CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Seção I
Disposições Gerais Seção II
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor Seção III
Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Considerando que as disposições preliminares e as transitórias são itens que estão presentes na maioria das leis, observa-se que, nesse caso, o item de principal importância, e até considerado o primordial, é o “da violência doméstica e familiar contra a mulher”, em que são desenvolvidos artigos que identificam o que passa a ser “violência doméstica e familiar”.
No terceiro título, é exposta a forma como a esfera judicial e a policial devem oferecer assistência às mulheres vítimas de violência. De forma mais específica, é desenvolvido o título quarto em que são detalhados os procedimentos a serem adotados em caso de violência baseada no gênero.
Como último título que trata do tema específico, é apresentada a equipe de atendimento multidisciplinar, separadamente, o que dá um enfoque inovador na lei, que busca soluções para o problema da violência doméstica não só como uma imposição, mas trazendo alternativas para que envolvidos e envolvidas tenham a oportunidade de mudar seu comportamento.
Com a estrutura apresentada, há o surgimento de uma assistência do Estado às mulheres vítimas de violência, buscando não somente criar uma forma impositiva de penas, mas uma intervenção por meio de um projeto multidisciplinar, envolvendo psicólogos e terapeutas.
Com relação à interlocução da lei com outros gêneros discursivos legais, Fairclough (2003, p.66) afirma que, para uma análise de gêneros discursivos, devem-se observar três
aspectos essenciais: “(a) análise da ‘cadeia de gêneros’; (b) análise da mescla de gêneros em um texto particular; e (c) análise de gêneros individuais em um texto particular”.
Na Lei Maria da Penha, tem-se uma interlocução com a Constituição, em que são estabelecidas indicações específicas que visam promover ‘o bem estar social’. Já em seu primeiro artigo, a Lei Maria da Penha apresenta uma interlocução com a Constituição e com as convenções internacionais que possibilitaram a elaboração da mesma.
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal,
da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. (Grifo meu) (Lei Maria da Penha)
Percebe-se que, quando se trata de uma nova lei, uma forma de legitimação é a interlocução com a Carta Magna, fato que também se observa no segundo artigo da Lei Maria da Penha, ao apresentar parte de citação explícita aos direitos apresentados na Constituição em seu artigo quinto, que versa a respeito de direitos individuais, e no artigo sexto, que apresenta os direitos coletivos, incluindo a segurança.
Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação
sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (Grifo meu) (Lei
Maria da Penha)
O mesmo fato aplica-se no artigo terceiro da Lei Maria da Penha, constituindo a primeira parte uma justificativa, Título I, baseada na Constituição Federal, para sua implantação.
Sabendo que o Código Penal é um conjunto de decretos-lei, pode-se estabelecer uma hierarquia de gêneros ao constatar que por meio de uma lei, o referido código pode ser modificado. A Lei Maria da Penha estabelece modificações no Código Penal e tipifica o crime de violência baseada em gênero, estabelecendo-lhe uma pena maior.
Conforme apresenta o Manual de Redação da Presidência da República (2002), a lei maior no “Estado democrático de direito” é a Constituição, nela são firmadas condutas para que se tenha uma sociedade justa e igualitária. Para que o poder da Constituição possa ser exercido, são criadas as leis, pois, conforme apresentado na Constituição (art.5º, II): “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.
O referido artigo indica que, em um Estado dito democrático, as pessoas só deverão fazer ou deixar de fazer algo se esse algo estiver imposto por meio de uma lei que leve os cidadãos e as cidadãs a respeitar e acatar aquele mecanismo de imposição. Observa-se, ainda, que os que não cumprem o que é estabelecido em lei rompem com o pacto social, base do estado democrático de direito.
Observando que as leis estão vinculadas à Constituição com o objetivo de estipular mecanismos para a vida em sociedade, constata-se a seguinte hierarquia entre os gêneros legislativos:
Figura 3 - Hierarquia de gêneros
Nessa cadeia de gêneros tem-se a Constituição que estabelece as normas para a vida em sociedade; uma lei que prioriza um aspecto social problemático, a Lei Maria da Penha; e um Decreto-Lei que estabelece penas para diversos crimes, o Código Penal.
Fica evidente uma relação entre os respectivos gêneros, uma vez que a lei precisa embasar-se na Constituição para obter amparo legal e, uma vez que modifica uma questão de âmbito criminal, estabelecendo penas para crimes relacionados à questão de violência doméstica, alterando incisos do Código Penal.
Basterd (2007, p. 120) ao fazer um histórico das medidas legislativas de combate à violência doméstica no Brasil, observa o seguinte: