3. METODE
3.6 Analyseprosessen
O Protocolo de Ouro Preto, firmado na cidade de Ouro Preto em 17 de dezembro de 1994, conferiu personalidade jurídica de direito internacional público ao bloco e estabeleceu o cerne de sua estrutura institucional. Enquanto mantém a personalidade jurídica para atuar com atores externos, internamente, o bloco se caracteriza como uma organização intergovernamental, em que cada Estado mantém sua individualidade e autonomia e cujas decisões são tomadas por meio de consenso entre os países. Os três órgãos intergovernamentais com capacidade decisória do MERCOSUL são o Conselho do Mercado Comum (CMC), o Grupo Mercado Comum (GMC) e a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).
O CMC é o órgão superior do bloco, foi criado pelo tratado constitutivo do MERCOSUL – o Tratado de Assunção – e tem competência para conduzir a política do processo de integração e tomada de decisões, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do tratado e permitir a conformação do mercado comum. Ele é formado pelos Ministros das Relações Exteriores e da Economia dos Estados-membros, reúne-se ao menos uma vez por semestre e delibera por meio de Decisões, que são adotadas por consenso (que exige a presença de todos os países) e tornam-se obrigatórias para todos os Estados-membros. A presidência pro tempore da CMC é exercida alternadamente por cada um dos membros, em ordem alfabética, a cada seis meses.
A principal Decisão do CMC em termos de normatização da disciplina comercial no bloco é a Decisão 32/00, proferida na XVIII CMC, em 29 de junho de 2000. A Decisão 32/00 dispõe que as partes só poderão negociar acordos comerciais com
terceiros países de forma conjunta, em bloco. Com isso, os membros do MERCOSUL ficaram impedidos de outorgar preferências tarifárias a qualquer país extra zona de maneira individual, sem o consentimento dos demais membros. O objetivo dessa normativa é manter a política aduaneira comum entre os países, de modo a preservar a união aduaneira. Recentemente, a Decisão 32/00 vem sendo considerada uns dos fatores responsáveis pelo travamento das negociações extra regionais dos países do bloco (inclusive com a União Europeia), fazendo com que o Uruguai venha advogando, desde 2015, uma flexibilização dessa normativa.
O GMC, também criado pelo Tratado de Assunção, é o principal órgão executivo do MERCOSUL e está subordinado ao CMC. Entre as atribuições do GMC, estão o zelo pela aplicação dos tratados do bloco, a proposição de projetos de Decisão ao CMC, a fixação de programas de trabalho, a adoção de resoluções em matérias financeira e orçamentária e a criação e extinção de órgãos especializados, como os subgrupos de trabalho (que podem ser permanentes ou ad hoc). O grupo é composto por delegações de quatro membros titulares e quatro alternos de cada Estado, dos quais devem fazer parte os Ministérios das Relações Exteriores, os Bancos Centrais e os Ministérios da Economia de cada país. As deliberações do GMC são denominadas Resoluções, as quais necessitam ser aprovadas por consenso e serão obrigatórias para todos os Estados, assim como as Decisões.
Atualmente, existem 17 subgrupos de trabalho permanentes que se reportam ao GMC, correspondentes aos seguintes temas:
a) SGT no. 1: Comunicações (coordenador nacional no Brasil: ANATEL); b) SGT no. 2: Aspectos Institucionais (coordenador nacional no Brasil: MRE); c) SGT no. 3: Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade
(coordenador nacional no Brasil: INMETRO);
d) SGT no. 4: Assuntos Financeiros (coordenador nacional no Brasil: BCB); e) SGT no. 5: Transportes (coordenador nacional no Brasil: ANTT);
f) SGT no. 6: Meio Ambiente (coordenador nacional no Brasil: MMA); g) SGT no. 7: Indústria (coordenador nacional no Brasil: MDIC); h) SGT no. 8: Agricultura (coordenador nacional no Brasil: MAPA); i) SGT no. 9: Energia (coordenador nacional no Brasil: MME);
j) SGT no. 10: Assuntos Trabalhistas, Emprego e Seguridade Social (coordenador nacional no Brasil: MTE);
k) SGT no. 11: Saúde (coordenador nacional no Brasil: MS);
l) SGT no. 12: Investimentos (coordenador nacional no Brasil: MF);
m) SGT no. 13: Comércio Eletrônicos (coordenador nacional no Brasil: MCT); n) SGT no. 14: Integração Produtiva (coordenador nacional no Brasil: MDIC); o) SGT no. 15: Mineração e Geologia (coordenador nacional no Brasil: MME); p) SGT no. 16: Contratações Públicas (coordenador nacional no Brasil: MPOG); q) SGT no. 17: Serviços (coordenador nacional no Brasil: MRE).
