• No results found

Internasjonal rettspraksis om dynamisk tolkning av traktater

4. Gjelder Svalbardtraktaten i de maritime soner utenfor

4.4 Dynamisk eller utvidende tolkning av ordlyden

4.4.5. Internasjonal rettspraksis om dynamisk tolkning av traktater

Dom João IV viu na produção de vinho de mel, de aguardente e de cachaça do Recôncavo baiano um obstáculo para o bom desempenho da arrecadação da Receita Régia. Seu neto, dom João V, na primeira metade do XVIII, de maneira semelhante, parece ter visto na bebida produzida a partir da cana na região das Minas um entrave para a ampliação das suas prerrogativas com relação à Real Fazenda.

abril de 1662 por Pedro de Mello. Ver CAETANO, Antônio Filipe Pereira. Entre a sombra e o sol e BOXER, Charles R. Salvador de Sá e a luta pelo Brasil e Angola, 1602-1686.

112

“A sombra quando o sol está no zênite é muito pequenina e toda se vos mete debaixo dos pés; mas quando o sol está no oriente ou no ocaso, essa sombra se estende tão imensamente, que mal cabe dentro dos horizontes. Assim nem mais ne menos os que pretendem e alcançam os governos ultramarinos. Lá o sol está no zênite, não só metem essas sombras debaixo dos pés dos príncipes, se não também dos seus ministros. Mas quando chegam àquelas Índias, onde nasce o sol, ou a estas, onde se põe, crescem tanto as mesmas sombras, que excedem muito a medida dos mesmos reis que são as imagens”. Padre Antônio Vieira. Sermões Pregados no Brasil, meados do século II. Apud. Laura de Mello e Souza. O sol e a sombra.

No contexto seiscentista, o problema foi a crescente concorrência que, desde 1641, os vinhos e a aguardente do reino enfrentavam frente à produção de bebida colonial, principalmente, após a ocupação de São Paulo de Luanda pelos holandeses e sua consequente reconquista por tropas enviadas desde o Rio de Janeiro, pelo governador Salvador Correia de Sá, pois as aguardentes reinóis, desde o século XV, haviam adquirido “uma importância crucial para a economia portuguesa”.113 Nas Minas setecentistas, na primeira metade do XVIII, a bebida proveniente da cana foi sinônimo para as autoridades de descaminho, de diminuição da produção aurífera, seja porque os braços que deviam minerar ficavam voltados para a agricultura de cana, ou porque os negros, depois de consumirem a aguardente, provocavam tumultos, se machucavam, ou contraíam enfermidades. Todavia, nos dois contextos, como se não houvesse “contradição alguma”, as aguardentes produzidas na terra também eram reconhecidas pelas autoridades como produtos de primeira necessidade para o cotidiano dos mesmos negros.

O receio de dom João V de que a oferta da bebida acabasse por sair do controle e prejudicasse os cofres régios foi explicitado, ainda, nos primeiros anos de criação da “Capitania de São Paulo e terras das Minas”.114 Informado de que

se tem fabricado muitos engenhos em que se estilam aguardentes seguindo-se da multiplicação delas um dano irreparável do meu Serviço e Real Fazenda e ao sossego dos moradores delas pelas inquietações que ocasiona nos negros essa bebida privando-se também do seu serviço nas mesmas Minas, ocupando-se nos ditos engenhos um inumerável número deles,115

113

De acordo com José Curto, “o excedente do vinho emergiu como um produto de exportação valioso no crescente comércio marítimo com a Europa do Norte, onde a vinha não crescia, principalmente para adquirir cereais e produtos manufaturados que Portugal não produzia. Neste processo, esta bebida alcoólica tornou-se um dos poucos produtos naturais produzidos em escala que os portugueses podiam oferecer, de forma a conseguir manter o nível de expansão do seu comércio marítimo”. CURTO, José C. Álcool e

escravos, p.73.

114

AHU. MAMG. Cx.31, doc.96. CARTA de Gomes Freire de Andrada, para dom João V, dando o seu parecer sobre os engenhocas e fábrica das aguardentes de cana e estanque da pólvora naquelas Minas. A margem: respectiva provisão. Em anexo: vários documentos. Vila Rica, 08 de maio de 1736. CF. AHU. MAMG. Cx.28, doc.35. CONSULTA do Conselho Ultramarino sobre a ordem régia respeitante aos prejuízos causados pela existência de engenhos e engenhocas de aguardente de cana e a venda de pólvora a negros e a mulatos na capitania das Minas. Em anexo: cópia de 2 provisões; 2 pareceres; 1 consulta. Lisboa, 04 de dezembro de 1734.

