Não que não houvesse anteriormente ao fim do regime de sesmarias, a posse se torna uma verdadeira expressão da ocupação do território brasileiro no período posterior. A diferença é que antes, a posse servia aos pequenos produtores que não eram cobertos por um instrumento jurídico que os possibilitasse ter acesso à terra. Todas as terras pertenciam ao poder régio, só ele poderia oferecer em sesmarias e essas eram atribuídas sob estratégias produtivas específicas. No nordeste a produção de cana, em Minas, do ouro, e aqui e acolá para produção pecuária rudimentar. Mas, o produtor de subsistência não se via atendido em nenhum lugar, em nenhuma forma legal.
Segundo Silva (1996:60), inicialmente, enquanto a sesmaria era um sistema latifundiário de apropriação, a posse teve como figura principal o pequeno lavrador, a agricultura familiar e particularmente associada à pecuária, que se desenvolveu ligada à produção açucareira no nordeste. No caso da pecuária, as sesmarias concedidas eram maiores do que aquelas para a agricultura. Porém, os pecuaristas, na maioria colonos mais modestos ou não tendo como comprovar possuírem bens para serem oferecidos em garantia, não se preocupavam em solicitar as concessões, empreitando apenas a demarcação aleatória das terras almejadas. A posse então acontecia em pequenas propriedades à revelia da coroa, que, dado o excesso de terras, não se ocupava também com a vigilância dessas miudezas. Contudo, com o tempo, também a posse para agricultura assumiu a feição de grandes extensões.
Cirne Lima é taxativo quando inaugura o debate através da afirmação de que:
Apoderar-se de terras devolutas e cultivá-las tornou-se cousa corrente entre os nossos colonizadores, e tais proporções essa prática atingiu o que pôde, com o correr dos anos, vir a ser considerada como modo legítimo de aquisição do domínio, paralelamente a princípio, e após, em substituição ao nosso tão desvirtuado regime das sesmarias. Os dois processos chegaram a ter-se por equivalentes, — ‗o methodo até 1822 usado para a distribuição das terras por meio das sesmarias e o que tem-se empregado de então pra cá por meio das posses.‘(LIMA, 1954:47)
E, mais adiante no mesmo trecho oferece-nos uma análise crítica social quando afirma que... ―Era a ocupação, tomando o lugar das concessões do Poder Público, e era, igualmente, o triunfo do colono humilde, do rústico desamparado, sôbre o senhor de engenhos ou fazendas, o latifundiário sob o favor da metrópole.‖ (LIMA, 1954:48) Esse juízo de valores entende que a sesmaria representa o poder da metrópole em solo colonial, medido por subserviência do senhor de engenho à coroa e representado pelo latifúndio. Já a ocupação é a resposta à necessidade, imposta pela ausência de providência administrativa, aspecto da realidade do colono deixado à própria sorte e representada pelo minifúndio de subsistência. Nesta condição se firma o código simbólico que hoje ainda permanece como expressão da relação sócio-espacial da cultura da terra, como mencionamos no início dessa análise.
O controle da metrópole ou da administração colonial sobre as sesmarias nunca foi eficiente, apesar dos limites ordenados, e as mesmas condições que impossibilitaram o controle sobre a dimensão do latifúndio sesmarial — ou seja, a falta de demarcação e medição, a falta de registro e a confirmação das doações — também favoreceram a formação de posses latifundiárias; contudo ainda mais extensas e mais improdutivas, já que ocupadas ou demarcadas a partir da iniciativa dos posseiros e não da estratégia colonizadora ou produtiva. Esse processo acabou por minar a própria capacidade administrativa sobre a questão territorial, pois a falta de registros impedia que as autoridades tivessem certeza de não estarem desrespeitando o direito de terceiros no momento de efetuar novas concessões. Os conflitos provenientes do confronto entre divisas, entre sesmeiros e posseiros e entre as autoridades e posseiros já tornara a questão da propriedade da terra no século XVIII num grave problema de segurança pública.
Algumas soluções como o recadastramento das sesmarias, em 1702, não surtiram efeito. As autoridades então procuraram se informar se já não haviam posseiros nas terras a serem concedidas, instituindo para tanto a anuência das Câmaras Municipais, confirmando as condições de ocupação das terras em vista. Esse procedimento também não surtiu o efeito desejado e, como a legislação portuguesa não reconheciam a figura da posse, davam sistematicamente ganho nas disputas aos sesmeiros. Essa ocorrência acabou por legalizar extensas propriedades em sesmarias, e possibilitou aos sesmeiros cobrarem foros dos habitantes, com auxílio da força miliciana colonial.
