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A negociação da legislação eleitoral foi fruto da nova constituição multipartidária de 1990, que estabelecia que o povo moçambicano deve exercer o poder através da eleição dos seus representantes por via do sufrágio universal, direto, secreto e periódico e que os partidos políticos constituem a expressão do pluralismo político, competindo para a formação e para a expressão da vontade popular6. A assinatura do Acordo Geral de Paz (AGP) de Roma em 1992 também determinou para a elaboração da primeira lei eleitoral moçambicana que teve forte influência de Portugal e do Brasil por serem países falantes da língua portuguesa e também pelo fato de Moçambique, nessa altura, já possuir alguns protocolos de cooperação com esses países, nos vários domínios, sobretudo, político, econômico e social.

Segundo Mazula (1995:37), houve uma reunião de consulta do governo junto aos partidos políticos de oposição não armada, para a elaboração da primeira lei eleitoral, que ficou conhecida como a Multipartidária que discutiu sobre alguns pontos em que não se tinha consenso entre as formações políticas. Por seu turno, o AGP, no (protocolo III - Dos Princípios da Lei Eleitoral) destacava o estabelecimento dos procedimentos eleitorais, a definição do sistema eleitoral de representação proporcional para a constituição de mandatos parlamentares, assim como permitiu o estabelecimento do modelo de governação eleitoral no qual a administração eleitoral ficou sob domínio da Comissão Nacional de Eleições (CNE) e do Secretariado Técnico para a Administração Eleitoral (STAE), a quem recaía a responsabilidade de garantir independência em relação a todos partidos políticos.

Portanto, o processo eleitoral é administrado pela Comissão Nacional de Eleições (CNE) que é órgão de decisão e de supervisão de todo processo eleitoral e tem a função de garantir a liberdade, a justiça e a transparência de todo o

      

6 Constituição da República (1990). Capítulo III. Participação na vida Política do Estado, art. (30 3

processo. Para a operacionalização das eleições, a CNE conta com o Secretariado Técnico para a Administração Eleitoral (STAE) que se responsabiliza dos detalhes técnicos tais como; o recenseamento, a distribuição do material eleitoral, a formação de brigadas de recenseamento e de membros das mesas de voto assim como a organização da votação.

Existe o Conselho Constitucional (CC) que é órgão de soberania ao qual compete especialmente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico- constitucional e tem papel de relevo na consolidação do Estado de Direito Democrático. No domínio específico das eleições, cabe ao Conselho Constitucional a supervisão do processo eleitoral; a verificação dos requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República; a apreciação, em última instância, das reclamações eleitorais; e a validação e proclamação dos resultados finais do processo eleitoral.

Os órgãos da administração eleitoral tanto no nível nacional quanto provincial e distrital são compostos, em sua maioria, por membros de partidos políticos, sobretudo da Frelimo e da Renamo e essa composição não contribui para a consolidação da democracia, uma vez que polariza o sistema que acaba se caracterizando pela desconfiança política que marca a relação entre a Frelimo e a oposição e reduz a participação da sociedade civil, em geral.

Para a escolha do Presidente da República o voto é direto, enquanto a escolha de deputados da Assembléia da República é indireta, ou seja, o eleitor vota no partido e este é que indica os seus representantes tanto para Assembléia da República que tem um total de 250 assentos, desde 1994, quanto para as Assembléias Provinciais que em 2009 decorreram pela primeira vez na história do país.

Existem 13 círculos eleitorais para as legislativas, em todo o país, correspondendo às 11 províncias administrativas incluindo Maputo Cidade, que elegem 248 deputados, e dois círculos eleitorais na diáspora (um correspondente aos moçambicanos residentes no continente africano e outro aos residentes em outros países).

Para as eleições das Assembléias Provinciais, o país é dividido em 141 círculos eleitorais que correspondem às 10 Assembléias Provinciais elegendo 812 membros. Os membros da Assembléia da República e os das Assembléias

Provinciais são eleitos através do sistema de representação proporcional, ou seja, o número de deputados a eleger em cada um dos círculos eleitorais do território nacional é proporcional ao número de eleitores nele recenseados.

