• No results found

III. LIST OF FIGURES

1. INTRODUCTION

Segundo informações do atual presidente do COAF12 o número de

comunicações de operações atípicas encaminhadas pelas instituições (bingos, bolsas de mercadoria, cartões de crédito, compra e venda de imóveis, factoring, jóias, pedras e metais preciosos, loterias e sorteios, objetos de arte e antiguidades, transferência de numerários, bancos, superintendência de seguros privados,

comissão de valores mobiliários, secretaria de previdência complementar, etc) chega a 500 (quinhentos) por dia.

Diante dessas comunicações a agência faz um cruzamento de dados com informações da Receita Federal, Agência Brasileira de Inteligência, entre outros órgãos e entidades que se fizerem necessários. Somente as operações atípicas que apresentam indícios da prática de ilícitos é que são encaminhadas aos órgãos competentes, já que a Lei 9.613 de 1998 deixou explícito em seu artigo 15 que “O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.”(BRASIL, 1998).

Relevante neste momento é fazer um estudo evolutivo da atuação do COAF desde o ano de sua criação, para tanto foram analisados os relatórios elaborados pelo COAF de 1998 até a presente data.

O primeiro relatório elaborado pelo COAF corresponde ao período de Novembro de 1998 a Junho de 1999. Como marco, as atividades do Conselho, registrou que “nos primeiros sete meses de atividade, foram registradas 31 comunicações, sendo 18 denúncias de origem interna, 6 denúncias de origem externa e 7 pedidos de informações provenientes do exterior.” revelando, dessa forma, a timidez com que o novo instituto foi recepcionado no campo interno do país.

Em 1999 foi elaborado o segundo relatório, referente ao período de Agosto a Dezembro, no qual foram registradas 349 (trezentos e quarenta e nove) comunicações de operações suspeitas, feitas pelos agentes econômicos e

financeiros (obrigados a comunicar na forma da Lei 9.613/9813) e 53 (cinqüenta e

três) comunicações foram provenientes de denúncias anônimas, pessoas físicas identificadas, órgãos do governo, etc, totalizando 402 (quatrocentos e duas) comunicações de operações consideradas atípicas. (BRASIL, 1999)14

No período de Agosto de 1999 a Dezembro de 2000, a Unidade Financeira de Inteligência Brasileira recebeu 7.45115 (sete mil quatrocentos e cinqüenta e uma)

comunicações de operações atípicas. (BRASIL, 2000) E em 2001 recebeu 6.364 (seis mil trezentos e sessenta e quatro) comunicações de operações suspeitas. (BRASIL, 2001)

Foram identificados desencontros das informações do COAF referente aos dados apresentados em 1999 e 2000, quando da publicação do relatório do ano de 2001, tendo em vista que os dados deste relatório referente aos dois anos anteriores não correspondem com os dados apresentados nos respectivos relatórios apresentados a época.

Ademais, deve-se registrar que nos relatórios de 1998 a 2001, não há publicação do resultado da análise das comunicações de operações suspeitas, razão pela qual não foi possível analisar dentre este número o que efetivamente foi identificado como crime, encaminhado para as autoridades competentes, nem mesmo verificar em quantos casos comunicados foi oferecida ação penal, dando início a um devido processo penal.

13

Imobiliárias, Factoring, Loterias, Jóias, Pedras e Metais Preciosos, Bingos, Cartões de Crédito, Bolsas de Mercadorias, Objetos de Arte e Antiguidades, Bancos, Entidades Abertas de Previdência Privada, Mercado de Títulos e Valores Mobiliários e Entidades Fechadas de Previdência Privada.

14

Na publicação do relatório do ano 2001 a informação, referente ao ano de 1999, é de que foram feitas 824 (oitocentos e vinte e quatro) comunicações.

15 Frise-se que no relatório publicado em 2001 o COAF registrou que no ano de 2000

(desconsiderando o final do ano de 1999) foram feitas 6.654 (seis mil seiscentos e cinqüenta e quatro) comunicações de operações suspeitas.

Esclarece-se que em pesquisa no site oficial do GAFISUD, no link denominado “base de dados” é possível verificar a análise evolutiva e quantitativa no sistema antilavagem brasileiro, na medida em que constam informações prestadas pela Polícia Federal, no que tange ao número de inquéritos instaurados para apurar a materialidade da prática do crime de lavagem de dinheiro e sua respectiva autoria. Neste endereço eletrônico está registrado que no ano de 1998 foram instaurados 07 (sete) inquéritos, em 1999 este número aumentou para 40 (quarenta) inquéritos, em 2000 foram instaurados 124 (cento e vinte e quatro) inquéritos, enquanto que em 2001 promoveu-se a abertura de 183 (cento e oitenta e três) inquéritos.16

Segundo dados do COAF foi possível adotar no âmbito da Polícia Federal os seguintes indiciamentos: em 1998, 05 (cinco) pessoas foram indiciadas pela prática de crime de lavagem de dinheiro, em 1999 houve 33 (trinta e três) indiciamentos, em 2000 foram 89 (oitenta e nove) indiciados. (BRASIL, 2002)

