Neste ponto surge a obrigação do Estado em fazer valer a principiologia e da ética ambiental contida no Ordenamento Maior, sob pena de negar a todos os ditames Estatais, principalmente ao Direito Ambiental Constitucional.
Frise-se: o direito possui duas formas de discurso, uma impositiva, que vem das normas e principiologias (de cima para baixo) e outra que advém dos próprios indivíduos, através de suas ações, buscando respaldo no sistema jurídico (de baixo para cima), nesta última forma de discurso a ética ambiental se apresenta como fundamento às questões do direito ambiental constitucional, nascendo das pessoas a vontade de disciplinar a tal conduta.
Dessa forma, em outra oportunidade chegamos a afirmar que dois são os principais instrumentos ético-ambientais do direito: o Estudo de Impacto Ambiental, como expressão normativa prevista e a gestão ambiental como consciência coletiva da necessidade do meio ambiente, buscando a efetividade do sistema jurídico.
Vale aqui lembrar as ponderações do sociólogo alemão BECK, porque a velha sociedade industrial baseada na distribuição de bens, foi sendo substituída por uma nova sociedade de risco estruturada na distribuição de males .
Indiscutivelmente, se vive num Estado de risco, em que a sociedade está em risco em função do risco industrial. De fato,
conforme FERREIRA “O aumento das forças produtivas decorre a produção de ameaças potenciais cuja a extensão ainda é desconhecida”133 .
A sociedade de risco a distribuição dos danos ambientais causados aflora indistintamente, sem discriminação geográfica ou social, e também não está delimitada no tempo. Isso ocorreria porque as instituições da sociedade industrial não foram pensadas para tratar da produção e da distribuição dos males, isto é, dos riscos e acasos ligados à produção industrial.
Em resumo, em certo momento do passado recente, modificou-se a percepção da ordem social: ela não se basearia mais no intercâmbio apenas de bens, mas sim de bens e de “males”. Essa mutação da percepção conduziu a uma crise das instituições e do funcionamento das sociedades ocidentais.
Portanto, as posições tradicionais da luta de classes se tornam irrisórias diante das ameaças à saúde e à segurança. Diante da catástrofe nuclear ou de um desastre genético, de um terremoto financeiro ou, para ser atual, de ameaças terroristas globais, a luta de classes deixa de ser um conceito universal. Desta maneira, a transição de
133 FERREIRA, Helene Silvini. O risco ecológico e o princípio da precaução. In: FERREIRA, Heline
uma era industrial para uma época de riscos ocorre de forma invisível e inconsciente no curso do processo de modernização.
Neste sentido, a sociedade de risco não pode ser vista como uma opção que poderia ser escolhida ou rejeitada no curso do debate político. Os riscos que acompanham as novas tecnologias decorrem automaticamente da modernização, em um processo autônomo que é surdo e mudo quanto às suas conseqüências e perigos.
Por assim dizer, a ciência e a tecnologia são a causa dos principais problemas que o ser humano enfrenta na atualidade. Segundo sua análise, a sociedade pós-industrial tem distribuído de forma desigual e não democrática seus riscos e reflexos negativos, alijando os cidadãos do processo de tomada de decisão sobre questões essenciais às suas vidas e ao futuro comum134.
Fato é que, a produção e a distribuição dos bens e das riquezas, se baseiam num princípio regulador de escassez, o que agrava
constitucionais e diagnósticos. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004.
134 legitimadas pelo discurso técnico, essas decisões eminentemente políticas e éticas são, então,
tomadas exclusivamente pelo mercado e pela burocracia estatal, ao longo de um processo diluidor de responsabilidades e apaziguador de angústias, que BECK denomina de
sobremaneira o quadro135. Ademais reforça que os especialistas e cientistas não estão hoje em condições de identificar causas e probabilidades desses riscos.
Em outras palavras, os administradores de riscos não têm condições de reduzir eventuais conseqüências negativas geradas por tal situação, acrescentando que, o que torna a produção e a distribuição dos “males” tão determinantes no mundo contemporâneo é a impossibilidade de escapar de suas conseqüências. Entretanto a invisibilidade não é mais uma desculpa para sempre adiar a decisão e a ação, na medida em que o poder de causar dano da produção industrial tem conseqüências crescentes para cada um de nós.
Se BECK136 afirma, como sociólogo, que os tomadores de decisão política afirmam que não são responsáveis. No máximo, eles “regulam o desenvolvimento” ouso discordar e dizer: o direito não aceita irresponsabilidade, pois a sociedade não pode ser “um grande laboratório em que ninguém se responsabiliza pelo resultado das experiências”137.
135 E que vem agravando ainda mais as estruturas sociais (incluindo-se aí o próprio
ordenamento jurídico)
136 BECK, Ulrich. Risk society and provident State. In: LASH, Scott, SZERSYNSKY, Bronislaw;
WYNNE, Brian (coord.) Risk, environment & modernity: towards a new ecology.[Risco, meio ambiente e modernidade: para a nova ecologia]. Londres: Sage Publications, 1998. p.30.
Fato é que, no direito existem questões que devem ser sopesadas, tais como: Quem deve provar o quê? A quem cabe o ônus da prova? O que pode ser considerado prova em condições de incerteza? Quais são as normas de responsabilidade em vigor? Quem é moralmente responsável138? E, finalmente, quem paga a conta139?
Se uma política de gestão de riscos responder a essas interrogações, ela dará um caráter concreto à idéia de evolução social. Porque mudar as políticas de risco implica mudar as relações de poder que atravessam hoje em dia a regulamentação dos riscos.
Neste sentido, foi proposto o Estudo de Impacto Ambiental e as auditorias ambientais (inseridas no sistema de Gestão Ambiental) como os principais instrumentos do direito nesta tarefa de administração dos riscos ambientais, na tentativa de normatizar seu conteúdo, buscando a efetividade da própria estrutura ambiental.
Todavia, nasceu um problema: como assegurar a existência e utilização da ética dentro do sistema de gestão ambiental, a fim de garantir a efetividade do direito?
138 Não se deve esquecer que se trata de uma visão de um sociólogo, que não tem a visão