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Crises sociais e econômicas ocorridas nos primórdios do século XX levaram o Estado a repensar o modelo de proteção social que vinha sendo utilizado.

Assegurar apenas o trabalhador não se mostrava suficiente.

As barbáries perpetradas nas grandes guerras motivaram o Estado a tomar medidas drásticas, que ampliassem o rol de sujeitos protegidos, com a finalidade de resolver o enorme problema social e econômico que assolava a população em todo o mundo, principalmente na Europa, berço das guerras.

Percebeu-se que havia muito mais do que risco social, e que não se poderia proteger apenas o trabalhador. O sistema de seguro social mostrava-se muito aquém das necessidades sociais que se impunham. É nesse cenário, para a cobertura desses eventos futuros e incertos que atingem não só o indivíduo, mas toda a coletividade, que a seguridade social surge, com o objetivo de garantir ao cidadão um padrão mínimo de subsistência, capaz de retirá-lo de um estado momentâneo ou definitivo de necessidade.

Lord Beveridge, pela primeira vez, em seu relatório, cuidou não só de previdência social, mas também incluiu, no rol de proteção, a assistência social e a saúde, ampliando- se o sistema protetivo até então existente, propondo um campo de aplicação da proteção social bem mais amplo e mais eficaz para atender o homem em suas necessidades básicas.

Há o entendimento de que a época atual representa o estágio final, e a essa fase foi dado o nome de seguridade social. A cobertura vai acontecendo gradativamente, na medida em que cada povo se torna apto a custear essas medidas de amparo.

A seguridade social nasceu com o escopo de garantir o bem-estar não só material, mas também moral e espiritual, de todos os indivíduos, abolindo todo o estado de necessidade social em que se encontram.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução 217A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, da qual o Brasil é signatário, foi o marco em que se redefiniu o status do indivíduo como verdadeiro sujeito de direito.

Nas palavras de Bobbio, essa fase atual de proteção universal e de reconhecimento dos direitos do homem como ser humano é a proclamação dos direitos sociais, que “expressam o amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores –, como os do bem-estar e da igualdade não apenas formal, e que poderíamos chamar de liberdade através ou por meio do Estado”52.

Para que haja uma proteção universal, faz-se necessária a solidariedade social, que só será completa quando todos os indivíduos tiverem garantido um padrão mínimo de bem-estar. Ainda que tenhamos consciência de que nem todos precisarão de proteção, cada indivíduo deve ter garantida sua quota de proteção em caso de ocorrência de necessidade.

Toda a sociedade deve se movimentar para dar à seguridade social toda a amplitude para a qual foi criada. Como contrapartida, todos estarão protegidos.

Para a proteção dos riscos sociais, existe a previdência social. Para a proteção das necessidades, existem os serviços de assistência social e saúde. A preocupação não é só proteger o trabalhador que foi atingido pela contingência, mas também prevenir ou tratar o indivíduo, garantindo-lhe o pleno desenvolvimento da sua personalidade.

Proteger o cidadão dos riscos sociais é necessário, imprescindível, não só para dar-lhe uma forma digna de tratamento como ser humano, diante da necessidade iminente, mas, sobretudo, para buscar o bem-estar universal, que é o ideário da Ordem Social, para o qual deve voltar-se toda a sociedade.

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Derzi assegura:

No momento em que se constitucionalizam regras conhecedoras das necessidades sociais, como verdadeiro acervo histórico, moral, jurídico e cultural de um povo, conquistado ao longo dos embates ideológicos através dos séculos, esse Estado não apenas se torna guardião dos direitos sociais como assume o dever de agir no sentido de viabilizar os meios idôneos de superá-las.53

Para que essas necessidades sociais sejam normatizadas e delimitadas, o Estado reveste-se de Estado social, propondo mecanismos de aplicação efetiva da proteção, ampliando o rol de sujeitos protegidos, disponibilizando a estes o maior número de benefícios e serviços, para que superem seu estado de necessidade e alcancem o almejado bem-estar.

A chave para que esse estado de bem-estar e de justiça social chegue ao ápice é respeitar o homem como ser humano, dotado de dignidade que lhe é intrínseca, e valorizar o trabalho como seu bem maior e o único meio a lhe assegurar o desenvolvimento pessoal, para que possa se libertar de todo e qualquer estado de necessidade.

Tomando como paradigma Oliveira54que, com muita propriedade, resumiu, num único quadro, a evolução dos riscos sociais aos eventos geradores de ‘necessidades vitais’, sedimentando a cobertura da seguridade social não só no fornecimento de prestações, elaboramos novo quadro em conformidade com os benefícios e serviços dispostos atualmente pela seguridade social, como se vê na página seguinte.

53 Os beneficiários da pensão por morte, p. 72. 54 Previdência Social, p. 97-8.

EVENTO

MATERNIDADE, PARTO OU ABORTO E SUAS CONSEQÜÊNCIAS

INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INVALIDEZ VELHICE MORTE ACIDENTE DO TRABALHO ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA OU CAUSA DESEMPREGO NASCIMENTO DO FILHO OU FILHO INVÁLIDO RECLUSÃO DEFICIÊNCIA NECESSIDADE VITAL Necessidade de assistência médica Necessidade de cuidados com o filho Aumento de despesa

Perda temporária da capacidade de ganho

Perda temporária da capacidade de ganho

Tratamento médico

Reeducação ou readaptação profissional

Perda definitiva da capacidade de ganho Tratamento médico

Reeducação ou readaptação profissional

Redução da capacidade de ganho pela sobrevivência acima de uma idade prescrita

Perda definitiva dos meios de subsistência, pela morte do segurado instituidor

Acréscimo de despesas com funeral

Necessidades vitais, conforme o evento; doença, invalidez ou morte

Necessidades vitais em razão de perda parcial da capacidade de trabalho

Perda temporária dos meios de subsistência pela impossibilidade de obtenção de emprego adequado

Acréscimo de despesas com a manutenção e educação do filho

Perda temporária dos meios de subsistência pela reclusão do segurado instituidor

Incapacidade de meios de subsistência ou de tê-la provida pela família

PRESTAÇÃO DE SEGURIDADE Serviços médicos (saúde)

Serviço social Salário-maternidade (Previdência Social)

Auxílio-doença (Previdência Social) Serviços médicos (saúde)

Reabilitação profissional Serviço social

Aposentadoria por invalidez (Previdência Social)

Serviços médicos (saúde) Reabilitação profissional Serviço social

Aposentadoria por idade Serviços sociais

Assistência social (Lei nº 8.742/93) Serviços médicos (saúde)

Pensão por morte (Previdência Social) Serviços sociais

Serviços médicos (saúde)

Prestações acidentárias (auxílio-acidente; auxílio-doença acidentário;

aposentadoria por invalidez acidentária) Reabilitação profissional

Serviço social

Serviços médicos (saúde)

Auxílio-acidente (causas exógenas ao trabalho)

Reabilitação profissional Serviços médicos (saúde) Serviços sociais

Seguro-desemprego Serviços sociais Serviços médicos (saúde)

Acréscimo de despesas com a manutenção e educação do filho Salário-família

Serviços sociais (assistência social) Serviços médicos (saúde)

Auxílio-reclusão Serviços sociais Serviços médicos (saúde)

Assistência social (Lei nº 8.742/93) Serviços médico-sociais

Habilitação profissional Assistência social

PARTE II

Capítulo III

Uma incursão pela ‘velhice’

Capítulo IV

CAPÍTULO III

UMA INCURSÃO PELA ‘VELHICE’