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III. LIST OF FIGURES

7. LIST OF REFERENCES

TRANSNACIONAL

Sendo o crime um fenômeno social é possível compreender que a crimininalidade organizada é notória, que sua ação danosa permeia todo o planeta e que suas origens antecedem a chamada era da globalização. Segundo Marco Antônio de Barros:

Registros históricos indicam, que os primeiros traços de existência deste fenômeno no mundo ocidental, remontam aos tempos das quadrilhas de contrabandistas que atuavam na França, sob o comando de Louis Mandrin (conhecido como rei do contrabandista). [...] Também os piratas ingleses e franceses do século XVII e XVIII se organizaram para praticar a criminalidade da época em larga escala. Nesse período também se formaram outras associações conhecidas como máfias (italianas), yakuza (japonesa) e tríades (chinesa). Com o passar dos séculos, os movimentos ou grupos organizados foram se espalhando mundo afora. (BARROS, 2004, p.26)

Conforme tentou-se demonstrar no primeiro capítulo do presente trabalho, o mundo tem passado por transformações significativas. O Brasil, por sua vez, também tem sido afetado, vem sendo vítima de uma metamorfose e em razão disso tem-se movimentado para adotar reestruturações necessárias capazes de acompanhar todo este processo de mudança, por isso a preocupação em lidar com a macrocriminalidade.

A lavagem de dinheiro é uma face do que se denomina hoje de crime organizado, revelando-se como uma conseqüência direta do crime antecedente, e que pode ser traduzida na tentativa de dar origem lícita ao produto do que foi obtido por meio ilícito. Desta forma, admite-se dizer que a lavagem de dinheiro anda intimamente ligada ao crime organizado, até porque a necessidade de legalizar o lucro obtido ilicitamente é uma característica própria do crime organizado. Marcos Antônio de Barros, ao tratar da interface existente entre a globalização, lavagem de dinheiro e crime organizado, acrescenta:

Muitos fatores, inclusive o próprio advento da globalização, facilitaram a prática de crimes considerados transnacionais, produzindo a sua multiplicação no mesmo ritmo em que se deu o crescimento da criminalidade organizada, sendo que o “progresso” desta última passou a depender da “lavagem” do lucro ilícito conquistado por organizações do gênero. (BARROS, 2004, p.25)

O crime organizado por sua vez é um tema que merece destaque no presente estudo. A sua macroestrutura é dirigida a atuação em diversas searas do crime relacionando-se habitualmente com o narcotráfico, terrorismo, corrupção, seqüestro, jogos de azar, pirataria, prostituição e em especial com a lavagem de dinheiro, conforme mencionado no parágrafo acima. Além disso, este estudo, não permite esquecer que:

As organizações criminosas e a lavagem de dinheiro não coexistem separadamente. Não é possível imaginar uma organização criminosa que não pratique a lavagem de dinheiro obtido ilicitamente, como forma de viabilizar a continuidade dos crimes, sempre de maneira mais aprimorada. (MENDRONI, 2006, p. 9)

Ao falar de criminalidade deve-se refletir que este problema se torna cada vez maior, assumindo dimensões de massa, catastróficas e trágicas, vale ainda lembrar que “cada País e cada região suporta realidade criminológica diversa, porque acolhe distintas realidades, sociais, políticas e econômicas” (MENDRONI, 2002, p. 8).

O crime organizado é uma macro-estrutura que de acordo com o cenário político, econômico e social em que se encontra inserido, pode assumir as mais variadas formas de atuação. Neste sentido:

Não se pode definir para atribuir carcaterísticas rígidas, com formas pré- estabelecidas. Aliás, tolice é a definição legal, pois, como dito, em um País como o Brasil existirão diferentes organizações criminosas com distintos modus operandi conforme a deficiência Estatal da região que adotem para operar. (MENDRONI, 2002, p. 9)

Procurou-se, desde o início do aparecimento desta nova forma de atuação criminosa, buscar uma definição do que vem a ser crime organizado, por esta razão, oportuno é a definição utilizada pelos criminologistas, FBI e Interpol, os quais o denominam da seguinte forma:

DEFINIÇÃO DOS CRIMINOLOGISTAS: Crime organizado é qualquer cometido por pessoas ocupadas em estabelecer na divisão de trabalho: uma posição designada por delegação para praticar crimes que como divisão de tarefa também inclui, em última análise, uma posição para corruptor, uma para corrompido e uma para um mandante.

DEFINIÇÃO DO FBI: Qualquer grupo tendo algum tipo de estrutura formalizada cujo objetivo primário é a obtenção de dinheiro através de atividades ilegais. Tais grupos mantêm suas posições através do uso de violência, corrupção, fraude ou extorsões, e geralmente têm significativo impacto sobre os locais e regiões do País onde atuam.

INTERPOL: Qualquer grupo que tenha uma estrutura corporativa, cujo principal objetivo seja o ganho de dinheiro através de atividades ilegais, sempre subsistindo pela imposição do temor e a prática da corrupção. (MENDRONI, 2002, p. 6)

Na doutrina pode-se perceber que existe dificuldade na conceituação do crime organizado, não sendo possível defini-lo através de conceitos estritos. Deve- se frisar a importância de não se estabelecer um conceito específico que contenha exemplos de conduta para que não se possa engessar o conceito de um tipo de crime que opera sob diversas variantes. (MENDRONI, 2002, p. 7)

De qualquer sorte, independentemente do conceito a ser utilizado para crime organizado certo é que, ao tratar deste assunto, sabe-se que estará diante de uma estrutura organizacional, que transcende o mero ajuntamento de indivíduos, podendo ser traduzida numa organização estável que opera racionalmente através de um determinado número de pessoas para obter lucro através de atividades ilícitas. (MAIA, 1997, p. 15).

A Professora Doutora Arinda Fernandes ao fazer um estudo acerca da evolução das organizações criminosas, identificou a Máfia “não como a mais antiga organização criminosa, mas como a mais importante no mundo ocidental” e destaca três aspectos que delineiam as Máfias em geral:

O primeiro aspecto é constituído por particular comportamento coletivo contra o Estado e suas leis. Um mafioso, em suas disputas privadas, jamais se socorre do Estado ou da lei, pois se vale de seus próprios meios, ganhando respeito e segurança, finalizando por conquistar ma reputação de homem forte e corajoso. O mafioso só reconhece as obrigações impostas pelo “código de honra e solidariedade”, cuja norma fundamental lhe proíbe dar informações às autoridades públicas. Tal fenômeno, indiscutivelmente, tende a desenvolver-se em uma sociedade marcada pela ausência de uma eficiente organização dos poderes públicos. (FERNANDES, 2000, p. 37)

E acrescenta:

O segundo aspecto caracteriza-se pela concentração do poder em torno dos centros de forças locais, como, por exemplo, nas comunidades sem lei. A forma típica dessa gestão de poder é o patronato com o seu grupo e que induz as pessoas a aceitarem o domínio e o rol de mediadores, colocando-as sob proteção. (FERNANDES, 2000, p. 37-38)

Quanto as características comuns às organizações criminosas deve-se incluir um sinal importante que as identifica:

Um dos pontos mais característicos do fenômeno da criminalidade organizada é a acumulação de poder econômico de seus integrantes, pois como referido, geralmente as organizações atuam no vácuo de alguma proibição estatal, o que lhes possibilita auferir extraordinários lucros. ( SILVA, E., 2003 p. 28)

O crime organizado atua geralmente apoiado em suporte tecnológico de última geração, faz uso de armas com alto poder de destruição e possui uma estrutura extremamente aparelhada, com divisão de tarefas entre os membros que o compõe em razão da diversificação das atividades desenvolvidas, cujo fim é a busca de lucro e poder.

A acumulação de riqueza proporciona e fomenta a corrupção. A atuação das organizações criminosas está intimamente ligada com o envolvimento de agentes públicos e conseqüentemente com o alto poder de corrupção, pois é através dela que se tem acesso a informações privilegiadas e é por meio da corrupção que a criminalidade consegue exercer interferências nas diversas esferas do poder.

Outro traço característico das organizações criminosas é o alto poder de intimidação. A ameaça e a violência são os meios utilizados pelas organizações criminosas para a execução das operações ilícitas e para assegurar a atuação na clandestinidade.

Há a utilização de estrutura hierárquica (há sempre a presença de um chefe, subchefe ou conselheiro, gerentes e partícipes de outros escalões subalternos) na qual uns ditam as regras e outros apenas a obedecem, apresentado funções que são bem definidas e determinando a cada um dos integrantes a responsabilidade por uma certa atividade.

Somado a todas as particularidades deste tipo de crime, acrescenta-se outra, que é a projeção nacional e internacional desta macrocriminalidade na qual a lavagem de capitais ou a ocultação de bens, direito e valores tende a ser o último passo de uma série de condutas criminosas, objetivando uma nova roupagem ao que foi obtido ilicitamente dando a aparência de legalidade.

O crime organizado no Brasil assume duas formas: existem os comandos (primeiro comando da Capital, Comando Vermelho, Terceiro comando) e também existe a chamada “Máfia do Colarinho Branco” que se revela como uma organização criminosa de autoridades, ligada à corrupção, trafico de influências e lavagem de dinheiro.

