIONALS, 2014). Em outras palavras, o direito
de exaustão determina que a pessoa que compra um livro pela primeira vez é dona daquele objeto (cópia impressa do livro) e pode emprestá-lo ou revendê-lo para outra pessoa, mas não copiá-lo (IFLA, 2014). É esse princípio que permite que as bibliotecas determinem como será o empréstimo dos materiais comprados por ela (IFLA, 2014).
Mas ainda há divergências sobre como, e se, esse princípio pode ser aplicado aos livros eletrônicos e a outros documentos digitais. A IFLA (2014) destaca dois casos importantes relacionados a essa questão. No primeiro caso, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu em 03 de julho 2012, no litígio da Oracle versus UsedSoftware (C-128/11), que o princípio da exaustão após a primeira venda pode ser aplicado aos programas de computador, mas não necessariamente isso acontecerá com outros trabalhos protegidos pelo direito autoral. Quando um trabalho é apenas licenciado pelo detentor dos seus direitos não há transferência de propriedade e, portanto, a exaustão não se aplica. Mas se o arquivo digital é vendido e o comprador tem posse desse arquivo, o princípio da exaustão se aplica e o documento pode ser emprestado, revendido ou doado sem necessidade de autorização prévia do detentor dos direitos. Entretanto, mudanças na legislação podem alterar esse entendimento (IFLA, 2014).
O segundo caso é de uma corte do distrito sul de Nova Iorque, nos Estados Unidos. O caso buscava verificar a legalidade do sistema ReDigi para revenda de arquivos de música digital. Esse sistema funcionava de maneira que existia apenas um arquivo com a música. Então se a música estava no sistema ela não existia mais no computador de quem a enviou. O juiz decidiu que essa revenda não estava de acordo com a “First Sale Doctrine” já que ela é limitada a objetos materiais e esse sistema revendia o código do arquivo digital, e não o meio físico onde ele foi obtido originalmente (o HD do computador). Nesse caso, a questão chave é decidir sobre a legalidade de distribuir uma nova cópia de um arquivo quando o original é destruído. Para tanto, é necessária uma mudança na lei de direito autoral (IFLA, 2014).
Sobre outro caso, o Tribunal Alemão do Distrito de Bielefeld decidiu, em abril de 2013, que os livros eletrônicos e os audiolivros não podem ser revendidos porque, diferentemente dos trabalhos físicos, eles não estão sujeitos à exaustão dos direitos autorais (CHARTERED INSTITUTE OF LIBRARY AND INFORMATION PROFESSIONALS, 2014).
É possível perceber que ainda existem muitas divergências no direito internacional sobre o que pode ser feito com os livros eletrônicos depois da sua compra. Por isso, é necessário que haja uma legislação específica e atualizada sobre o assunto, que deve ser extremamente clara, e deve levar em conta os aspectos inerentes aos arquivos digitais.
As bibliotecas, assim como os sebos, não foram formalmente legalizadas no Brasil. O que legaliza o seu funcionamento nos Estados Unidos é a “First Sale Doctrine”, que não existe aqui.
Apesar de ainda não possuir legislação específica de direito autoral para as bibliotecas, o Brasil assinou em 2013 o Tratado de Marrakech7, que permite que livros sejam adaptados
para Braille e áudio sem necessidade de autorização prévia, permitindo a sua acessibilidade para deficientes. Esse tratado é válido no Brasil, pois tratados possuem força de lei depois de serem aprovados pelo Congresso Nacional.
No âmbito internacional, a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI, ou WIPO em inglês), começou a trabalhar formalmente em uma proposta de tratado de limitações e exceções para bibliotecas e arquivos (TLIB) em novembro de 2011. Se algumas dessas cláusulas forem incorporadas a um tratado internacional da OMPI elas terão o potencial de influenciar os acordos das licenças de livros eletrônicos (CHARTERED INSTITUTE OF LIBRARY AND INFORMATION PROFESSIONALS, 2014). A IFLA está envolvida nessa iniciativa e mais informações podem ser encontradas em sua página na Internet8. Em março de
2015 ainda não se havia chegado a nenhuma conclusão sobre o tratado.
A questão da legalidade e respeito às normas relativas ao direito autoral sempre esteve presente nas bibliotecas. Antes, a preocupação era com as cópias, por exemplo, com a quantidade de páginas que poderiam ser copiadas pelos usuários e com os documentos que os bibliotecários poderiam enviar por correio quando solicitados. Hoje, juntam-se a essas preocupações outras relativas ao conteúdo digital, principalmente quando se leva em conta a facilidade de cópia e disseminação de arquivos completos por esse meio.
Por isso foi criada a Gestão de Direitos Digitais (GDD), mais conhecida pela sigla em inglês DRM (Digital Rights Management). O DRM impõe o respeito às leis de direito autoral por meio de artifícios tecnológicos que impedem a cópia dos arquivos. A nosso ver ele é condenável, pois normalmente quem comete um crime é punido depois de cometê-lo, e não antes. Além disso, as restrições do DRM podem ir além do que é exigido pela lei, colocando a vontade do vendedor antes daquela do cliente e impedindo que se faça o que quiser com o material adquirido, ainda que dentro da lei.
Na prática, o DRM supervisiona o que o usuário pode fazer com o arquivo do livro eletrônico. Ele é um software que controla se é possível fazer cópias, a permissão para fazer
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Disponível aqui em espanhol: http://www.wipo.int/treaties/es/text.jsp?file_id=302979 8URL: http://www.ifla.org/copyright-tlib
mudanças e o fim do acesso ao arquivo depois de um tempo determinado, função muito utilizada por bibliotecas. As limitações variam de acordo com quem produziu o livro eletrônico, o programa e o aparelho utilizado para leitura (DOUCETTE; LEWONTIN, 2012).
O DRM também limita quantas páginas de uma obra podem ser impressas pelo leitor. Essa quantidade de páginas é uma decisão arbitrária de quem programa o DRM já que a lei de direitos autorais não determina exatamente quantas páginas podem ser copiadas ou impressas por livro. Além disso, a biblioteca não possui controle sobre o DRM do vendedor e por isso deve analisar as limitações colocadas na licença de venda, já que o DRM é parte dela, para avaliar se essas limitações permitem ou não o uso satisfatório da obra (ALBITZ; BRENNAN, 2012).