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Introducción

In document Cultura Empresarial (sider 5-9)

A realizabilidade dos direitos humanos exige estratégia que se baseia na importância de lhes dar proteção, para que se concretizem, consoante a visão de Bobbio (1992, p. 24-26 e 37), que assevera ser importante saber qual “o modo mais seguro de garanti-los”, para impedir que continuem a ser violados, apesar das solenes declarações que os contemplam.

A estratégia para essa realizabilidade engloba, até como ressonância de ser importante e indispensável protegê-los, as três dimensões dos direitos humanos (CASTELLANOS; TERRURÓ, 1999, p.167-191).

Um dos componentes dessa tridimensionalidade é o reconhecimento, que deve ser feito pelas Constituições de cada Estado, pois as normas constitucionais são diretamente aplicáveis e invocáveis, de modo que favorecem a força normativa e a validez jurídica dos direitos humanos (CASTELLANOS; TERRURÓ, 1999, p.183-184).

A outra dimensão é a condicionalidade material, que exige a conquista da igualdade social, em sentido real e não meramente jurídico ou formal, ou seja, a

compensação econômica das desigualdades e a criação de iguais possibilidades para os menos favorecidos, que existem quantitativamente em maioria, de modo que possam desfrutar dos diversos direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais, o que, em suma, se constitui no esteio principal das bandeiras paradigmáticas dos direitos humanos. Subordina-se às possibilidades e às disponibilidades econômicas e financeiras do Estado e está muito relacionada ao desenvolvimento econômico, às funções sociais e ao modo de distribuição de riquezas (CASTELLANOS; TERRURÓ, 1999, p.186-189).

A terceira dimensão é a que diz respeito ao sistema de garantias, que consiste na institucionalização de um forte e múltiplo sistema de vias jurisdicionais e ordinárias e também não jurisdicionais, uma vez que, para o respeito e a proteção dos direitos humanos, não bastam as condições materiais, embora representem o remédio econômico para a realização, o desfrute e o exercício dos referidos direitos (CASTELLANOS; TERRURÓ, 1999, p.188-189).

A conjugação dessas três dimensões é fundamental para a realização e a concretização dos direitos humanos, ou seja, para que se efetivem. Para que esses direitos se tornem realidade, insta que, além de serem reconhecidos, também existam condições materiais para que esse intento se concretize e que, para serem garantidos, exista um sistema idôneo. Em outras palavras, devem estar respaldados em normas jurídicas, para serem exigidos. Assim estando previstos, para que se viabilizem, no mundo real, deve haver suporte material representado pelos recursos financeiros em volume compatível com o desafio, para que sejam realizados e também pelos aparatos tecnológicos. Ademais, se, apesar de reconhecidos, isto é, previstos no ordenamento jurídico, e existir aquele suporte material, houver omissão para que se concretizem, deve haver disponibilidade de medidas que, mediante um sistema apropriado, lhes assegurem a realização e a efetivação, no mundo real. Deve, em suma, haver a previsão legal desses direitos, recursos materiais e medidas garantidoras que lhes confiram efetividade e realização.

Ante toda essa mesma perspectiva se colocam a acessibilidade e a locomoção na condição de direitos imanentes às pessoas com necessidades especiais. A efetividade desses direitos deve decorrer da sua previsão em normas jurídicas, da

disponibilidade de recursos materiais, tanto financeiros como tecnológicos, e medidas utilizáveis, tais como ação civil pública, ação civil ordinária, mandado de segurança etc., para que, coercitivamente, sejam concretizados.

Conforme se infere dos ensinamentos de Castellanos e Terruró (1999, p. 169), se não existirem as referidas dimensões, vale dizer, a sua efetiva observância conjunta, as questões relacionadas aos direitos humanos não passarão de demagogia e retórica, pois não serão resolvidas a discriminação e a desigualdade, e, portanto, não haverá uma verdadeira cultura nacional dos referidos direitos, menos ainda o gozo pleno e igual destes por todos os seres humanos e a dignificação da pessoa.

A estratégia para a realizabilidade dos direitos humanos, também, gira em torno do mínimo existencial (BARCELLOS, 2002a)35.

A teoria de John Rawls permite a explicação acerca do significado desse mínimo, a partir do princípio da diferença (RAWLS, 1993, p. 166), cujo enfoque é a distribuição dos bens na sociedade e, portanto, diz respeito à justiça distributiva, pois trata do mínimo social (RAWLS, 1992, p. 218), que consiste na garantia destinada a cada homem no sentido de que disponha de um mínimo de condições materiais. Aponta, nesse contexto, três elementos: o primeiro, consiste em que a distribuição da desigualdade deve maximizar o bem-estar dos menos favorecidos (o aumento da desigualdade só é justificável, se redundar em maior expectativa de benefícios para o sujeito representativo mais pobre); o segundo, em que as posições e as funções, na sociedade, devem estar abertas a todos indistintamente; o terceiro, em que os indivíduos devem estar em posição inicial eqüitativa de oportunidades, o que funciona como pressuposto do princípio da liberdade, uma vez que a utilização desta pelo homem se torna inviável diante da carência do mínimo existencial (BARCELLOS, 2002a, p. 27-28).