Em suma, de 1990 a 2009 foram realizadas, consecutivamente, sete eleições nos vários níveis como mostra a tabela:

Tabela 1: Tipo e ano de eleição.

No que diz respeito à propaganda eleitoral, a legislação determina que a mesma sirva não apenas para promover candidaturas, mas também para a “explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e econômicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas”.7 A mesma lei determina as condições da campanha eleitoral que “tem início quarenta e cinco dias antes da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação (artigo 18)”8.

Com a legislação eleitoral viabilizou-se a utilização de órgãos públicos de comunicação nas campanhas eleitorais por todos os concorrentes. É nesse contexto que o artigo 95/93 determina que “os candidatos ao cargo de presidente da república e partidos/coligações às legislativas, têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período oficial de campanha eleitoral”.

      

7 Artigo 28 da Lei nº 7/2007 de 26 de fevereiro. Assembléia da República de Moçambique. 8 idem   Ano Eleição 1994 1998 1999 2003 2004 2008 2009 Gerais: Presidenciais e Legislativas (AR) X X X X Autárquicas X X X Assembléia Provincial X

A gratuidade de veiculação de propaganda política nesses meios não impede o recurso à propaganda paga durante os horários que não sejam do horário gratuito obrigatório. A propaganda eleitoral gratuita proporciona oportunidades mais igualitárias na competição eleitoral e possibilita o aperfeiçoamento dos mecanismos democráticos, tanto no que tange aos eleitores que passaram a ter acesso à informação político-eleitoral quanto para os candidatos que dispõem de condições de igualdade na disputa pelos cargos políticos.

Em preparação das eleições de 2009, a CNE aprovou no dia 26 de Agosto de 2009, o Regulamento de Exercício do Direito de Tempo de Antena, portanto, o Horário Gratuito da Propaganda Eleitoral (HGPE) com a finalidade de regular a distribuição dos tempos de antena pelos veículos de comunicação públicos durante o período de campanha eleitoral. De acordo com este regulamento, os candidatos às eleições presidenciais, legislativas e das Assembléias Provinciais tinham direito a 15 minutos, por semana, de tempo de antena na TVM.

No rádio, os candidatos para as eleições presidenciais e legislativas tinham direito a cinco minutos de tempo de antena diário na emissora pública RM, enquanto que os candidatos para as Assembleias Provinciais tinham ao dispor cinco minutos diários nas emissoras provinciais da RM. O regulamento também atribuiu o direito aos candidatos presidenciais de, no último dia de campanha eleitoral, usufruir cinco minutos de tempo de antena na RM e três minutos na TVM para se dirigirem ao eleitor, ou seja, o último discurso, 48 horas antes de a votação iniciar em todo território nacional e na diáspora.

Em relação ao conteúdo da propaganda e à forma que pode ser realizada, as normas jurídicas estabelecem os parâmetros do que é permitido e proibido fazer. De modo geral, as mensagens devem ter um caráter notadamente informativo, que permita ao eleitor discernir com conhecimento de causa sobre a quem votar. Nesse sentido, a propaganda deve compreender fundamentalmente os princípios ideológicos, os programas políticos, sociais e econômicos ou plataformas de governo, observando-se os princípios éticos e morais.

A plataforma e as regras de financiamento dos partidos políticos foram estabelecidas pela primeira vez na altura da assinatura do Acordo Geral de Paz e, mais tarde, pela Lei 3/11. Em relação à campanha eleitoral, a legislação determina

que possa ser financiada através de: a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos ou coligação de partidos; b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros; c) produto da atividade das campanhas eleitorais; d) contribuição dos partidos amigos nacionais e estrangeiros; e) contribuição de organizações não governamentais nacionais ou estrangeiras. A mesma lei determina que o orçamento do Estado deva prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral e proíbe o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos ou coligação de partidos por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais. Essas entidades podem contribuir para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral. O montante a que os partidos têm direito é proporcional ao número de mandatos de cada um.