No período pombalino, entretanto, com o intuito de formar um grande império nas terras brasileiras, privilegia-se a ocupação produtiva do território em detrimento da sesmaria inculta. Assim, conforme Silva (1996:63), as resoluções de 11 de abril e de 2 de agosto de 1753 determinavam sumariamente que as terras dadas em sesmarias, porém cultivadas por colonos, deveriam ser concedidas em sesmarias em definitivo a esses, cessando o pagamento dos foros; bem como, também as terras desocupadas, deveriam ser fruto de novas concessões, não excedendo três léguas de comprimento por uma de largura. Essas medidas não só não surtiram efeito, como agravaram a situação com a decadência da mineração e a retomada da agricultura no final do século XVIII; gerando um novo direcionamento das populações que se interiorizaram na busca do ouro, agora de volta para o litoral, mais propício e próximo dos mercados e portos. Essa mudança de fluxo acabou por direcionar grandes populações em direção a territórios já ocupados por sesmeiros e outros posseiros. A maior contradição do sistema de ocupação territorial com a atividade agrícola era o fato que o método de cultivo empregado na colônia exauria a terra, obrigando o desbravamento constante de novas porções e a uma mobilidade que as demarcações dificultavam.
Reconhecendo a desordem e assumindo que se tratava da falta de adequação da legislação às condições da colônia, a metrópole propôs nova regulamentação, porém segundo os mesmos princípios: não conceder terras em território ocupado por moradores, recadastrar e processar a medição. E mesmo a única novidade que a diferenciava, o efeito retroativo, que permitia a revogação das
concessões de sesmeiros que não haviam cumprido com a destinação produtiva das propriedades, também não saiu do papel. O problema persistiu com o mesmo teor. A falta de demarcação e registro criava conflitos, uma vez que as autoridades continuavam doando terras já ocupadas por falta de um cadastro confiável.
Enquanto a metrópole insistia em considerar a solução apenas do ponto de vista legal, com normas que não consideravam a realidade das condições socioeconômicas da colônia e produzindo aquele padrão de ocupação, o confronto de interesses gerava conflitos, mas também um ponto de interesse comum entre sesmeiros e posseiros: uma solução para o problema; cuja união e desobediência generalizada desafiavam a autoridade régia. Conclui Silva (1996:74) que o fim do sistema de concessões em sesmarias próximo da declaração de independência é mais um fato que demonstra a ilegitimidade da legislação imposta pela metrópole, ao não considerar a realidade da colônia, não mediando as relações sociais convergentes no território, mas somente a relação entre o senhoriato rural e a metrópole. Com o desenvolvimento da colônia, o acirramento das relações sociais e o agravamento dos problemas locais não comportavam uma ordenação ultramarina. A realidade colonial se configurava em contradição com a ordenação régia, e o enfrentamento dessa realidade significava também um enfrentamento da autoridade da metrópole.
Como vimos, e corroborado por Silva (1996:80), o sistema de apropriação de terras era caótico no período colonial, e falar em termos de proprietários de terras, a
stricto sensu, não se justifica. A maioria dos sesmeiros não possuía título legítimo ou não
havia cumprido com as exigências para confirmação das sesmarias. Isso fazia com o direito sobre a propriedade não fosse absoluto. Havia um crescente sentimento de autonomia em relação à metrópole que permitisse maior liberdade para comercializar, contudo sem que houvesse o interesse em grandes transformações na situação sócio- econômica da colônia, baseada na grande propriedade e no trabalho escravo. A participação de partidários de uma transformação mais aguda só tornava mais claras para o senhoriato rural que, se houvesse uma ruptura com a metrópole, ela deveria ser o mais estável possível.
Nesse sentido, a vinda da família real ofereceu uma solução de transição estável, pois permitiu um lastro de legitimidade para a manutenção do regime da
monarquia no Brasil como uma solução para esse impasse. Assim, a manutenção da ordem explica porque não houve uma transformação substancial na abordagem da questão da terra. Com o abalo provocado com a provisão de 14 de março de 1822, na qual Dom Pedro I impôs que as demarcações e medições se dessem com cuidado aos direitos dos posseiros — prevalecendo em relação às sesmarias anteriormente concedidas — e com a resolução de 17 de julho de 1822, na qual o Príncipe Regente suspendeu e enterrou de vez o instituto das sesmarias, a ordem se configurava com a situação consolidada. Ou seja, o regime de posse, mais em voga do que o de concessões, já havia sido reconhecido pelas autoridades e se firmava como o único princípio de apropriação de terras no período pós-independência.
