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Appendix – “Level 2” journals

Há uma infinidade de terminologias utilizadas para dar nome à velhice.

Leite84 lista algumas terminologias comumente usadas: ‘velhice’, ‘velho’, ‘idade avançada’, ‘ancião’, ‘senil’, ‘senectude’, e outras estranhas ou até mesmo engraçadas, como: ‘idadismo’, ‘etarismo’, ‘dosismo’, ‘ancianismo’, ‘gerontino’, ‘geronte’, ‘maturescente’ e até ‘geriátrico’.

Concordamos com Vargas85, para quem os termos ‘velho’ ou ‘velhice’ estão impregnados de preconceito, sendo essas expressões associadas a pessoa ‘feia, doente, incapaz ou dependente’. É comum, ao se pensar no adjetivo ‘velho’ ou no substantivo ‘velhice’, fazer relação com perda de saúde, de vigor sexual, da capacidade de produzir, ou até mesmo com a morte.

Barros86 ficou em dúvida ao intitular um livro sobre a velhice, entendendo que o termo ‘terceira idade’ seria o que mais se adequava ao momento atual, como forma de superar o estigma das terminologias negativas em relação ao velho.

A velhice tem sido objeto de estudo da gerontologia87, da geriatria88e, mais recentemente, da biogerontologia89, cada ciência conceituando o processo de envelhecimento da sua maneira e conforme a especialidade de cada um de seus ramos.

83 Informações obtidas no site da ONU em Portugal: www.onuportugal.pt. Acessado em 10/07/2006. 84 O século da aposentadoria, p. 35.

85 Aposentadoria por idade no Direito brasileiro, p. 106.

86 Entrevista à Revista Eletrônica de Jornalismo Científico, no site www.comciência.br, intitulada “Antropóloga analisa situação dos idosos sob a ótica dos próprios”. Acessado em 15/06/2006.

87 Gerontologia é o ramo da ciência que estuda os fenômenos relacionados ao envelhecimento humano (Dicionário Houaiss

da Língua Portuguesa). O gerontólogo e sociólogo Flávio da Silva Fernandes define a gerontologia social como aquela que estuda as mudanças que acompanham o envelhecimento do ponto de vista psicológico e sociológico, a adaptação do indivíduo em suas transformações e na evolução de sua personalidade (em As pessoas idosas na legislação brasileira, p. 15). 88 Geriatria é a especialidade médica que trata das doenças ligadas ao envelhecimento (Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa). 89 Biogerontologia é um recente ramo da biologia do desenvolvimento, voltado a estudar a biologia do envelhecimento.

No Brasil, as terminologias utilizadas pelo arcabouço jurídico incluem expressões distintas quando tratam dos direitos do idoso.

A Constituição Federal de 1988 serve-se de diversos vocábulos para designar sujeitos de direitos diferentes na proteção ao senil.

No Capítulo VIII (“Da Ordem Social”), Seção IV, do Texto Magno, que trata especificamente da assistência social, o artigo 20390refere-se à proteção à velhice assistida pelo Estado, destinada àquele em estado de miserabilidade, objetivando libertá-lo dessa situação de mendicância. Observa-se que o termo utilizado nesse artigo é ‘velhice’.

É o Estado, revestido de políticas de seguridade social, o responsável por garantir amparo à velhice na forma de assistência social. É importante observar que não se trata de caridade, de benevolência, mas sim de direito social, cujo custeio é indireto, advindo de toda a sociedade.

Ainda, na Constituição, o legislador constituinte introduziu outra terminologia em seu artigo 23091: o ‘idoso’.

O sujeito buscado para essa proteção é o idoso, e a política de proteção a ele foi inserida na Lei nº 8.842/94 (em cumprimento ao mandamento constitucional), que criou a Política Nacional do Idoso, posteriormente modificada pela Lei nº 10.741/ 200392, atualmente regulando a proteção aos maiores de 60 anos de idade.

Nesse caso, o Estado não está sozinho no amparo ao idoso. Há uma união entre Estado, família e sociedade na proteção à terceira idade, devendo defender sua dignidade, proporcionando-lhe bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.

Outra expressão (ou termo) utilizada pela Constituição foi introduzida com a Emenda Constitucional nº 20, de 16 de dezembro de 1998, que modificou a terminologia do risco etário da previdência social: ‘idade avançada’93.

A conhecida aposentadoria por idade teve a sua insígnia recentemente modificada, pois, na origem desse benefício94, a prestação era chamada aposentadoria por velhice.