É evidente que a atuação do COAF vem gradativamente assumindo um importante espaço na luta contra a impunidade, esta evolução ficou consignada no relatório referente ao ano 2000, nos seguintes termos:

Face ao limite de nossa atuação, não nos é possível quantificar o volume de recursos financeiros que possivelmente evitamos fossem lavados no Brasil, porém podemos afirmar que já temos sinalização concreta e bastante alvissareira no sentido de que esta atuação está ajudando a fechar o cerco contra a impunidade. (BRASIL, 2000)

Durante o ano de 2001 foram recebidas 6.364 (seis mil trezentos e sessenta e quatro) comunicações de operações suspeitas, encaminhadas pelos diversos agentes obrigados pela Lei n.º 9.613/98, sendo que o número médio mensal de comunicações, em aumento crescente, foi de 530 (quinhentos e trinta) nesse

período. Vale destacar que, ao contrário dos relatórios anteriores, o relatório emitido referente à 2001 divulgou que desse número total de comunicações, em 99 (noventa e nove) casos foram verificados sérios indícios de prática de crime de lavagem de dinheiro, todos encaminhados às autoridades policiais ou ao Ministério Público para adoção das medidas cabíveis. (BRASIL, 2001) Porém, das informações constantes na base de dados do COAF, apenas 10 (dez) pessoas foram indiciadas. (BRASIL, 2002)

O relatório do COAF referente ao ano de 2002 anotou o recebimento de 6014 (seis mil e quatorze) comunicações de operações suspeitas, 135 (cento e trinta e cinco) denúncias sobre a prática de supostas ações de lavagem de dinheiro envolvendo 1.260 pessoas suspeitas, no entanto apenas 371 (trezentos e setenta e um) casos de lavagem de dinheiro foram direcionados aos órgãos encarregados na repressão dos crimes desta natureza. Destas, 168 foram encaminhadas (cento e sessenta e oito) às Autoridades Policias, 109 (cento e nove) direcionadas ao Ministério Público, 60 (sessenta) foram enviadas aos Órgãos do Governo e 34 (trinta e quatro) ao Poder Judiciário. O relatório do COAF publicou ainda que no ano de 2002, 345 (trezentos e quarenta e cinco) inquéritos policiais foram instaurados pela Polícia Federal, mas apenas 12 (doze) pessoas foram indiciadas.17 (BRASIL, 2002)

No ano de 2003 foram recebidas 7.168 (sete mil cento e sessenta e oito) comunicações de operações suspeitas, das quais foram direcionados 543 (quinhentos e quarenta e três) casos em que se constatou suspeita de lavagem de dinheiro, envolvendo 1993 (mil novecentos e noventa e três) pessoas. Dentre os direcionamentos, deve-se registrar que 134 (cento e trinta e quatro) casos foram

17Dados obtidos junto ao relatório anual elaborado pelo COAF – Conselho de controle de atividades financeiras,

referente ao ano de 2002 com os resultados de suas inúmeras ações no combate ao crime de lavagem de dinheiro, disponível em https://www.fazenda.gov.br/coaf/portugues/sobrecoaf/sobrecoaf.htm

para as Autoridades Policias, 261 (duzentos e sessenta e um) encaminhadas ao Ministério Público, 86 (oitenta e seis) aos Órgãos do Governo e 62 (sessenta e dois) ao Poder Judiciário. Ainda no ano de 2003, 417 (quatrocentos e dezessete) inquéritos policiais foram instaurados pela Polícia Federal sendo que 59 (cinqüenta e nove) pessoas foram indiciadas.18 (BRASIL, 2003).

Em 2004 foram recebidas 9.050 (nove mil e cinqüenta) comunicações de operações atípicas (BRASIL, 2004) e em 2005, o número de comunicações cresce vertiginosamente, haja vista que o número de comunicações de operações suspeitas foi de 29.120 (vinte e nove mil cento e vinte). (BRASIL, 2005). Em palestra proferida pelo presidente do COAF, aos mestrandos da Universidade Católica de Brasília, foi informado que até 31/08/2006 o COAF havia recebido 14.320 (quatorze mil trezentos e vinte) comunicações de operações suspeitas.

Destaca-se que desde a criação da Unidade Financeira de Inteligência Brasileira houve grande preocupação com a informatização dos dados que são levados ao seu conhecimento. Foi neste contexto que o SISCOAF foi criado e representa um dos mais modernos sistemas do mundo, permitindo ao órgão grande agilidade de resposta e flexibilidade no intercâmbio de informações com autoridades brasileiras e do exterior. Todas as comunicações, sejam de operações suspeitas ou em espécie, são feitas pelos SISCOAF, de forma on line, e todo o processamento das informações são via meio eletrônico, e hoje não há mais tramitação de papéis no COAF que está totalmente informatizado.