Porém, sem a expedição de títulos, faltava a garantia do monopólio da terra para constituir a classe de grandes proprietários rurais. Esse período de transição guardou a contradição do fato de que os proprietários de terra, que possuíam papel importante na formação do novo Estado, ainda estavam sendo regidos pelas normas coloniais. A conformação da classe de proprietários rurais e do Estado soberano se deu em estreita relação e simultaneidade. Mesmo presente nas discussões da Assembléia Constituinte de 1823 com um Projeto de Lei específico, essa questão não foi levada adiante e a questão da terra ficou sem solução iminente; o sistema de posse então passa a ser o único instituto de apropriação da terra, não sem os conflitos reinantes, não sei violência, mas sem alternativa. O enfrentamento entre o Imperador e a Constituinte resultou na Constituição Outorgada de 1824, e o isolamento do Imperador, com apoio apenas do Partido Português, não criava base para impor transformações substanciais no regime de apropriação em vigor. Assim, nada foi incluído no texto constitucional. A abdicação do Imperador fortaleceu o poder do senhoriato rural e o confronto entre as oligarquias provinciais e o centro delineou os contornos do Estado brasileiro, bastante instável politicamente, bastante de desordenado espacialmente.
Em 1830, foi extinto o pagamento do foro das sesmarias, o que não teve grande repercussão, pois muitas não eram firmadas com essa cláusula. A questão da terra só teve consideração relevante na década de 1840, com a maioridade de Dom Pedro II e o rearranjo nas forças políticas em torno do novo Imperador. A reunificação e centralização do poder na figura de Dom Pedro II estendeu a autoridade imperial sobre
o território nacional, impedindo não só o esfacelamento do reino, como também a manutenção da ordem servil, já que a diversidade das províncias e a sua independência poderiam gerar iniciativas abolicionistas mais eficazes. Mesmo que motivado por interesses nada nobres, o resultado foi um período de estabilidade política e desenvolvimento econômico, impulsionado pelo ciclo do café. O café irá oferecer os recursos financeiros e humanos para a consolidação do Estado Nacional, principalmente povoando-o com culturas distintas daquele binômio posse-escravidão.
Por outro lado, escassa a mão-de-obra escrava ocupada no açúcar e escassos os recursos financeiros para o investimento, os únicos recursos disponíveis no Brasil para a implementação de uma atividade lucrativa com a decadência do açúcar e da mineração era a terra. Neste sentido, soprado os ventos dos preços altos e possibilitada a expansão da lavoura cafeeira nas terras férteis do Rio de Janeiro e subindo pelo Vale do Paraíba, a ocupação desse território nesse período se deu de modo acelerado. As terras devolutas foram logo invadidas, apossadas e tornadas palcos de disputas violentas. A falta de ordenamento jurídico favoreceu a desordem generalizada. Como mesmo a pequena propriedade cafeeira era lucrativa no clima e solo favoráveis do Vale do Paraíba, desde que as distâncias a serem percorridas em tropa de burro não fossem demasiadas, a sistemática de ocupação se deu em várias escalas. Para agravar a questão, o litoral do Rio de Janeiro foi das áreas onde mais se concederam sesmarias, muitas ainda improdutivas, e o confronto passou a ser mais acirrado.
A insegurança gerada a partir dessas circunstâncias exigia a regulamentação da propriedade, principalmente para resguardar a principal atividade econômica da nação. Obviamente, o problema da propriedade não foi sentido em todas as regiões, umas ainda baseadas na extensa incorporação de novas áreas, outras sim, preocupadas com o trinômio clima, capital imobilizado e distância dos portos, portanto com menor mobilidade e mais concentradas no Rio de Janeiro. A Corte, visando estender a autoridade real por todo o território nacional, buscou então o apoio dos produtores de café do Rio e do Vale do Paraíba para regulamentar a questão da terra.
De um lado, a ordenação jurídica era uma necessidade intrínseca ao próprio desenvolvimento do Estado, não sendo aceitável que a questão da apropriação territorial passasse ao largo da autoridade estabelecida. Por outro, somente nesse momento de reconhecimento pleno da propriedade
privada da terra, é que a classe dos proprietários de terras estaria em condições de se constituir, de fato e de direito. (SILVA, 1996:91)
É o encontro do interesse dos produtores de café do Rio de Janeiro com a burocracia imperial que vai dar iniciativa e suporte para a regulamentação da questão da terra no Brasil a partir das propostas apresentadas em 1842 e 43. Começa a tomar corpo a Lei de Terras.