Para o pleito de 2009, de acordo com o Orçamento de Estado de 2009, as verbas constantes da rubrica “Partidos Políticos” somavam mais de 200 milhões de meticais (aproximadamente 8 milhões de dólares). Embora seja uma obrigação legal, a prestação de contas sobre o financiamento político, não é respeitada pelos partidos, a não ser no que tange às primeiras parcelas atribuídas pela CNE, pois essa é a condição para se ter acesso às restantes parcelas. O financiamento por via parlamentar não tem sido justificado por nenhum dos partidos beneficiários, e nenhum respeita a obrigação de publicação do relatório de suas contas anuais. Vale ressaltar que essa regulação referente à propaganda política e do financiamento dos partidos e das suas atividades propagandísticas não garante o princípio de igualdade, independência, liberdade de expressão e direito de informação. O cenário da política moçambicana apresenta realidade específica de jogo de influências e relação de forças, que, muitas vezes, se sobrepõem ou superam o marco jurídico-legal. Embora essa experiência seja forte no jogo político não só moçambicano como também em outros países africanos, não invalida a necessidade de regulação e controle, de modo a fortalecer os partidos e resgatar a ética e a transparência políticas.

As vantagens e benefícios dos deputados não incluem nenhuma verba para a contratação de assistência administrativa ou técnica no âmbito do seu mandato, e existe somente um pequeno corpo de assistentes parlamentares que apóiam o

trabalho das comissões e um gabinete técnico, cuja missão principal é oferecer consultoria técnica às bancadas e aos deputados. Percebemos que é crucial o aprimoramento da capacidade técnica da Assembléia da República, incluindo a formação e especialização em áreas específicas para que os parlamentares possam participar mais ativamente dos debates legislativos e possam contribuir com projetos de leis de que o país precisa para a melhoria das políticas públicas.

Com a ampliação desse leque de condições necessárias ao cenário das disputas, tornou-se mais exigente para os atores políticos que precisam de maiores conhecimentos e habilidades para saber lidar com os novos dispositivos de comunicação e informação. As dinâmicas das mídias impõem aos atores políticos uma nova postura que exige competências específicas de forma a saberem definir as suas estratégias de persuasão com maior profissionalismo uma vez que o seu intuito é convencer os potenciais eleitores a votarem a seu favor.

O Horário Gratuito da Propagada Eleitoral de televisão ou Tempo de Antena é o destaque das campanhas eleitorais que se submetem à lógica das transmissões audiovisuais. Este espaço é fundamental tanto para o eleitor quanto para os atores políticos que pleiteiam assumir cargos políticos e lutam a todo custo para alcançarem tais objetivos. Falaremos mais adiante sobre o HGPE e suas particularidades.

Diante da propaganda eleitoral é preciso que o eleitor tenha perspicácia para perceber que todos os programas são construídos dentro de um mesmo cabedal de estratégias. Isso quer dizer que, em condições normais, todos possuem um programa de governo na mão, elaborado com cuidado dentro dos ideários políticos que acredita e precisa difundi-los aos eleitores.

Embora em Moçambique a televisão tenha poucos anos de existência e ainda esteja na fase de seu desenvolvimento, é visível a preocupação dos partidos políticos em produzir os seus programas com esmero com o intuito de angariar simpatia e convencerem os eleitores a votarem a seu favor. Mas, apesar desse esforço, ainda se deparam com muitos problemas de falta de recursos financeiros que cubram os custos de produção e ainda percebe-se a falta de experiência em termos de elaboração e edição dos conteúdos que tenham a capacidade de criar uma empatia com os telespectadores em termos de efeitos audiovisuais como veremos nos capítulos de análise.