Permeando desse discernimento a análise sobre os direitos humanos de acessibilidade e locomoção das pessoas com necessidades especiais, percebe-se que estas, uma vez colocadas no patamar que Rawls chama de posição inicial eqüitativa

de oportunidades, mediante a eliminação ou a adaptação de barreiras arquitetônicas

35 A autora discorre sobre os pensamentos de John Rawls, Michael Walzer e Robert Alexy acerca do mínimo

ou disponibilidade de elementos de urbanização e de mobiliário urbano acessíveis, portanto, sendo-lhes oferecido o mínimo de condições materiais, poderão usufruir da liberdade de ir e vir e, conseqüentemente, migrar para posições e funções na sociedade que, desse modo, as oportunizará a todos, indistintamente. Terão, dessarte, as referidas pessoas a possibilidade de superar as desvantagens que as estruturas físico-ambientais lhes antepõem e não se quedarão mais diante destas em razão de deficiências ou incapacidades orgânicas.

Outra teoria, exposta por Michael Walzer, concebe o mínimo existencial como “um conjunto de direitos mínimos do homem que decorrem de sua humanidade, [...] sem os quais o indivíduo perde a capacidade de se tornar membro da comunidade e de compartilhar o que quer que seja com os demais homens” (BARCELLOS, 2002a, p. 39). Colhe-se de Walzer (1983, p. 11-13), ao arquitetar sua teoria da igualdade complexa, que, em uma sociedade justa, nenhum bem social (dinheiro, lazer, trabalho, poder político, educação etc.) pode servir como instrumento de dominação. Ao contrário, deve cada bem social “ser distribuído de acordo com as concepções compartilhadas na comunidade de bem-estar social e o sentido, também comum, atribuído a cada um desses bens” (BARCELLOS, 2002a, p.32-34), além de qualificar essa sociedade pela ausência de subordinação ou dominação entre os homens, embora aceite como natural, não injusta, a diferença entre estes.

Na exposição de suas idéias, Walzer transforma aqueles bens em esferas

autônomas e estabelece que o acesso a cada uma obedece a três critérios formais,

quais sejam, o de troca em um mercado livre (por meio de dinheiro), o de mérito e o de necessidade, e um critério informal, que consiste no acesso irrestrito e geral a alguns bens, dando como exemplo a educação básica (BARCELLOS, 2002a, p. 34).

Identifica, ainda, em sua teorização, duas camadas valorativas: a das

moralidades máximas ou plenas, decorrentes da vida comunitária; a da moralidade mínima ou nuclear (relacionada ao aspecto universal do indivíduo, que é sua própria

humanidade, vale dizer, à dimensão universal em cada indivíduo decorrente de sua humanidade) que, além de funcionar como um limite ao poder deliberativo da sociedade, se constitui no conjunto de direitos básicos do homem, dentre os quais as

condições materiais elementares que lhe possibilitem participação efetiva na comunidade (BARCELLOS, 2002a, p. 34-35).

Frente ao conteúdo dessa teoria, assimila-se que os edifícios públicos ou destinados ao uso coletivo, os elementos de urbanização e do mobiliário urbano e os meios de transporte coletivo não podem servir para expressar a dominação das pessoas isentas de necessidades especiais sobre as que se caracterizam por ter essas necessidades. Pode-se concluir, portanto, que estas merecem ter acesso àqueles bens, pois são disponibilizados para toda a sociedade, sem distinção dos que a integram, ainda que, como maneira de compartilhamento do bem-estar, haja imprescindibilidade de eliminação das barreiras existentes nos referidos bens ou dos obstáculos ou inadequações que tornem inacessíveis aqueles ingredientes do mobiliário urbano ou os veículos coletivos a um certo grupamento social, que é composto, em grande número, aliás, pelas pessoas com deficiência, incapacidade ou alguma redução na mobilidade. Até mesmo por isso, os recursos financeiros devem ser compartilhados pela sociedade para que os referidos prédios, mobiliários e veículos sejam construídos ou fabricados ou adaptados em obediência à acessibilidade que deles se exige em prol das pessoas que apresentem aquelas limitações. Em resumo, de acordo com essa teoria, são essas as condições materiais elementares de que precisam as referidas pessoas, em respeito à sua moralidade mínima ou nuclear.

Por sua vez, Alexy, a partir da ponderação entre os princípios da dignidade da pessoa humana com outros três, quais sejam, os da separação dos poderes (inclusive a competência de vinculação orçamentária), competência do legislador democrático e direitos de terceiros, conclui pela prevalência daquele, isto é, o da dignidade da pessoa humana, e dentre as medidas para a sua realização elege a consistente na garantia do mínimo existencial, considerando-o como núcleo irredutível do referido princípio e conjunto de circunstâncias materiais mínimas a que todo indivíduo faz jus36. Concebe-o, ademais, no sentido de que representa uma garantia consubstanciada em regra constitucional, como resultado da ponderação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade real (ALEXY 1993, p. 495-496).

Ora, acompanhando a visão de Alexy, a eliminação de barreiras arquitetônicas, a instalação de mobiliário urbano e a oferta de veículos acessíveis, em atenção às pessoas com necessidades especiais, é mínimo existencial, sem o qual não há preservação da dignidade das mesmas, além do que a prevalência do princípio da dignidade da pessoa humana deve funcionar como pêndulo nas decisões judiciais sobre acessibilidade e locomoção das aludidas pessoas, preponderando, mesmo, nos embates em que, porventura, os interesses dos Poderes Executivo e Legislativo forem contrários a que esses direitos se materializem.

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