Em 1995 foi promulgada no Brasil a Lei 9.034 que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Em que pese não definir o que é organização criminosa, o objetivo maior da lei é regular os meios de prova e procedimentos investigatórios na apuração do crime organizado. No entanto, a lei brasileira, também, não definiu o que vem a ser crime organizado.

O crime organizado direciona suas ações na busca de dois tipos de poderes: o político e o econômico. E por exercer influência no âmbito nacional e internacional foi objeto de discussão na convenção de alto nível sob o título de Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional realizada em dezembro de 1999 na cidade de Palermo, Itália. Esta convenção foi adotada em Nova York/USA em 15 de novembro de 2000.

A convenção ficou conhecida como Convenção de Palermo e representa um passo importante na luta contra o crime organizado transnacional, no qual as Nações Unidas expressam a sua convicção de que este é um problema real e grave, que só pode ser combatido por intermédio da cooperação internacional.

O objetivo da convenção, e que pode ser verificado em seu art. 1º, é a promoção e cooperação para prevenir e combater de forma eficaz a criminalidade organizada transnacional. Giovanni Quaglia, representante regional do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) para o Brasil e o Cone Sul

(Argentina, Chile, Paraguai e Uruguai), ressalta alguns aspectos importantes a serem observados pelos Estados-membros ao aderirem à Convenção de Palermo, quais sejam:

Ao aderir à Convenção, o país se compromete a criminalizar a lavagem de dinheiro e a instituir um sistema de controle de instituições bancárias e outras instituições susceptíveis a esse delito. O combate à lavagem de dinheiro tem se mostrado como uma das medidas mais eficientes para desestimular o crime organizado. Os estados-membros não podem deixar de tomar as medidas apropriadas ao combate a esse crime, sob a alegação de sigilo bancário.

O problema da corrupção é abordado no documento, sendo sugeridas aos estados-membros medidas que agravem as sanções contra esse tipo de crime, incluindo penas pecuniárias.

A Convenção estabelece as bases para o confisco, a apreensão e a disposição de bens e ativos financeiros obtidos através de atividades criminosas, também aplicáveis aos equipamentos usados nessas atividades. São criadas ainda disposições especiais sobre a cooperação internacional nessa área, que representam um importante mecanismo para a recuperação de ativos originados em atividades criminosas, transferidos para fora do país para burlar a atuação das autoridades nacionais.

A Convenção trata também de aspectos relacionados com a extradição de criminosos e a transferência de presos, sugerindo medidas que facilitem essas ações, obedecendo-se a legislação nacional dos estados- membros envolvidos.

O artigo 18 é o mais longo da Convenção, abordando a assistência mútua entre os estados-membros e estabelecendo medidas práticas para que os países realizem cooperação entre si. Capítulos adicionais tratam de investigações conjuntas e técnicas especiais de investigação. Encoraja-se o uso de modernas técnicas de combate ao crime, reconhecidas como eficientes em cooperações bilaterais, como a de entregas controladas, vigilância eletrônica e operações sigilosas, respeitado o arcabouço legal de cada estado-membro.

A intimidação de testemunhas tem sido um dos principais entraves nos processos contra ações do crime organizado. A Convenção de Palermo solicita aos países que estabeleçam proteção física de testemunhas, bem como que protejam as suas identidades utilizando técnicas modernas de interrogatório, como as videoconferências. (QUAGLIA, 2003)

A convenção de Palermo representa no contexto internacional, a preocupação com este novo modus operandi que é praticar crimes por meio das organizações criminosas. A convenção ocupou-se com a repressão ao crime

organizado por reconhecer os malefícios que as organizações criminosas trazem ao Estado, à democracia e à economia mundial.

A convenção de Palermo foi incorporada no ordenamento jurídico brasileiro por força do Decreto 5.015 de 12 de março de 2004, que registrou que a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional deveria ser executada e cumprida inteiramente. Vale destacar que segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal o Tratado devidamente internalizado tem status de lei ordinária.

Por fazer parte do ordenamento jurídico brasileiro, é importante a definição do que é grupo criminoso organizado constante no artigo 2 da referida convenção, na medida em que a terminologia utilizada deve servir como complemento da imprecisão do termo na Lei 9.034/95:

Artigo 2 Terminologia

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material; (CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL, 2000)

A convenção de Palermo revela a dimensão dos malefícios causados pelo crime organizado, a tal ponto que foi preciso que Estados-Nações se reunissem para promover a cooperação com o intuito de prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.