O contexto de uma campanha eleitoral em uma eleição é momento da distribuição e da delegação de poderes. Antes censitária e elitista, hoje, universal, a eleição significa “um momento e um procedimento – ritualizado, periódico e legitimado – de escolha e investidura de dirigentes (representativos) para exercício de poder (es) em instituições do Estado [...] (RUBIM, 2000: 91). As eleições de 2009 mostraram que o país regrediu em relação às de 1994 em termos de pluralidade de ideias uma vez que vários partidos foram excluídos de concorrer. O processo de apresentação de candidaturas para a Assembleia da República e para as Assembleias Provinciais gerou controvérsia. A deliberação 10/CNE/2009 da CNE de 14 de Maio, duas semanas antes do início do processo de candidaturas, acrescentou mais complexidade a um enquadramento já por si propenso a várias interpretações. Estes procedimentos complexos e pouco claros resultaram na rejeição de várias listas de alguns dos 29 partidos políticos para as eleições legislativas. Para as Assembleias Provinciais foram aceites listas de quatro partidos políticos. Contudo, em 64 dos 141 círculos eleitorais concorreu apenas a lista de um partido político, o que constituiu uma considerável limitação à escolha do eleitorado.

O Conselho Constitucional rejeitou seis dos nove candidatos aspirantes ao cargo de Presidente da República, devido a irregularidades nos documentos submetidos para candidatura. Para eleições para a Assembleia da República e para as Assembleias Provinciais, um total de 29 partidos políticos e coligações submeteu as suas listas de candidatos junto da CNE. Em consequência da rejeição de algumas listas pela CNE, confirmada pelo Conselho Constitucional, 19 partidos e coligações competiram para representação parlamentar 9.

Esta tendência enfraquece o sentido de abertura que o ambiente político multipartidário deveria assumir. Compartilhamos a opinião de que as características principais da história eleitoral em Moçambique continuam a ser a bipolarização entre os dois partidos majoritários Frelimo e Renamo; as deficiências

      

9 (Relatório da MOE-EU sobre as eleições de 2009 de 30 de outubro de 2009). Disponível em www.eueom-

mozambique.eu acesso em 28 de fevereiro de 2012. A Missão de Observação Eleitoral da União Europeia (MOE UE) está presente em Moçambique desde o dia 22 de Setembro, a convite do Governo da República de Moçambique e é composta por 131 observadores provenientes de 24 Estados Membros da União Europeia e também Canadá, Noruega e Suíça.

técnicas dos processos de recenseamento eleitoral e o apuramento dos resultados parciais e finais para além da base jurídica estar permanentemente em mudanças. Este leque de problemas gera o sentimento de falta de confiança e de falta de credibilidade nas autoridades eleitorais, nomeadamente a CNE e o STAE.

O que se verifica é que desde 1994, o pluralismo eleitoral não possibilitou um ambiente político de inclusão das maiorias. Pelo contrário, em nível nacional, o parlamento conta atualmente com maior número absoluto de deputados do partido no poder, a Frelimo, e a oposição perdeu lugares do que tinha nas anteriores legislações. “Esta realidade atual contraria o cenário político vivido há dez anos. Em nível local houve uma inovação prudente, mas as perspectivas de um governo mais inclusivo através de eleições multipartidárias são muito limitadas” (TOLLENAERE, 2006:9). É constatação pertinente, que embora tenha sido feita em 2006, isso foi visível também nas eleições de 2009 com a exclusão de alguns partidos da corrida eleitoral como já nos referimos. Os órgãos máximos da administração eleitoral justificaram tal exclusão como consequência do não cumprimento, por tais partidos, de todos os requisitos exigidos pela lei eleitoral.

Com um total de 250 deputados, a composição da “casa do povo” revela, cada vez mais, a hegemonia da Frelimo que pode ser constatada nos resultados obtidos em todas as eleições legislativas em que a sua tendência é de elevar o número de assentos em detrimento dos partidos da oposição que em todos os pleitos vem reduzindo o seu efetivo como mostra a tabela abaixo:

Designação 1994 1999 2004 2009 Frelimo 129 133 160 193 Renamo 112 11710 90 49 União Democrática 09 - - - MDM 08 Total de assentos 250 250 250 250

Tabela 2: Número de assentos em cada ano de eleição.       

10 A Renamo concorreu neste ano coligada com a União Eleitoral. A União Democrática apenas

1.3. O cenário das disputas eleitorais de 2009 e os principais atores políticos