115

o monarca expediu, em dezoito de novembro de 1715, uma ordem régia para que seus administradores não consentissem “que se levantem mais engenhos nessas Minas”116 e, prudente, advertiu que não tomaria mais nenhuma resolução a esse respeito enquanto não fosse informado sobre esse particular.

A solução definitiva só veio a doze de julho 1743, com a edição de uma nova ordem régia.117 Dom João V, depois de ouvir o parecer do procurador da fazenda sobre os danos causados pelas ereções de novos engenhos de fazer aguardente, ordenou ao então governador das Minas Gerais, Gomes Freire de Andrade, que informasse a todos os ouvidores para que, nas correições, perguntassem “se se fazem de novo alguns dos ditos engenhos”. E se, por acaso, algum “diligente” fosse encontrado, o ouvidor deveria proceder contra eles,

cuja proibição se observaria com pena de perdimento do engenho, escravos que na sua ereção trabalharem, proibindo também os donos dos engenhos, que hoje existirem /ainda dentro de suas fazendas/ mudarem de um para outro sítio as caldeiras, e fábricas.118

A partir dessa ordem, o rei, além de reservar somente para si o privilégio da “concessão de licenças para se levantar de novo algum engenho, caso que pareça conveniente concedê-la”,119 deixou claro que todos os habitantes da região deveriam ter conhecimento desse seu privilégio, abstendo-se de erigir novos engenhos sem ordem sua. Essa deveria ser publicada “para que a todo o tempo conste o que por ela ordeno, e se não possa alegar ignorância, fazendo-a registar nos livros da secretaria desse Governo, Ouvidorias e mais parte onde convier”.120

Em estudo recente sobre o abastecimento alimentar nas Minas setecentistas, o historiador Flávio Marcus da Silva121 dedica um capítulo inteiro de seu livro, intitulado

116

AHU. MAMG. Cx.31, doc.96.

117

Belo Horizonte. Arquivo Público Mineiro (APM). Casa dos Contos (CC). Cx.135, rolo 541, planilha 21157, documento 04, f.2. ORDEM que proíbe a ereção de engenhos na capitania Minas Gerais de 12 de junho de 1743 [Doravante: APM. CC]; e AHU. MAMG. Cx.99, doc.33. CARTA de dom Luís de Menezes, conde de Valadares e Governador de Minas Gerais, para o conde de Oeiras, informando sobre as providencias que tem tomado para a observância da Ordem de 12 de junho de 1743, referente a edificação e transladação de engenhos de cana. Vila Rica, 07 de dezembro de 1770. Em anexo: 1 provisão.

118

APM. CC. Cx.135, rolo 541, planilha 21157, documento 04, f.2.

119

APM. CC. Cx.135, rolo 541, planilha 21157, documento 04, f.2.

120

APM. CC. Cx.135, rolo 541, planilha 21157, documento 04, f.2.

121

“A política dos engenhos”, para a questão da aguardente. Em linhas gerais, bastante influenciado pelos estudos de Edward P. Thompson,122 Flávio Marcus da Silva inova ao tratar a questão a partir do viés político e não apenas econômico. Com isso, seu trabalho “supera a lógica predominante externa atribuída à estrutura produtiva colonial”, na qual a metrópole portuguesa aparece somente preocupada em “garantir a preservação do monopólio comercial”, a partir da “especialização da capitania em atividades voltadas exclusivamente para o mercado europeu”.123 O autor entendeu a “multiplicação e o aumento da produção de aguardente no território mineiro” como uma política metropolitana que tinha como “objetivo garantir a quietação e sossego dos povos”.124

Apesar da gravidade do problema, justamente por se tratar de um gênero cujo consumo descontrolado poderia trazer prejuízos aos mineradores, o que predominou no comportamento das autoridades responsáveis pela administração da Capitania foi uma política de prudência em relação à produção de aguardente no território mineiro.125

Como nesse estudo, para a reflexão de como as regalias se fizeram presentes na região das Minas no tocante às aguardentes, foi necessário aumentar o foco, incluindo a análise das principais ações executadas pelos representantes metropolitanos no cumprimento das ordens régias. A partir do cotejamento dessas ações com um rol de cartas de sesmarias, concedidas até 1743, e, depois desta data, com os requerimentos de solicitação de levantamento de engenhos, procurou-se identificar as experiências concretas encetadas pela sociedade mineira nos dois contextos.126 Nesse sentido, à dimensão política, agrega-se a esfera do social, pois que a legislação sobre a aguardente e a ação dos agentes encarregados de efetivá-la tinham impactos diretos na sociedade e, evidentemente, na economia local.