Entretanto, é fator lamentável que não existam estatísticas adequadas, até o presente momento, a respeito dos processos penais nem mesmo das condenações por crime de lavagem de dinheiro. O COAF não possui um feedback acerca das

18 Dados extraídos do relatório anual elaborado pelo COAF, referente ao ano de 2003 cujos resultados

providências adotadas pelos órgãos encarregados da persecutio criminis face as comunicações suspeitas de lavagem de dinheiro, enviadas pela Unidade Financeira de Inteligência Brasileira por meio de dossiês investigativos. Esta preocupação ficou consignada no último relatório:

Para aperfeiçoar seu trabalho, o COAF necessita conhecer os resultados dos relatórios que encaminha e os casos em que as informações fornecidas foram de maior utilidade. Esse retorno, infelizmente, ainda é limitado, mas o Órgão tem procurado fazer gestões junto aos destinatários de seus relatórios de inteligência no sentido de conhecer o grau de utilidade das informações prestadas e os eventuais procedimentos instaurados a partir deles. (BRASIL, 2005)

Não há dúvidas que existem avanços do ordenamento jurídico no combate ao crime de lavagem de dinheiro, no entanto diante dos dados acima colacionados, também é possível perceber que a suspeita de crime de lavagem de dinheiro existe em larga proporção, mas os números demonstram que a operacionalização na busca dos responsáveis pela prática criminosa tem sido falha, uma vez que poucos são os indiciamentos feitos em sede de inquérito policial junto a Policia Federal, raras são as denúncias promovidas pelo Ministério Público e escasso é o número de sentenças condenatórias relacionadas ao crime de branqueamento de capitais.

Na 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª região), vara especializada desde o ano de 2004 para processar e julgar os ilícitos de lavagem de dinheiro, em conversa com a Diretora de Secretaria foi possível obter a informação de que inexiste até o presente momento condenação por este tipo de ilícito.

Sem dúvida não se pode deixar de mencionar que se compararmos os dados apurados desde a criação da Unidade Financeira de Inteligência Brasileira até a publicação do último relatório é possível verificar que houve avanços, e cada vez

mais os órgãos envolvidos na apuração e repressão ao crime de lavagem de dinheiro tem progredido na busca dos seus objetivos. 19

No último relatório do COAF (2005) consta o resultado de uma pesquisa realizada pelo Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional em conjunto com o Conselho da Justiça Federal, que permitiu a apresentação pela primeira vez, por ocasião da reunião anual da ENCLA em dezembro de 2005, de estatísticas preliminares do combate à lavagem de dinheiro no Brasil. (BRASIL, 2005)

Assim, foi possível constatar a nível nacional que no ano de 1998 foram instauradas 03 (três) ações penais em que 125 (cento e vinte e cinco) pessoas se viram acusadas da prática de lavagem de dinheiro, contudo foram registrados apenas 02 (duas) condenações. Já em 1999 foram instauradas 06 (seis) ações penais, e durante o ano chegou-se a um total de 55 (cinqüenta e cinco) acusados e 01 (uma) condenação. Em 2000, apenas 01 (uma) ação penal foi promovida, 30 (trinta) foi o número de réus e não há condenação registrada. Em 2001 tiveram início 04 (quatro) ações penais e no transcorrer do ano foram 75 (setenta e cinco) acusados, mas não houve nenhuma condenação registrada para este ano. Em 2002 foram oferecidas 09 (nove) ações penais, o número de acusados foi de 83 (oitenta e três) e registrou-se neste período 09 (nove) condenações. Em 2003 o número de ações penais promovidas foi de 26 (vinte e seis), constaram durante este ano 336 (trezentos e trinta e seis) pessoas como réus e houve 172 (cento e setenta e duas) condenações. Em 2004, 74 (setenta e quatro) ações penais foram oferecidas, constatou-se durante o ano 617 (seiscentos e dezessete) réus e resultou em 87 (oitenta e sete) condenações. Em 2005, 90 (noventa) ações penais foram

19

A confrontação de dados feita com o relatório de 1999 demonstra os avanços da atuação do COAF, o que vale dizer que o Brasil, ainda que com limitações, tem tentado coibir a prática criminosa da lavagem de dinheiro.

promovidas, foram investigados judicialmente 652 (seiscentos e cinqüenta e dois) acusados e houve 48 condenações. (BRASIL, 2005)

Enfim entre os anos de 1998 a 2005 têm-se: 171 (cento e setenta e uma) ações penais foram instauradas, 1973 (mil novecentos e setenta e três) pessoas foram acusadas da prática do crime de lavagem de dinheiro e 361 (trezentos e sessenta e uma) pessoas foram condenadas.

De qualquer sorte os dados lançados nos relatórios do COAF e do DRCI demonstram que o aparato tem crescido, porém ainda não foi possível reprimir a conduta delituosa em comento. O arcabouço jurídico já se encontra consolidado, existem órgãos incumbidos na repressão ao ilícito, só que não há números expressivos de uma efetiva repressão à lavagem de dinheiro. Nos próximos capítulos procurar-se-á verificar e identificar quais seriam as causas deste problema.