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Romana Matos Rodriguez ingressou no Programa Mais Médicos, em setembro de 2013, quando assinou contrato com a Sociedade Mercantil Cubana Comercializadora de Serviços Médicos Cubanos S/A.

Romana participou do Programa até o início de fevereiro de 2014, ocasião em que decidiu desistir. A médica afirma que ingressou no Programa com a esperança de melhorar a qualidade de vida, já que o salário era pago em dólar, além de ter a possibilidade de aprender melhor sobre a profissão e auxiliar os médicos nacionais (2015, online).

Conforme exposto na Reclamação Trabalhista, foi acordado no contrato o pagamento no valor de US$ 1.000,00 (um mil dólares) mensais, mas que somente

US$ 400,00 (quatrocentos dólares) seriam repassados à médica e o restante seria retido em Cuba, podendo ser sacado apenas no retorno da médica à Ilha.

A médica, durante a participação no Programa, não entendia o porquê da diferença de tratamento, pois todos os participantes desenvolviam as mesmas atividades, sendo que apenas os médicos cubanos tinham redução significativa do valor pago pelo Governo brasileiro.

Também afirma que existem violações aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade, pois era vigiada por supervisores a quem devia prestar informações sobre a rotina até mesmo no período de descanso, com isso sentia-se constantemente coagida.

Romana pleiteou, na ação ajuizada na Justiça do Trabalho do Pará, o pagamento das diferenças dos valores não repassados diretamente a ela, durante os 4 meses que permaneceu no Programa, bem como indenização por danos moral em virtude de o Programa Mais Médicos ter a proposta de atuar nas três áreas, ensino, pesquisa e extensão. Todavia, as contratações são desvirtuadas do objetivo, pois realizava outras tarefas e segundo essa profissional a situação lhe gerou frustação. Observe o art. 14 da Lei nº 12.871/13,

Art. 14. O aperfeiçoamento dos médicos participantes ocorrerá mediante oferta de curso de especialização por instituição pública de educação superior e envolverá atividades de ensino, pesquisa e extensão que terão componente assistencial mediante integração ensino-serviço.

Tendo como base o Direito do Trabalho e os princípios que o regem, é importante ressaltar os pressupostos do princípio da primazia da realidade. Para esse princípio independe se o contrato de trabalho tem uma forma preestabelecida, pois se na prática as circunstâncias forem outras, irá prevalecer a verdade dos fatos.

No entendimento de Maurício Godinho Delgado (2014, p. 206),

No Direito do Trabalho deve-se pesquisar, preferencialmente, a prática concreta efetivada ao longo da prestação de serviço, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes da respectiva relação jurídica. A prática habitual – na qualidade de uso – altera o contrato pactuado, gerando direitos e obrigações novos ás partes contratantes (respeitada a fronteira da inalterabilidade contratual lesiva.

Desse modo, o conteúdo do contrato não se circunscreve ao transposto no correspondente instrumento escrito, incorporando amplamente todos os matizes lançados pelo cotidiano da prestação de serviços. O princípio do contrato realidade autoriza, assim, por exemplo a descaracterização de uma pactuada relação civil de prestação de serviço, desde de que no cumprimento do contrato de trabalho despontem, concretamente, todos os elementos fático-jurídicos da relação desemprego (trabalho por pessoa

física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e sob subordinação.

A médica na reclamatória trabalhista pleiteou a condenação por danos morais, pois entende ter sido vítima de fraude, uma vez que foi contratada para atuar como pesquisadora e não como médica profissional, atendendo à pacientes em localidades carentes, receitando medicamentos, exames, etc.

É de fácil percepção a prestação de serviço realizada pelos médicos participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil, nesse sentido o fato desses profissionais terem sido contratados com pesquisadores ou para qualquer outro tipo de função que seja ligada à pesquisa, ao ensino e à extensão não irá predominar sobre a real atuação desses profissionais no Programa.

Como já abordado em momento anterior, é preciso que o caso do Programa Mais Médicos seja analisado concomitantemente a observância da obrigatoriedade de realização de concurso público. Entretanto os entes públicos não podem usar, ao alvedrio, as suas prerrogativas para se desviar de algumas medidas legais. O que se defende não é a relação de emprego stricto sensu, mas a relação de trabalho lato sensu, na medida que forem atendidos os requisitos para a configuração.

A CLT exige algumas condições para que seja caracterizado o vínculo empregatício, logo no artigo 3º é definido o conceito de empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

Apesar do contrato, firmado pela médica no âmbito do Programa Mais Médicos, negar qualquer forma de vínculo de emprego, ao analisar os elementos presente no artigo 3º da CLT é possível visualizar o caso concreto e encaixar no conceito.

A não eventualidade é facilmente identificada, pois a médica não podia desenvolver qualquer outra atividade em território brasileiro e mantinha regularidade no desenvolvimento da atividade médica, ou seja, continuamente ocorria a prestação de serviço ao mesmo tomador.

A subordinação é atendida na medida que recebia ordens estatais e era obrigada a segui-las. Sempre recebia ordens do lugar, a forma, o horário, o modo e o tempo da execução da atividade médica, não tendo nenhuma forma de autonomia.

A onerosidade é caracterizada pela existência de remuneração como contraprestação aos serviços prestados, pois apesar desse valor pago ser chamado de “bolsa formação”, a médica não participava de curso de especialização/extensão. Logo, o valor recebido era unicamente correspondente ao serviço prestado pela médica.

Por fim, o caráter pessoal da prestação do serviço está no fato da médica não se fazer substituir por terceiros na prestação do serviço. Dessa forma, está presente o elemento intuitu personae que liga o empregador ao empregado.

Existe uma relação jurídica de emprego lato sensu encoberta por um contrato de aperfeiçoamento médico, o que para o direito brasileiro não é admissível, nem mesmo quando faz parte dessa tratativa o Governo Federal, uma vez que o ordenamento jurídico é aplicável a todos que atuam no território nacional.

Dessa forma, tendo por base o princípio da primazia da realidade dos fatos, exposto anteriormente, pode-se chegar à conclusão de que realmente existe o vínculo empregatício, e qualquer forma de descaracterizá-lo ou de negá-lo burlaria a legislação trabalhista brasileira. As condições analisadas têm por base os dados fornecidos na petição inicial protocolada pela médica cubana

4.2.3 Mudanças proporcionadas no Programa Mais Médicos após a