Dom Pedro de Almeida, o conde de Assumar, administrou a capitania entre 1717 e 1721. Enérgico, seu governo é tido “como um divisor de águas no que diz respeito à

122

THOMPSON, Edward Palmer. Costumes em comum.

123

SILVA, Flávio Marcus da. Subsistência e poder, p.198-199.

124

SILVA, Flávio Marcus da. Subsistência e poder, p.217.

125

SILVA, Flávio Marcus da. Subsistência e poder, p.221.

126

Vários dos documentos utilizados neste trabalho foram antes utilizados por Miguel Costa Filho em sua obra Cana-de-açúcar em Minas Gerais. Rio de Janeiro: Instituto do Açúcar e do Álcool de 1763 e posteriormente por Flávio Marcus da Silva em sua tese de doutorado, Subsistência e poder: a política do abastecimento alimentar nas Minas, defendida no Programa de Pós-graduação da UFMG em 2002.

administração”.127 No tocante à aguardente, logo no início, constatou que alguns engenhos haviam sido levantados após e a despeito da ordem de proibição de 1715, o que vinha ocorrendo até pouco antes do início de sua gestão. Segundo o conde, isso acontecera devido à “liberdade com que se vivia neste país, e as distâncias dele sempre deram confiança aos seus moradores para o se atreverem a obrar contra as ordens de Vossa Majestade e de seus governadores como repetidamente se tem observado”,128 antepondo “o benefício particular ao comum, e abusando da tolerância com que nestas parte se houveram [sic] as justiças e pessoas a quem tocava zelar esta matéria”.129 Resumindo, para o conde de Assumar, a distância das Minas em relação ao reino, o caráter insubmisso dos seus habitantes e o não cumprimento das ordens régias pelos administradores locais haviam ocasionado o aumento descontrolado do número de engenhos. Zeloso, estava ciente do dano irreparável que essa multiplicação causava à

Real Fazenda e ao sossego dos moradores das minas, pelas inquietações que ocasiona nos negros esta bebida, privando-se também do seu serviço as mesmas minas por se ocuparem nos ditos engenhos um inumerável número deles, achando-se, como se acham hoje, as gentes mais aplicadas a esta fábrica que a de tirar ouro, que é o mais conveniente neste País.130

!

Por essas razões, resolveu agir para fazer cumprir a determinação régia que proibia levantar novos engenhos de aguardente na capitania e regulamentar os existentes antes da publicação da lei. O primeiro passo foi lançar um bando ordenando a “toda pessoa de qualquer qualidade ou condição que seja, que no distrito de todas as Minas em qualquer das comarcas delas tiver um ou mais engenhos, apresente as licenças que os levantou”. Em uma demonstração de sua virtude, prerrogativa dos grandes, “dando a cada um o que é seu”, determinou que “se distribua, a cada um, a justiça que lhe tocar, conservando-se os que constar se fabricaram antes, e em mandando-se demolir os que constar se fizeram contra a ordem sobredita em prejuízo do bem público”. Além de

127

SOUZA, Laura de Mello. Norma e conflito: aspectos da história de Minas no século XVIII. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999, p.87.

128

APM. Seção Colonial (SC)-05. Registro de alvarás, ordens, decretos e cartas régias, 1709-1735, f.220v- 221. CARTA do conde de Assumar ao rei sobre os engenhos de aguardente. Vila do Carmo, 08 de maio de 1719. [Doravante: APM. SC]

129

APM. SC-11. Registro de cartas do Governador a diversas autoridades, ordens, instruções e bandos, 1717-1721, p.273-273v. SOBRE os engenhos. Vila Real, 03 de junho de 1718.

