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In document Cultura Empresarial (sider 10-23)

A acessibilidade e a locomoção são direitos básicos das pessoas com necessidades especiais. Hierarquizam-se como axiomas indispensávels a que essas pessoas plenifiquem suas existências. Afiguram-se como elementos imanentes a que essas pessoas tenham supridas suas deficiências, incapacidades e desvantagens, no dia-a-dia, na busca da melhor qualidade de vida, que somente assim pode ser alcançada. São vias de possibilidade de superação das diferenças das referidas pessoas, diferenças que as colocam em situação dificultosa na realização de cada ato de suas vidas e, também, na concorrência, dentro do espaço social, econômico, político, cultural, educacional, laboral e, enfim, geográfico, com as pessoas que não tenham a singularidade de problemas físico-anatômicos ou orgânicos e físico-psíquicos capazes de tolher-lhes a movimentação corporal e o deslocamento espacial.

Os significados do termo acessibilidade (do latim accessibilitate) são os de designar a qualidade de acessível e de facilidade na aproximação, no trato ou na obtenção e os do vocábulo locomoção (de loco- + lat. motione, movimento) são o ato ou efeito de andar ou de transportar-se de um lugar para outro, de locomover-se (FERREIRA, 1986, p. 28 e 1044).

Na verdade, o vocábulo acessibilidade tem acepção bastante ampla, a ponto de não ser aplicável somente à gama de pessoas com necessidades especiais, mas também a todas aquelas que não se enquadram, milimetricamente, nessa categoria de seres humanos. Em tal sentido, é oportuno o comentário de que “a falta de

acessibilidade permeia vários aspectos da vida de todos os indivíduos e não só daqueles que são designados de ‘portadores de necessidades especiais’ ”37.

Se assim é, com toda essa amplitude, esse termo traz, em sua significação, a implicitude de que tem maior peso para atendimento às pessoas com necessidades especiais, mesmo a partir do pressuposto de que abrange as pessoas sem essas necessidades, embora estas, também, busquem o acesso mais adequado em todos os lugares, apesar de não sofrerem das mesmas limitações que aquelas.

No plano normativo brasileiro, a significação de acessibilidade está grafada na Lei nº 10.098, de 19.12.2000, cujo art. 2º, I, a enuncia nos seguintes moldes:

[...] possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência e com mobilidade reduzida.

A um primeiro talhe, essa conceituação legal se afigura abrangente, tanto do que seja acessibilidade como do que seja locomoção, dada a impressão que deixa de que essa condição das referidas pessoas está entremeada naquela primeira. Quer-se dizer: a acessibilidade engloba a locomoção. Essa ilação é razoável, pois, para ter acesso a algum lugar ou pessoa, o interessado há que se locomover até ali ou aonde esteja o interlocutor. Donde, conclui-se, o legislador, em um só conceito, bifurcou ou concentrou os significados dessas duas necessidades do ser humano: a acessibilidade e a locomoção.

Essa noção subliminar se completa com o que dimana do conceito acerca do ser humano destinatário da acessibilidade (e da locomoção), tal como o enuncia aquele diploma legal, no art. 2º, III: “pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo”.

A significação da acessibilidade é extensa. Não trata, apenas, da possibilidade de acesso a lugares e ambientes físicos, como a edifícios destinados ao uso público, tais como aqueles que abrigam clubes, escolas, fábricas, empresas ou servem de sede a repartições públicas e privadas. Inclui-se aí o acesso, mediante a

37 Comentário extraído do texto Pessoa (2004), e que se destinou ao programa “A cidade em questão”, para

escrita Braille, do sistema de Libra e de sonorização. Alcança, também, os meios que proporcionam a comunicação, dentre os quais a televisão e a informática, embora, nesses sentidos, aliás, não se preste ao objeto desta tese.

Não se limita, conseqüentemente, o significado de acessibilidade a um só aspecto, nada obstante o sentido mais comum ou o que possa parecer mais curial ou fundamental seja o relacionado à viabilidade de chegar a algum recinto, como requer a situação das pessoas com necessidade de vencer obstáculos físicos nas edificações e nas vias públicas. É como se intui pela definição adotada pela NBR 9050:2004 (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2004), que a discerne como a “possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário e equipamento urbano e elementos”.