Cada subgrupo de trabalho está a cargo de um coordenador nacional (conforme indicado entre parênteses acima) e, no Brasil, a maior parte das coordenações está sob a responsabilidade de ministérios técnicos, embora o Ministério das Relações Exteriores seja o coordenador de alguns deles. Especificamente quanto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estão relacionados o SGT 7 (Indústria), e o SGT 14 (Integração Produtiva), mas seus objetivos estão mais associados a política industrial do que a questões de comércio exterior. A despeito disso, são subgrupos de trabalho bastante relevantes em para fins de comércio exterior o SGT no. 3 (Regulamentos Técnicos e Avaliação de Conformidade), o SGT no. 8 (Agricultura) e o SGT no. 11 (Saúde), pois neles são discutidas questões relativas à harmonização dos regulamentos técnicos do MERCOSUL relativos a essas searas, a fim de que esses regulamentos e os procedimentos de conformidade nacionais não constituam barreiras técnicas ao comércio intrabloco.
A CCM é o órgão mais técnico entre essas três instancias principais. A ela cabe a aplicação da política comercial do bloco, tanto no que se refere às relações entre os países do MERCOSUL quanto com países de fora. Também compete à CCM a criação de Comitês Técnicos, os quais constituem órgãos de assessoria especializados em temas específicos, os quais elaboram estudos técnicos e emitem pareceres sobre temas determinados. Sua composição é semelhante à do GMC e a coordenação cabe ao Ministério das Relações Exteriores, e suas manifestações podem ser de duas naturezas diferentes: Diretrizes (obrigatórias para os Estados-membros) e Propostas (recomendações não obrigatórias).
Existem, atualmente, os seguintes 8 Comitês Técnicos associados à CCM:
a) CT no. 1: Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias; b) CT no. 2: Assuntos Aduaneiros;
c) CT no. 3: Normas e Disciplinas Comerciais;
d) CT no. 4: Políticas Públicas que Distorcem a Competitividade; e) CT no. 5: Defesa da Concorrência;
f) CT no. 6: Estatísticas de Comércio Exterior; g) CT no. 7: Defesa do Consumidor;
h) CT no. 8: Defesa Comercial e Salvaguardas.
Entre esses Comitês Técnicos, cabe destacar que o CT no. 1, que tem por responsabilidade tratar de questões referentes a tarifas, nomenclatura e classificação aduaneira. É atribuição do CT no. 1 promover as negociações a respeito de mudanças de nomenclatura ou de alterações definitivas na TEC, exigindo-se consenso entre todos os Estados parte. Conforme se verá no capítulo seguinte, a dinâmica de funcionamento do CT 1 tem impactos importantes sobre os setores produtivos da economia brasileira.
3.2.4 A condição de integração atual do MERCOSUL e a Tarifa Externa Comum
Conforme enunciado no artigo 1º do Tratado de Assunção, o objetivo do MERCOSUL é estabelecer um mercado comum entre seus membros associados. Contudo, desde 1º de janeiro de 1995, e ainda hoje, o MERCOSUL, tecnicamente, constitui apenas uma união aduaneira.
A união aduaneira e o mercado comum representam, respectivamente, o segundo e o terceiro níveis de uma classificação de quatro níveis de integração multilateral definida pelo GATT, quais sejam: zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum e união econômica. A zona de livre comércio consiste na etapa de integração em que ocorre a eliminação de todas as barreiras alfandegárias, tributárias e não tributárias, incidentes sobre o comércio entre os membros da união. Pressupõe, portanto, a ausência de tributos tanto de importação quanto de exportação incidentes sobre o comércio intrabloco.
A união aduaneira é um nível mais avançado de integração do que a zona de livre comércio, pressupõe a liberalização alfandegária intrabloco com a adoção de uma tarifa externa comum – tabela única de impostos de importação, adotada por todos os países da união, para produtos provenientes de terceiros países. Tem-se, assim, a formação de um único território aduaneiro, constituído por vários territórios nacionais.