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Interpolasjon mellom empiriske fordelinger

3. Alder ved utgangen av året, og middelbestand som nevner:

3.7.5. Interpolasjon mellom empiriske fordelinger

No intuito de comparar os principais pontos apresentados nas práticas contábeis adotadas no Brasil Brasil e as normas internacionais de contabilidade (IFRS), emitidas pelo IASB, o Quadro 7 a seguir resume os principais conceitos acerca das demonstrações contábeis consolidadas.

  QUADRO 7. Resumo dos principais conceitos das normas relativas à consolidação

Continuação Quadro 7. Resumo dos principais conceitos das normas relativas à consolidação

  Observa-se que tanto o IASB quanto os órgãos reguladores da contabilidade no Brasil possuem práticas contábeis acerca da consolidação das demonstrações contábeis revisadas recentemente. Esse fato demonstra a relevância do tema e a necessidade de harmonização dessa matéria em sentido mundial.

A primeira distinção entre as normas internacionais emitidas pelo IASB e as práticas contábeis adotadas no Brasil (CPC e BACEN) está na divulgação das demonstrações contábeis individuais. As normas brasileiras estabelecem que, além da divulgação das demonstrações contábeis individuais, sejam apresentadas as demonstrações contábeis consolidadas da controladora com suas controladas. O IASB determina a apresentação exclusiva de demonstração consolidada de uma investidora com investimento em controlada. Esse tema consta no relatório de audiência pública do CPC 36, para o qual o CPC emitiu o seguinte comentário:

O CPC também propugna por essa não divulgação, para a qual recebeu comentários favoráveis. Como a matéria é de ordem legal e, portanto, fora de sua competência, resta a este o compromisso de o CPC envidar esforços no sentido do atingimento desse objetivo.

No Brasil, as demonstrações contábeis individuais são utilizadas como base para pagamento de dividendos, o que não permite sua extinção ou substituição por demonstrações consolidadas. Contudo, não permitem que o usuário tenha uma visão ampla da situação financeira e econômica do grupo.

Ainda nesse contexto, segundo a norma internacional IAS 27, fica estabelecido que a controladora possa deixar de divulgar demonstrações contábeis consolidadas para casos em que a controladora final ou controladora intermediária da controladora disponibilizar ao público suas demonstrações contábeis consolidadas, em conformidade com os IFRS. Desse modo, as empresas brasileiras controladas por uma controladora (final ou intermediária) no exterior estariam desobrigadas dessa divulgação. O CPC, no entanto, emitiu o pronunciamento CPC 36 (R2) com a seguinte redação “a controladora final (ou qualquer controladora intermediária) da controladora disponibiliza ao público suas demonstrações contábeis consolidadas em conformidade com os Pronunciamentos Técnicos”. No relatório de audiência pública, o CPC explica que deliberou por manter o texto como está e que brevemente emitirá uma orientação ou comunicado que trata da matéria.

Verifica-se também que a definição de demonstrações consolidadas tanto no teor da norma internacional emitida pelo IASB quanto pelo CPC e o BACEN traz o conceito de demonstrações contábeis (financeiras) de grupo econômico.

Segundo as normas do IASB e os pronunciamentos do CPC, um grupo econômico precisa ter a figura de uma controladora e uma ou mais controladas (subsidiárias). Nesse sentido, verifica-se que duas entidades no país não configuram um grupo econômico. Segundo as normas expostas neste trabalho, só existe grupo econômico quando houver a participação da controladora (no país ou no exterior) e suas subsidiárias (no país ou no exterior).

O BACEN possui uma particularidade relacionada a grupo econômico. Este pode ser representado por um conglomerado financeiro, composto apenas por instituições financeiras supervisionadas por essa autarquia, ou por um consolidado econômico financeiro, composto pelo conglomerado financeiro mais as empresas não financeiras em que haja controle operacional efetivo.

Em relação ao controle, o IAS 27 e o SIC 12 divergiam quanto a esse conceito. O IAS 27 define controle como a capacidade que a controladora possui em gerir as atividades operacionais e financeiras da controlada ou subsidiária. O SIC 12, por sua vez, apresenta uma definição de controle voltada ao poder de domínio que a controladora possui de conduzir as atividades, tomar decisões, estar exposta aos riscos, a fim de obter benefícios do funcionamento da SPE. O controle pode existir mesmo em casos em que a entidade não possui capital próprio ou poder de voto na SPE.

O IFRS 10 estabelece um novo modelo único de controle introduzido para avaliar quando uma investida deve ser consolidada. O novo conceito reza que “o investidor detém controle sobre uma investida quando está exposto, ou tem direito, a retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos devido ao seu poder sobre a investida”.

Segundo Arnesto, Simões e Jubels (2011)25, muitas empresas avaliam atualmente a capacidade de controle em bases legais ou contratuais, sendo assim,

      

25 Matéria divulgada pelo Departamento de Práticas Profissionais (DPP) na IFRS em Destaque de agosto de 2011: Consolidação de um novo modelo de controle único, disponível em http://www.kpmg.com/BR/PT/Estudos_Analises/artigosepublicacoes/Documents/IFRS/IFRS_10.pdf

  com a mudança estabelecida pelo IFRS 10, mais investidas podem vir a ser consolidadas.

O BACEN inclui na definição de controle, denominado controle operacional efetivo, além da administração ou gerência comum, a atuação no mercado sob a mesma marca ou nome comercial. Essa definição não consta na norma do IASB ou no pronunciamento do CPC 36.

O Brasil, em consonância com o IASB, enfatiza a obtenção de controle e influência significativa por meio da preponderância nas deliberações sociais e do poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores.

O IASB e o CPC determinam que todo investimento em coligadas deve ser avaliado pelo método de equivalência patrimonial; o BACEN estabelece que isso seja feito apenas quando a investidora detiver 20% ou mais de participação no capital votante ou influência significativa em sua administração.

É importante ressaltar, também, o fato de o COSIF não tratar de questões relacionadas à participação não controlador (nova nomenclatura dada aos acionistas minoritários), enquanto o IASB e o CPC estabelecem regras específicas para esses casos.

Verifica-se ainda que os normativos citados anteriormente que regulamentam a consolidação das demonstrações contábeis não abordam a consolidação apenas entre coligadas ou controladas no país sob controle comum da controladora no exterior. As demonstrações consolidadas como sendo “as demonstrações contábeis de um conjunto de entidades (grupo econômico), apresentadas como se fossem as de uma única entidade econômica”, como define o CPC 36, serão visualizadas exclusivamente pelo usuário da informação contábil na demonstração da controladora no exterior.

2.4. Exemplos práticos de um processo de consolidação das