A propósito, a interpretação acerca da tendência de conferir esse significado ao vocábulo acessibilidade, vinculando-o ao ingresso e à saída de estruturas físico- ambientais ou de deslocamento de um para outro lugar, se justifica ante a própria preocupação do legislador constituinte em fechar a previsão normativa em torno da construção de prédios e fabricação de veículos de uso coletivo, bem como da adaptação de uns e outros construídos ou em circulação, como ressoa dos arts. 227, § 2º, e 224, da Constituição Brasileira.

Pode-se inferir que essa preocupação minou o intuito do legislador ordinário, ao conceituar a acessibilidade no art. 2º, I, da Lei Federal nº 10.098, de 19.12.2000. Deixa o elaborador da norma transparecer isso, quando vincula a acessibilidade ao mobiliário urbano, às edificações e aos meios de transporte. É bem verdade que distendeu a abrangência desse significante para apanhar o acesso concernente aos sistemas, e aos meios de comunicação e sinalização. Não se deve perder de vista, porém, que procurou relacionar estes aos elementos daquela espécie de mobiliário, como o são os semáforos e os postos de sinalização, segundo se depreende da disposição constante do art. 17, combinada com as dos arts. 8º e 9º do aludido diploma legal. Ademais, v. g., os elevadores devem ser dotados de sonorização e botoeiras com linguagem em Braille, para serem acessíveis a pessoas com deficiência sensorial, auditiva e visual.

A significação de acessibilidade engloba outros conceitos básicos, tais como os de desenho universal, equipamento e mobiliário urbanos.

O primeiro desses, o desenho universal, objetiva “atender à maior gama de variações possíveis das características antropométricas e sensoriais da população” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2004).

Por sua vez, os equipamentos urbanos são o conjunto de “bens públicos e privados, de utilidade pública, destinados à prestação de serviços necessários ao funcionamento da cidade, implantados mediante autorização do poder público, em espaços públicos e privados” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2004), sendo exemplos disso ginásios de esportes, clubes, escolas, praças, parques, auditórios e estacionamentos.

Ao lado disso, o mobiliário urbano é constituído dos “objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantados mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados” (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS, 2004), no que se inserem, além dos semáforos e postos de iluminação, as cabines telefônicas, as fontes públicas, as lixeiras, os toldos, as marquises, os quiosques e quaisquer outros de natureza análoga, consignados na aludida lei, aos quais se podem acrescentar as caixas de Correio e as bancas de jornal, exemplificativamente.

No contexto da acessibilidade estão os elementos da urbanização, que são os componentes das obras de urbanização, paisagismo e de planejamento urbanístico, tais como pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, enumerados no art. 2º, IV, daquela lei. No mesmo contexto, o referido diploma legal define a ajuda técnica como “qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e uso do meio físico”.

De outra margem, relacionam-se, endogenamente, à acessibilidade e à locomoção das pessoas com necessidades especiais as barreiras que, nos termos da referida lei, art. 2º, II, são definidas como “qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso à liberdade de movimento e à circulação com segurança das pessoas”.

As barreiras, assim definidas, classificam-se em arquitetônicas e nas comunicações. As primeiras se subdividem em: barreiras arquitetônicas urbanísticas, que são “as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público”; barreiras arquitetônicas na edificação, que se apresentam como “as existentes no interior dos edifícios públicos e privados”; e barreiras arquitetônicas nos transportes, assim nominadas, por serem “as existentes nos meios de transportes”. As barreiras nas comunicações, por sua vez, se constituem em “qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa”.

O Decreto nº 5.296, de 02.12.2004, regulamento da Lei Federal nº 10.098, de 19.12.2000, distende um pouco o conceito de barreiras, acrescentando que, também, são qualquer entrave ou obstáculo à “possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação”. Distende, por outro lado, o conceito de barreiras nas edificações, ao enunciar que são “as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar”. Da mesma maneira, quanto às barreiras nas comunicações e informações, conceitua-as como o entrave ou obstáculo, seja qualquer for, para “a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação”.

3.8 IMPRESCINDIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS: A CIDADE

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