2. LITERATURE REVIEW
2.1 I NNOVATION
2.1.1 Conceptual approach
O Direito, assim como a ciência, está sempre em evolução, pois a sociedade é dinâmica e exige que as normas que a ela são aplicadas se adequem às mudanças.
O presente trabalho não tem o objetivo de esgotar os temas pesquisados, mas sim contribuir no aperfeiçoamento doutrinário.
O Programa Mais Médicos para o Brasil, instituído pelo Governo Federal, com mais de dois anos de implantação, teve significativa importância na viabilização do papel do Estado em proporcionar o direito à saúde, principalmente no que concerne às populações carentes e localizadas nas regiões brasileira de difícil acesso.
Assim como o direito à saúde, o ordenamento jurídico brasileiro defende a dignidade da pessoa humana, a isonomia no tratamento entre nacionais e estrangeiro e a valorização do trabalho. Logo, as ações do Estado não podem ser omissas na observância desses direitos.
No caso do Programa Mais Médicos para o Brasil, existe flagrante ofensa à legislação trabalhista, bem como desrespeito ao princípio da isonomia, previsto constitucionalmente.
No cenário contemporâneo do Direito do Trabalho brasileiro é inadmissível normas que vão de encontro à valorização da pessoa humana, independentemente se o sujeito objeto da norma é nacional ou estrangeiro.
As doutrinas e as jurisprudências atuais têm buscado construir um entendimento capaz de amenizar violações às garantias constitucionais e trabalhistas.
Após mais de dois anos de implantação do Programa Mais Médicos para o Brasil, o Ministério Público do Trabalho e o Conselho Federal de Medicina apontam várias falhas no Programa, inclusive as questões foram levadas ao conhecimento da OIT, todavia o Governo não toma medidas para reverter essas impropriedades.
Diante da inércia do Estado, transparece o entendimento que os defeitos apontados não possuem relevância suficiente para fazer com que as diretrizes do Convênio entre Brasil e Cuba sejam revistas.
O Estado deve ter o compromisso social quanto a preservação dos direitos trabalhistas, assim como tem de preservar os outros ramos do direito.
Espera-se que o tema seja aprofundado na doutrina e na jurisprudência, como uma forma de amadurecer a aplicação do direito trabalhista brasileiro à prestação de serviço dos profissionais participantes do Programa Mais Médicos.
A corajosa atitude da médica cubana, Romana Rodriguez, em protocolar reclamação trabalhistas, após desistir do Programa, mostra que as impropriedades se materializam e geram significativo desconforto ao profissional cubano, que é submetido a tratamento incompatível com o Direito brasileiro, gerando repercussões no âmbito do Direito Internacional.
A reclamação trabalhista não teve o desenvolvimento esperado em razão da médica, após desistir do Programa, ter sua permanência em território brasileiro impossibilitada e conseguir asilo nos Estados Unidos. Dessa forma, foi protocolado pedido de desistência da ação, tendo em vista não ser viável o comparecimento da médica às audiências, em razão da mudança de domicílio.
Diante do exposto, com o julgamento da reclamação trabalhista esperava- se um posicionamento jurisprudencial sobre o tema, o que não foi possível, todavia a ação foi capaz de elucidar a relevância do assunto e principalmente apresentar à sociedade a realidade enfrentada pelos profissionais cubanos, participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil.
REFERÊNCIAS
ÁVILA, Flávia de. Brasil e Trabalhadores Estrangeiros no Século XIX e XX. São Paulo: Ltr, 2011. 84 p.
BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, atualizada até a Emenda
Constitucional nº 88, de 7 de maio de 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 8 ago. 2015.
BRASIL. Decreto-lei nº 5.542, de 1 de maio de 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas, de 02 de março de 2015. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 9 ago. 2015.
BRASIL. Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013: Institui o Programa Mais
Médicos. Brasília, DF, 23 jan. 2013. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12871.htm>. Acesso em: 9 ago. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Audiência Pública - Programa Mais Médicos. Brasília, 2013. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=F-XMsLO-rqo>. Acesso em: 20 ago. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 94.016/SP. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, DF, 16 de setembro de 2008. Disponível em:
<http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14718206/habeas-corpus-hc-94016-sp>. Acesso em: 19 ago. 2015.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343. Relator: Min. Cezar Peluso. Brasília, DF, 03 de janeiro de 2008. Disponível em:
<http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=595444>. Acesso em: 9 ago. 2015.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 750.094/01.2. Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires. Brasília, DF, 06 de janeiro de 2006. Disponível em: < http://goo.gl/GZJqmH>. Acesso em: 10 ago. 2015.
CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Trabalhado do estrangeiro no Brasil. Boletim do
Cedes, Rio de Janeiro, 2007. Disponível em: <http://goo.gl/d8weFN>. Acesso em: 30 ago. 2015. p. 1-4.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: Ltr, 2014. p. 64-206.
DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do
HUSEK, Carlos Roberto. Curso Básico de Direito Internacional Público e Privado
do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Ltr, 2015. 15 p.
KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Trad. Paulo Quintela. Lisboa: Charlezine, 2007. 68 p.
LUCHETE, Felipe. Cubana que deixou “Mais Médicos” desiste de cobrar indenização na Justiça. Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2014. Disponível em:
<http://goo.gl/DtWyRF>. Acesso em: 30 set. 2015.
MACIEL, Álvaro dos Santos; PITTA, Rafael Gomiero. Direito do Trabalhador Estrangeiro no Brasil e os Paradoxos do Programa Mais Médicos. In: XXIII
CONGRESSO NACIONAL - CONPEDI/UFPB, 2014, João Pessoa. Anais p. 260-286. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/publicacao/ufpb/livro.php?gt=120>. Acesso em: 20 ago. 2015. 5 p.
MAIS MÉDICOS: Reportagem: Articulações Secretas. Online: Band, 2015. Disponível em: < http://goo.gl/ioYogl >. Acesso em: 26 ago. 2015.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Conheça a Constituição: Comentários à Constituição Brasileira Vol. 1. Barueri: Manole, 2015. 19 p.
MARTINS, RODRIGO. Entrevista – Arthur Chioro. Carta Capital, 03 ago. 2015. Disponível em: < http://goo.gl/2z6vUI >. Acesso em: 27 ago. 2015.
MÉDICOS, Programa Mais. Atendimento. Disponível em: <http://www.maismedicos.gov.br/>. Acesso em: 26 ago. 2015.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da
Isonomia. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 2000. 9 p.
MINISTÉRIO DA SAÚDE. Mais Médicos: Programa levou atendimento para mais de 50 milhões de pessoas. Disponível em: < http://goo.gl/DbNvSS >. Acesso em: 26 ago. 2015.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Autorizações concedidas a
estrangeiros. Brasília: MTE, 2015. (Trimestre de 2015 Jan - Mar). Disponível em: < http://goo.gl/HXpURY>. Acesso em: 20 set. 2015.
OBMigra. Autorizações de trabalho concedidas a estrangeiros, Relatório Trimestral (janeiro a março): 2015/ Observatório das Migrações Internacionais; Ministério do Trabalho e Emprego/ Coordenação Geral de Imigração. Brasília, DF: OBMigra, 2015. Disponível em: < http://portal.mte.gov.br/obmigra/home.htm >. Acesso em: 20 ago. 2015.
OLIVEIRA, Dalva Amélia de. Reforma - A Atualização da Legislação Trabalhista e os Direitos Fundamentais do Trabalho, segundo a Declaração de Princípios da OIT. São Paulo: Ltr, 2004. p. 25-35.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 95, de 1949. Convenção Sobre Proteção do Salário. Disponível em:
<http://www.oit.org.br/convention>. Acesso em: 30 set. 2015.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 117, de 1962. Convenção Sobre Objetivos e Normas Básicas de Política Social. Disponível em: < http://www.oit.org.br/convention >. Acesso em: 30 set. 2015. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção nº 143, de 1975. Convenção Sobre As Imigrações Efetuadas em Condições Abusivas e Sobre A Promoção da Igualdade de Oportunidades e Tratamentos dos
Trabalhadores Migrantes. Disponível em:
<http://www.oitbrasil.org.br/content/convention_no >. Acesso em: 20 ago. 2015. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. História. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/content/história>. Acesso em: 9 ago. 2015.
ORGANIZAÇÃO PAN-AMERICANA DA SAÚDE. OPAS/OMS no Brasil. Disponível em: < http://goo.gl/Dgf1pa >. Acesso em: 29 ago. 2015.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo; BRANCO, Maurício de Melo Teixeira. Direito Internacional do Trabalho e Convenções internacionais da OIT
Comentadas. São Paulo: Ltr, 2014. p. 77-79.
PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO BÁSICA -
PROVAB. Disponível em:
<http://189.28.128.99/provab/docs/geral/passo_a_passo_municipio_provab.pdf >. Acesso em: 26 ago. 2015.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS. Atendimento. Disponível em: <http://www.maismedicos.gov.br/>. Acesso em: 26 ago. 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. As dimensões da dignidade da pessoa humana:
construindo uma compreensão jurídicoconstitucional necessária e possível. Revista Brasileira de Direito Constitucional, n. 09, jan./jun. 2007. 378 p. Disponível em: < http://goo.gl/pnxcma >. Acesso em: 5 out. 2015.
SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Ltr, 2015. p. 207-301.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 192 p.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. Auditoria operacional. Fiscalização de
Orientação Centralizada – FOC. Programa Mais Médicos. Projeto Mais Médicos
para o Brasil. Avaliação da eficácia do Programa. Falhas detectadas. Determinações. Recomendações. Autorização para realização de
monitoramento. Brasília: TCU, 2014. Disponível em: <http://goo.gl/mUyp7j>. Acesso em: 26 ago. 2015.
TIBRUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8º REGIÃO. Reclamação Trabalhista
Nº 0000228-98.2014.08.0110. Tucuruí/PA, 2014. Disponível em:
ANEXO – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0000228-98.2014.5.08.0110 DO