5. Resultater og effekter av TK‐utvikling
5.1 Medarbeiderskap
5.1.4 Intervju og observasjonsdata
A natureza jurídica das medidas antidumping tem suscitado inúmeras divergências doutrinárias, sendo a matéria, hoje, considerada sob três pontos de vista, a saber: as que lhe atribuem a natureza de tributo; as que as definem como uma típica sanção decorrente da prática de um ato ilícito; e as que lhe atribuem natureza de norma de acesso ao mercado interno de um dado país.
No plano internacional essa discussão está superada, uma vez que os acordos que versam sobre dumping claramente referem-se às suas medidas punitivas como "antidumping duties", expressão que, traduzida literalmente para o vernáculo nacional, implica a idéia de tarifa ou imposto, o que demonstra a sua incontestável natureza tributária.
José Roberto Pernomian Rodrigues (1999), em sua tese de doutorado, defende que histórica e normativamente as medidas antidumping possuem natureza de tributo, porém, no Brasil, o Código Tributário Nacional não permite assimilar tal compreensão, uma vez que dispõe em seu art. 3º ser tributo "toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada".
Facilmente depreende-se que as medidas antidumping não podem ser classificadas como tributos na medida em que estes não podem ter como fato gerador um ato ilícito. O dumping punível, ou seja, aquele que causa ou ameaça causar dano à indústria doméstica ou retarda o estabelecimento de uma empresa na economia interna, tem sempre por objetivo a dominação de mercados, sendo o "dolo" a característica ensejadora de sua reprovabilidade. Deste modo, consiste ele numa prática comercial desleal, assim caracterizada tanto em âmbito interno, quanto internacional. Os diversos decretos e leis que internamente disciplinam o dumping não deixam pairar dúvidas sobre a natureza ilícita de sua prática.
Por esta via, enquanto o tributo tem por finalidade arrecadar recursos para os cofres públicos no intuito de implementar políticas públicas e satisfazer as necessidades da população, a aplicação de medidas antidumping é determinada por outra sorte de fatores, qual seja, o de reprimir uma prática cuja permanência pode trazer sérios prejuízos ao parque industrial nacional e, por conseguinte, aos que dele retiram seu sustento.
Entrementes, tendo em vista a ilicitude da prática do dumping, é possível determinar a natureza jurídica das medidas antidumping. O acordo originário instituidor do GATT fez alusão ao dumping em seu artigo VI, porém, haja vista a complexidade do tema, este mesmo artigo foi objeto de posterior acordo multilateral, denominado de "Acordo de Implementação
do Artigo VI do GATT", também conhecido por Código Antidumping, que veio a lançar luzes no meio de tantas controvérsias que inquietavam a Comunidade Internacional. Nos termos deste Código, o dumping é entendido como uma prática ilícita. No Brasil, contudo, em virtude da noção de tributo defluir de definição legal, as medidas antidumping não podem ser enquadradas como tal, uma vez que a legislação interna exclui expressamente do âmbito tributário as prestações pecuniárias compulsórias que constituam sanção por ato ilícito, de que é exemplo o direito antidumping.
Se as medidas antidumping não podem ser caracterizadas como tributos, teriam elas natureza de sanção? Mais uma vez a resposta é negativa. A própria noção de sanção é bastante elucidativa e não permite chegar a essa conclusão.
Com efeito, sanção é uma medida coercitiva prevista pelo ordenamento jurídico e tem como premissa maior para sua aplicação a existência de uma conduta considerada indevida e reprovável. No intuito de coibi-la, o ordenamento jurídico institui punições, sanções de ordem civil, penal ou administrativa que objetivam a cessação da conduta desviante (REALE, 1994).
Com o dumping, entretanto, isto não ocorre, uma vez que a aplicação de medidas antidumping permite, diferentemente do que se dá com a sanção, que o produto continue a ser exportado, desde que seja paga a sobretaxa de importação determinada pelas autoridades locais do país supostamente lesado. Além do mais, a facultatividade na aplicação dos direitos antidumping elide qualquer possibilidade de serem configurados como sanção, uma vez que esta, observada a ocorrência da conduta ilícita, é aplicada sem qualquer juízo discricionário.
A tese de doutoramento de Aquiles Augusto Varanda foi a primeira no país a versar sobre dumping e afirma que:
(...) o direito antidumping, sem dúvida, é sanção, ou seja, medida tendente a assegurar a execução de regra de direito, especificamente da regra de direito que torna condenável o dumping que causa dano ou que ameaça causar dano a um ramo de produção nacional. Quando o exportador deixa de observar a regra que veda a prática do dumping condenável, surge a coação ou sanção física na forma do direito
antidumping, que é sanção que se concretiza pelo recurso à força que lhe empresta
um órgão, nos limites e de conformidade com os fins do Direito (VARANDA, 1987, p. 142).
Contudo, Tércio Sampaio Ferraz Júnior rebate tal pensamento afirmando:
É evidente que ao ato ilícito não pode corresponder a aplicação de uma sanção facultativa, o que desde logo afasta a possibilidade de se caracterizar os direitos
antidumping e compensatórios como sanções por atos ilícitos, já que se está diante
Adota-se neste trabalho a postura de que a caracterização das medidas antidumping como sanção não procede, seja pela discricionariedade de sua aplicação, seja porque sua finalidade precípua não é punir ou impedir que as importações se realizem, mas sim que o dano à indústria doméstica seja elidido.
Outrossim, advoga-se a opinião de que, diante da impossibilidade de caracterizar as medidas antidumping como tributo ou sanção, há de se tomá-las como norma de acesso ao mercado interno, as quais deverão ser obedecidas como pressuposto ao ingresso de determinada mercadoria no país importador. Ressalte-se, contudo, que este pensamento aplica-se quase que exclusivamente ao Brasil, uma vez que os demais países subscritores dos acordos do GATT não encontraram qualquer empecilho em suas legislações internas que impossibilitasse a tradução literal de "duty" como "obrigação de natureza tarifária".
Finalmente, a imposição de direitos antidumping não constitui tributo ou pena imposta ao importador, tratando-se, sim, de uma imposição paratarifária de Direito Internacional Público Econômico, fruto do direito convencional que, ao ser regulamentada pelo direito interno, entrou em conflito com a mesma compreensão da matéria no direito tributário brasileiro.
Todavia, a imposição de direitos antidumping visa a restabelecer o equilíbrio de competitividade rompido pela adoção de práticas desleais ou restritivas ao comércio internacional.