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INTRODUCTION

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Pode-se dizer que um novo rumo para a política educacional no Brasil surge com a nova base jurídico-institucional, construída a partir de 1988 com a nova Carta Magna do Brasil, que institui o Estado de Direito e apresenta um conjunto de garantias para o seu fortalecimento e para a consolidação da democracia.

Porém, é interessante observar que o cenário que antecede a elaboração e promulgação da Constituição Brasileira de 1988 é marcado por amplas mobilizações e debates políticos organizados pelos movimentos sociais (COSTA, 2010). Essas mobilizações, fortemente influenciadas pelo clima democrático em construção, num país pós Ditadura Militar, garantiram uma participação ativa na elaboração do texto constitucional. Empunhando a bandeira da educação e do Plano Nacional de Educação, destaca-se a atuação da Associação Nacional de Docentes do Ensino Superior (ANDES), fundada em 1981, a partir da união de associações de docentes das universidades, principalmente públicas e comunitárias; a ampla mobilização dos movimentos de estudantes; das Centrais Sindicais, e do Fórum Nacional em Defesa da Escola Pública. No dizer de Gohn (2010), o Fórum inaugura no campo da educação a atuação em rede, aglutinando diversas organizações dos movimentos sociais, sindicais, setores e coletivos sociais. O mesmo teve “um papel decisivo no processo constituinte e na elaboração dos Artigos relativos à Educação na Carta Constitucional de 1988”, destaca Gohn (2010, p. 63).

Para o lançamento desse Fórum as organizações que o constituíram prepararam um Manifesto em Defesa da Escola Pública e Gratuita. Neste Manifesto, o Fórum apresentava a demanda de um projeto de educação completo, superando as ações fragmentadas nas reformas do sistema escolar. Decisivamente, esse processo influenciou fortemente a Nova Carta Magna do Brasil, reafirmando o direito à educação como necessário à própria construção do Estado de Direito.

Nesse sentido, o texto constitucional institui um conjunto de Direitos e Garantias Fundamentais que consubstanciam diversas Leis Complementares de regulamentação dos processos de consolidação do Estado Democrático de Direito, constituindo-se, desse modo,

em um novo paradigma no arcabouço jurídico e democrático brasileiro. No dizer de Dourado (2011, p. 23):

A Constituição Federal de 1988, resultante de amplo processo constituinte, avança consideravelmente no campo dos direitos sociais. Ela traz novas configurações ao papel e à autonomia dos entes federados, incluindo os municípios (Art. 18), bem como o reforço do federalismo, através da regulamentação, por leis complementares, de normas para a colaboração entre a União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios (Art. 23 – EC 53/2006) e, ainda, uma concepção de administração pública direta e indireta marcada pelos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, entre outros (Art. 37). A Constituição Federal de 1988 dispõe, também, sobre o papel do Congresso Nacional na elaboração de planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento (Art. 48, inciso IV).

Destaca-se também na Carta Magna de 1988 a compreensão da Educação como Direito Social o que significa reconhecer a educação como um direito público subjetivo, fundante da cidadania e, portanto, o Estado tem o dever de ser o seu provedor. Conforme assevera Cury (2002), a educação como direito social e político é pressuposto para o exercício de todos os outros direitos e, para este fim, é necessário que a sustentação desse direito esteja presente nos textos legais. Segundo esse autor:

O direito à educação parte do reconhecimento de que o saber sistemático é mais que uma importante herança cultural. Como parte da herança cultural, o cidadão torna-se capaz de se apossar de padrões cognitivos e formativos pelos quais tem maiores possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar na sua transformação. Ter o domínio de conhecimentos sistemáticos é também um patamar sine qua non a fim de poder alargar o campo e o horizonte desses e de novos conhecimentos. (CURY, 2002, p. 260).

Dourado (2011) apresenta o novo arcabouço jurídico emanado da CF/1988 e das sucessivas Emendas Constitucionais que consubstanciam o Estado como provedor da Educação – Bem Social e que fundamentam a Política Educacional em curso, no início do Século XXI:

Em seção específica (caps. 205 a 2014), a Constituição Federal reafirma a educação como direito social (art. 6º) de todos e dever do Estado e da família (art. 205); estabelece os princípios em que o ensino será ministrado: igualdade de condições; liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; pluralismo de idéias e concepções

pedagógicas; coexistência de instituições públicas e privadas; gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; valorização dos profissionais da educação escolar; gestão democrática do ensino público; garantia do padrão de qualidade e piso salarial profissional nacional para os profissionais de educação escolar (art. 206, Incisos I a VIII); autonomia universitária (didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, obedecendo ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, art. 207); educação obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos; atendimento educacional especializado (art. 208); condições para a concessão do ensino privado (art. 209); fixação de currículos mínimos, visando à garantia de uma base comum; ensino religioso de caráter facultativo; assegura às comunidades indígenas a oferta do ensino fundamental em língua portuguesa e também a utilização das línguas maternas (art. 210); define que os entes federados organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino (art. 211, EC 14/1996; EC 53/2006 e EC 59/2009); função redistributiva e supletiva da União em matéria educacional mediante assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; subvinculação dos recursos mínimos a serem aplicados pela União (18%), pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios (25%), bem como salário-educação, programas suplementares de alimentação e assistência à saúde (art. 212); define que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas na forma da lei (art. 213).

Para efetivação da educação como direito social foram necessários após a promulgação da Constituição Federal de 1988, Leis Complementares, Emendas Constitucionais e mecanismos institucionais pertinentes à garantia desse direito. Isto ocorreu emtodos os momentos com importantes disputas políticas e jurídicas, demonstrando que todo avanço na questão dos direitos sociais é instituído por meio de lutas e mobilizações sociais em um permanente processo de construção e consolidação de uma sociedade mais justa e democrática.

O Plano Decenal de Educação para Todos, elaborado pelo MEC em 1993, foi a primeira proposição de Plano Educacional após a promulgação da Constituição Federal de 1988. O Plano Decenal com a previsão de efetivação para o período de 1993 – 2003 resultou do compromisso assumido pelo Brasil com o cumprimento das resoluções aprovadas na Conferência Mundial de Educação para Todos, realizada em Jomtien, na Tailândia, em 1990, pela UNESCO, UNICEF, PNED e Banco Mundial. Conforme Dourado (2011, p. 24), “O Plano Nacional de Educação para Todos, embora aprovado pelo Governo Itamar Franco, não foi considerado como referência para as políticas e gestão do governo FHC”.

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