90 Artigo 203, I: “a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice” (grifo nosso).

91 Artigo 230: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

92 Lei que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, de 1 de outubro de 2003.

93 Artigo 201, inciso I da Constituição Federal de 1988: “cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada” (grifo nosso), sendo que, na redação anterior à referida Emenda, o nome dado ao risco etário era ‘velhice’.

94 A aposentadoria por velhice teve seu início com a promulgação da Lei nº 3.807/60, mais conhecida como Lops (Lei Orgânica da Previdência Social).

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Havia, no entanto, enorme preconceito, inclusive dos próprios segurados que buscavam essa ‘velha’ aposentadoria, significando para eles praticamente o fim da vida, a invalidez, a incapacidade, quase uma vergonha95.

Leite afirma que “o próprio termo (velhice) é meio duro e em geral procuramos evitá-lo, na justa esperança de que os eufemismos atenuem o que a velhice tem de inelutável e portanto de negativo”96.

Assim, o benefício correspondente passou a ser chamado aposentadoria por idade pela Lei nº 8.213/9197, sem o adjetivo ‘avançada’ (por ser realmente desnecessário). Ressalte-se que a renomeação da prestação previdenciária, pela Lei nº 8.213/91, se fez antecipadamente, pois ocorreu antes mesmo da modificação constitucional do cognato trazido pela Emenda Constitucional nº 20/98, que alterou a denominação do risco ‘velhice’ para ‘idade avançada’.

No entanto, ressalte-se que não foi modificado somente o nome do benefício, mas também o do risco social, intrinsecamente relacionado à cobertura protetiva que a Previdência Social está designada a cobrir.

Embora a terminologia ‘velho’ ou ‘velhice’ possa sugerir uma idéia negativa, melancólica ao risco, seria esta a que melhor contemplaria o objeto da proteção social. O termo ‘velhice’ é como é conhecido o risco no direito comparado para designar a proteção previdenciária, sendo, portanto, o que mais se adequa a justificar a prestação. ‘Idade avançada’ não denota risco nenhum, tratando-se de termo muito subjetivo, muito vago.

Se fôssemos levar a nomenclatura dada ao benefício ao pé da letra, chegaríamos à conclusão de que a terminologia ‘aposentadoria’ também não estaria correta, pois significa parar de trabalhar ou, numa definição mais conceitual, seria o “estado de quem já não trabalha”98.

É sabido que muitos aposentados, a não ser em caso de invalidez, não param de trabalhar após o recebimento do benefício, em razão de fatores econômicos e sociais. Em diversos países, o termo utilizado para designar o benefício de quem pára de trabalhar é ‘pensão por retirada’, ou ainda, na previdência complementar, ‘fundos de

95 Evidentemente, essa presunção de incapacidade não condiz com a realidade demográfica que estamos vivenciando, em que a terceira idade tem se revelado cada vez maior e melhor, como será visto em capítulo específico.

96 O século da aposentadoria, p. 138.

97 A aposentadoria por idade é tratada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91.

pensão’. Pensão, para a previdência social, é o nome dado à prestação dos dependentes em caso de morte do segurado instituidor.

Nas palavras de Leite, a “velhice vai se tornando tabu entre os especialistas. ‘Velho’, nem se fale. ‘Idade avançada’ também luta com crescente índice de rejeição”99. Não há consenso acerca da melhor terminologia para designar a velhice, ou mesmo daquela que deveria servir de base para as diversas políticas de proteção social. A própria legislação nacional utiliza diversos vocábulos para designar sujeitos de direitos diferentes.

É inegável o relevante progresso que a proteção social experimentou no último século, principalmente no que tange ao amparo ao envelhecimento.

Tecnologias de ponta, antibióticos de última linha, políticas públicas de proteção têm contribuído para que o idoso tenha uma vida mais digna. Os resultados são surpreendentes e vêm modificando as pirâmides demográficas em âmbito mundial.

Cabe, no entanto, observar, quanto ao cognato considerado impróprio na previdência social, que o legislador constituinte preferiu modificar, substituindo o termo ‘velhice’ por ‘idade avançada’.

Para Vilas Boas, “velho é um termo mais depreciativo, se visto na sua pura conotação unívoca, na conseqüente perda de sentidos e vigor”100.

O novo nome dado à aposentadoria por idade, em substituição a aposentadoria por velhice, poderia ser mantido, mas uma terminologia mais adequada para designar o risco social a ser coberto deveria retomar a terminologia antecessora, ou seja, ‘velhice’, pois é este efetivamente o nome que melhor corresponde à cobertura securitária proposta pela previdência social.