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A partir do momento em que há a celebração do contrato eletrônico com o site responsável pela venda, ou seja, de um site cuja sede social não está no Brasil, cria-se, obviamente, uma obrigação de adimplemento do contrato celebrado entre o vendedor virtual estrangeiro e o consumidor brasileiro. Com efeito, caso a empresa vendedora possua filial ou sucursal em território brasileiro, estas serão acionadas em eventual processo judicial..

A Carta Magna, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, prevê a proteção estatal do consumidor através de lei ordinária. Essa lei é o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8078/1990. Além disso, o artigo 170, V, erige a defesa do consumidor a condição de princípio da ordem econômica.

A proteção conferida pelo Código abrange todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, desde que estas sejam destinatárias finais do produto ou do serviço.

É de suma importância ressaltar que após duríssimos anos que levaram à devida efetivação e a prática do respeito ao consumidor brasileiro, através do advento da lei consumeirista em vigor, o comércio eletrônico não possui o condão de afastar a sua aplicabilidade. Esta recente forma de contratar deve ser entendida apenas como um meio de efetuar as transações, assim como o telefone ou o telefax.

Sendo prevalente o entendimento que de que as regras de proteção e defesa das relações de consumo são de ordem pública e tem caráter indisponível, as ofertas de produtos e serviços feitas por fornecedor situado no exterior são disciplinadas pelo código de defesa do consumidor.

Esse diploma define em seu artigo 3º, caput, o que vem a ser fornecedor, ou seja, “toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Sendo o fornecedor estrangeiro e exportando seus produtos ou

serviços para o Brasil, aplicar-se-ão as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Por outra banda, é preciso considerar que a já citada Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 1º, caput e § 1º, dispõe que a lei brasileira vigora em todo o país, mas a sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros depende de que estes expressamente a admitam.

Portanto, não se deve afirmar categoricamente que nossa lei consumeirista será sempre aplicada, principalmente porque algumas ofertas de contratação serão expressamente regidas pela lei estrangeira. A questão parece situar-se na validade e eficácia extraterritorial da lei brasileira.

Diante de um caso de inadimplemento contratual, isto é, o não cumprimento da data correta de entrega do produto, a existência de vícios, as características do produto, dentre outros, é importante ressaltar que tais desobediências infringem, frontalmente, uma obrigação que deve ser executada em território brasileiro. Por conseguinte, aplicar-se-á o artigo 9.º § 1.º, da Lei de Introdução ao Código Civil, (elemento de conexão) que preceitua:

Art. 9.º : Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

§ 1.º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será está observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2.º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

O elemento de conexão acima referido em uma relação regida pelo direito civil, poderia ser aplicado. Não obstante, trata-se de direito do consumidor e este, por sua vez, está previsto nos direitos e garantias fundamentais da

Constituição Federal Brasileira, e, como é mister, o artigo 5.º é cláusula pétrea. Permitir a aplicação do direito estrangeiro seria negar a Constituição Federal, e tal conduta não é da tradição jurídica brasileira.

Como se trata de obrigação não cumprida, isto é, não houve a entrega do produto ou a realização do serviço pela empresa estrangeira ao consumidor brasileiro, portanto deve-se aplicar o art. 9.º § 1.º da LICC.

Ademais, o Código de Processo Civil em seu artigo 88 trata da competência internacional e em especial seu inciso II, conforme já explanado anteriormente.

Importante ressaltar, também, que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, I, é taxativo quanto a possibilidade de opção pelo domicílio.59

Por fim, interessa asseverar que em uma compra realizada pela rede, cuja empresa vendedora possua sede social em país estrangeiro, o consumidor brasileiro terá dois caminhos:

Poderá mover uma eventual ação judicial no país sede da empresa, ou, poderá processar no Brasil, pois está amparado pela Constituição Federal, Lei de Introdução ao Código Civil, por normas de caráter processual e principalmente pelo Código de Defesa do Consumidor.

59 Artigo 101: Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços, sem prejuízo no disposto nos capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor.

Por conseguinte, deve-se destacar que se consumidor move uma ação judicial no Brasil e vence a demanda, tem-se, por conseqüência, que a execução da sentença brasileira deverá ser realizada no país de origem da empresa virtual.

Dessa forma, os requisitos do artigo 15 da Lei de Introdução ao Código Civil, de forma analógica deverão ser observados. Caso a execução do comando judicial brasileiro afronte a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, tal execução poderá ter restrições na sua eficácia em solo estrangeiro, como por exemplo, se a sentença brasileira determinar a inversão do ônus da prova da relação consumerista, e não existir previsão semelhante na legislação estrangeira.

Finalmente, mister se faz mencionar que há dois caminhos a seguir, quais sejam, a ação judicial poderá ser movida no estrangeiro em conformidade com o direito alienígena e também há a opção de se mover o processo no Brasil, em consonância com o ordenamento pátrio e realizar sua posterior execução em solo estrangeiro, com suas possíveis implicações jurídicas com o ordenamento local.

Pelo menos em relação aos negócios jurídicos exclusivamente nacionais, pode-se afirmar com toda a certeza que a venda e compra realizada por meio eletrônico é contrato eletrônico regido pelo Código de Defesa do Consumidor, no qual o fornecedor de produtos ou o prestador de serviços (vendedor), titular do estabelecimento virtual, exterioriza a oferta e o internauta (comprador) manifesta a sua aceitação mediante computadores ligados via

eletrônica em rede. A troca de informações se realiza apenas pelo processamento e transmissão eletrônica de dados. 60

Nesses casos, aplica-se a regra constante do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que, ao disciplinar a contratação realizada fora do estabelecimento comercial, concede ao consumidor o direito de arrependimento, no prazo de sete dias do recebimento do bem e não da celebração do negócio jurídico, sem nenhum encargo. Mas isso não é suficiente, pois medidas judiciais podem originar-se da contratação pactuada por meio eletrônico.

O estatuto dos direitos do consumidor no Brasil é compatível com as mais modernas leis no mundo. As cortes pátrias tem sido cautelosas em aplicar a lei, de modo que ela alcance o objetivo principal, que é proteger os consumidores enquanto ao mesmo tempo aumenta a competição saudável entre os participantes do mercado de suprimento.

Para a indústria brasileira, significa que o país possui o cenário certo para o desenvolvimento de seus fabricantes, de modo que eles possam vencer os competidores baseados em território alienígena, e ao mesmo tempo os coloca em sintonia com possíveis parceiros no Brasil e no exterior. Entender os direitos do consumidor nas várias jurisdições ajudarão pessoas de negócios a se integrarem melhor, mais rápido e de uma maneira mais lucrativa.

60 COELHO, Fábio Ulhoa. O contrato eletrônico: conceito e prova”, in Tribuna do Direito, fevereiro

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Baseado no presente estudo, é possível entender a essência dos contratos eletrônicos e possuir uma melhor compreensão acerca do comércio eletrônico internacional e suas relações realizadas através dessa recente forma contratual.

Conceituou-se então o contrato eletrônico como o acordo de vontades individuais, celebrado ou executado pela via eletrônica, que resulta na constituição, modificação, manutenção ou extinção de direitos, obrigando todas as partes acordantes ou contratantes.

Não há dúvida de que os contratos eletrônicos são perfeitamente considerados válidos e produzem seus os efeitos jurídicos, pois apresentam os elementos estruturais e funcionais, assim definidos pela doutrina, e também condições previstas no artigo 104 do Código Civil Brasileiro: partes capazes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.

A Internet é, sem dúvida, apenas mais um meio utilizável de comunicação para se contratar, e sendo que o nosso Código Civil em seu art. 428, inciso I, já prevê a validade dos contratos celebrados por telefone ou por meio de comunicação semelhante, não resta dúvida alguma que os contratos celebrados via Internet serão perfeitamente válidos, desde que munidos de seus

requisitos necessários apresentados no presente estudo, conforme o posicionamento majoritário da doutrina recente.

A tecnologia traz comodidade aos contratantes em realizar seus negócios jurídicos via Internet, proporcionando-lhe mecanismos capazes de assegurar a autenticidade e a integridade que necessitam para adquirirem força probante em nossos tribunais.

Comparada à forma contratual documentado em papel, pode-se ousar a afirmar que o contrato eletrônico é até mais seguro, desde que assinado digitalmente. Se alguns temem os negócios jurídicos eletrônicos por acreditarem que podem ser facilmente copiados, no caso, os contratos realizados através de certificação digital são praticamente impossíveis de serem modificados. Tal segurança não ocorre em um contrato documentado em papel, podendo ser facilmente impresso com informações adversas das originais e suas assinaturas manuscritas mais vulneráveis à falsificação, levando-se em conta, ainda, que a identificação de tal assinatura dar-se-á geralmente pelo olho humano, susceptível a erros, enquanto a autenticação da assinatura digital dar-se-á por computador.

Cumpre ressaltar ainda que inexiste no ordenamento jurídico do país lei que determine uma forma preestabelecida para os contratos de compra e venda de bens e serviços pela Internet, devendo os mesmos serem considerados válidos se efetivado sob qualquer forma não contrária ao ordenamento jurídico.

Já é visível que o legislador pátrio apresenta sinais de interesse acerca do assunto, posto que já tramitam no congresso nacional diversos projetos de leis concernentes aos contratos eletrônicos, comércio eletrônico, assinatura digital, dentre outros.

Sem dúvida que diante da inexistência de lei específica para regulamentar as questões jurídicas oriundas das relações digitais, são aplicáveis ao comércio eletrônico, seja diretamente ou por analogia, os preceitos da legislação em vigor, pertinentes aos negócios e práticas tradicionais no comércio. Aplicam-se, ainda, os princípios inerentes à Lei de Introdução ao Código Civil no que for pertinente, tendo em vista o caráter internacional das relações comerciais.

O presente estudo utilizou-se da interdisciplinaridade de diversos ramos do direito, dentre eles, em especial, o Direito Civil e o Direito do Consumidor, os quais forneceram maiores subsídios.

Apresentou-se também a discussão acerca da necessidade de criação de um novel ramo do direito, ou seja, o direito eletrônico (ou internético, ou informático, ou virtual, dentre outros). Como já explanado, defende-se que não existe tal necessidade, haja vista que a Internet não criou nenhum novo bem jurídico a ser protegido.

Por fim, acredita-se que o trabalho monográfico servirá de marco para um perfeito aprofundamento do tema, ultrapassando assim o nível acadêmico e passando a integrar uma maior discussão doutrinária e operacional a nível profissional, buscando sempre enquadrar a legislação com a realidade contemporânea.

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