2. MATERIALS AND METHODS
2.2. Methods
2.2.2. Agarose gel electrophoresis
São indicadores utilizados para mensurar a exposição dos trabalhadores aos níveis de riscos inerentes à atividade econômica, viabilizando acompanhamento das flutuações, tendências históricas dos acidentes e impactos nas empresas e na vida dos trabalhadores, segundo a Previdência Social. Através deles, são desenvolvidos estudos que permitem planejamento de ações buscando controle ou eliminação do risco nas áreas de segurança e saúde do trabalhador.
Nos artigos 20 e 21 da lei nº 8213 é apontada a definição de acidente de trabalho conforme ilustrado a seguir:
Art. 20. Consideram-se acidentes do trabalho, nos termos do artigo anterior as seguintes entidades mórbidas:
I - Doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - Doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais que o trabalho é realizado, com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1˚- Não são considerados como doença do trabalho: a) Doença degenerativa;
b) Inerente a grupo etário;
c) Que não produza incapacidade laborativa;
d) Doença endêmica adquirida por segurado habitante da região a que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2˚ - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente de trabalho.”
“Art.21. Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos desta lei:
I – acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da
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capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para recuperação;
II – acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício da atividade;
IV - acidente sofrido pelo segurado, ainda fora do horário e local de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente de meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado;
§ 1º - Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2 – “Não é considerada agravação ou complicação de acidente de trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior”.
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Interessante notar que tendo em vista mudanças na metodologia de caracterização de acidentes do trabalho na concessão de benefícios previdenciários a partir de abril de 2007, entende-se como acidentes do trabalho aqueles eventos que tiveram Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT protocoladas no INSS e aqueles que, embora não tenham sido objeto de CAT deram origem a benefício por incapacidade de natureza acidentária. As informações aqui apresentadas são do Sistema de Comunicação de Acidentes do Trabalho, com base nas Comunicações de Acidentes do Trabalho – CAT´s cadastradas nas Agências da Previdência Social ou pela Internet, bem como do Sistema Único de Benefícios – SUB utilizado pelo INSS.
Os principais conceitos inerentes ao tema são apresentados a seguir: - Acidentes com CAT registrada: corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT foi cadastrada no INSS. Não é contabilizado reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS.
- Acidentes sem CAT registrada: corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho – CAT não foi cadastrada no INSS. O acidente é identificado por meio de um dos possíveis nexos: Nexo Técnico Profissional/Trabalho, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP ou Nexo Técnico por Doença Equiparada a Acidente do Trabalho. Esta identificação é feita pela nova forma de concessão de benefícios acidentários.
- Acidentes Típicos: são acidentes decorrentes da característica da
atividade profissional desempenhada pelo acidentado.
- Acidentes de Trajeto: são acidentes ocorridos no trajeto entre
residência e local de trabalho do segurado e vice-versa.
- Doença profissional ou do trabalho: são aquelas produzidas ou
desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar e determinado ramo de atividade constante do Anexo II do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº3.048, de 6 de maio de 1999; e por doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante do anexo citado anteriormente.
Dados de acidentes do trabalho com CAT registrada são provenientes das comunicações entregues ao INSS. A empresa deve comunicar o acidente de
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trabalho, ocorrido com empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre limite mínimo e teto máximo do salário-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada conforme artigo 286 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
A CAT é apresentada em três tipos, a saber: tipo 1 - Inicial, 2 - Reabertura e 3 – Comunicação de Óbito. Assim, CAT é considerada “Inicial” quando corresponder ao registro do evento acidente de trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS; e “Comunicação de Óbito” a correspondente ao falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após emissão da CAT Inicial. As CAT´s de Reabertura e de Comunicação de Óbito vinculam-se, sempre, as CAT´s Iniciais, a fim de evitar-se duplicação na captação das informações relativas aos registros.
A contabilização dos registros de CAT´s é feita considerando-se a data da ocorrência do acidente.
No caso de doença profissional ou do trabalho, é considerada a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou do dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro. Tabulações posteriores podem gerar números diferentes, no caso de registros de acidentes serem realizados em datas posteriores aos fatos geradores, tendo, consequentemente, referência temporal associada a anos anteriores.
Dados de acidentes sem CAT registrada são obtidos pelo levantamento da diferença entre conjunto de benefícios acidentários concedidos pelo INSS com data de acidente no ano civil e conjunto de benefícios acidentários concedidos com CAT vinculada, referente ao mesmo ano. Dados de caracterização do acidentado são obtidos do Sistema Único de benefícios – SUB.
A informação complementar é que os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador, tem seu custo pago integralmente pela empresa, após isso, cabe ao INSS a responsabilidade pelo restante do tempo envolvido na ocorrência. Relacionamos indicadores mais utilizados pelas empresas:
1) número de acidentes com CAT com afastamento do trabalhador; 2) número de acidentes com CAT sem afastamento do trabalhador;
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3) horas – homem (hh) – somatória das horas de trabalho de cada empregado;
4) dias perdidos por incapacidade temporário total: São dias subsequentes ao da lesão em que o empregado continua incapacitado para o trabalho (são considerados dias de repouso, feriados, folgas e dias em que a
empresa ou estabelecimento estiverem fechados) ou mesmo perdidos
exclusivamente devido a indisponibilidade de assistência médica ou recursos diagnósticos necessários. Não é contado o dia da lesão e o dia do retorno ao trabalho. Em caso de óbito ou incapacidade permanente total ou parcial, 6000 dias serão debitados;
5) número de acidentes por parte do corpo atingida;
6) quantidade de horas de treinamento com segurança aplicados a cada trabalhador;
7) quantidade de reais gastos com todas atividades que envolvem segurança e saúde do trabalho;
8) taxa de frequência de acidenes = n˚ de acidentes x 1000000 horas homem de exposição ao risco Essa taxa avalia intensidade dos acidentados, levando-se em conta um milhão de horas trabalhadas. Essa relação constitui expressão mais geral e simplificada do risco (NBR. 14280:20010. O número de acidentes é apurado no período de um ano e a população exposta ao risco de sofrer algum tipo de acidente;
9) Taxa de Gravidade = nº dias perdidos x 1000000 horas homem de exposição ao risco
Essa taxa avalia a gravidade dos acidentes, levando-se em conta um milhão de horas trabalhadas. Quanto maior for a gravidade do acidente maior será essa taxa.
10) Índice de gravidade = quantidade de acidentes nº de colaboradores
A Previdência Social também costuma calcular as seguintes taxas:
11) Taxa de mortalidade = nº de óbitos por acidente de trab. x 1000000 nº da população exposta ao risco 12) Taxa de letalidade = nº de óbitos por acidente do trabalho nº de acidentes do trabalho registrados
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