130

sofrerem a destruição das suas benfeitorias, o governador estipulou que os senhores dos engenhos demolidos seriam condenados a pagar “mil oitavas de ouro, uma parte aplicada a quem os denunciar, e outra parte para as obras pias, e as duas partes a Fazenda Real”.131 Determinou ainda que

sob as mesmas penas se proíbe a toda pessoa de qualquer qualidade que seja plantar novas terras de cana-de-açúcar e reedificar os mesmos engenhos que ficarem conservados, que por algum acontecimento se destruírem, ou derrubarem, ou se queimarem.132

Contudo, na prática, as coisas não ocorreram de acordo com o aspirado pelo conde. No ano seguinte à publicação de seu bando, portanto, um ano antes do Levante de Pitangui, ao tentar fazer cumprir suas determinações, Assumar se viu confrontado com a resistência dos mineiros. Mas, diferente do que aconteceria pouco depois em Pitangui, dessa vez, a reação se deu por vias pacíficas e reconhecidas como aceitáveis à luz dos costumes políticos da época.

Ao mandar deitar um engenho que havia sido erigido ilegalmente, um dos procuradores dos povos o procurou para que suspendesse essa execução, apontando-lhe também os inconvenientes que tal atitude trazia para os interesses locais.133 Como a prudência, o amor aos súditos e a caridade eram atributos dos governantes, qualidades que emanavam do rei, Assumar, não só ouviu os argumentos do povo, por meio de seu procurador, como foi mais cuidadoso e benevolente na execução das determinações régias respeitantes à proibição dos engenhos. Isso pode ser observado nas instruções que passou a seguir ao mestre de campo José Ribeiro Perdigão.

Por um lado, o governador exigia mais vigilância desse oficial, quando ordenava que “todos sem reserva nenhuma quer dizer que são todos sem exceção” deveriam mostrar-lhe as licenças para erigir engenhos, advertindo-o que, como nenhuma fora expedida, as que fossem apresentadas eram, provavelmente, falsas. Nesse caso, deveria prender a pessoa em questão e a remeter para que fosse “castigada como merece esse crime”. Por outro lado, Assumar recomendava a Perdigão que só usasse a força em caso de rebeldia. E que, antes de iniciar qualquer diligência, deveria escrever uma carta à

131

APM. SC-11, f.273-273v. SOBRE os engenhos. Vila Real, 03 de junho de 1718.

132

APM. SC-11, f.273-273v. SOBRE os engenhos. Vila Real, 03 de junho de 1718.

133

“pessoa que tem engenho dizendo-lhe a ordem que tem para que [a] execute”.134 Em outra missiva, o conde mostrou-se ainda mais prudente. Aumentou o prazo de três dias que havia estabelecido “para quinze ou vinte dias”, para que os que tivessem levantado engenho apresentassem as licenças, e ainda advertiu o oficial que não botasse abaixo o engenho logo na primeira advertência, porque

sempre será melhor antes que se use da força buscar todos os jeitos para fazer esta matéria com suavidade, porque os homens perdem a sua conveniência, melhor é que não fiquem escandalizados, ou ao menos que não tenham nenhuma razão a que se pegar, e vossa mercê não deve molestar-se quando eu o mandar informar se algum a me vier, porque estas são umas satisfações que não se podem negar ao público para que não entendam que resolvo as matérias precipitadamente sem informação nenhuma, e assim neste como na petição sobredita deve vossa mercê usar prudentemente conforme o que lhe tenho advertido.135

Em última instância, depois de feitas todas as advertências, se ainda fosse

muito necessário o botar a baixo algum engenho dos novos, que então procure que se não cause a ruína de nenhuma porque basta fazer-lhe abater as moendas sem lhas destruir, porque poderão os seus donos venderem aqueles que ficarem com engenhos e é razão que não tenham esta perda em toda a matéria a moderação é a melhor.136

Gomes Freire de Andrade, conde de Bobadela, “um dos maiores administradores da América portuguesa de todos os tempos”,137 governou a capitania mineira entre 1735 e 1763, data em que faleceu no Rio de Janeiro. Durante esse período, a capitania teve como governadores interinos Martinho de Mendonça de Pina e Proença (1736-1737) e o tenente coronel de cavalaria, José Antônio Freire de Andrade (1752-1758), substituindo-o nos períodos em que esteve no Rio de Janeiro, como vice-rei, e nas expedições militares contra os espanhóis que haviam sitiado a Colônia do Sacramento, respectivamente.138 Embora, sobre sua atuação na região das Minas, Gomes Freire seja comumente lembrado

134

APM. SC-11, f.155. CARTA para o Mestre de Campo José Rebelo Perdigão. Vila do Carmo, 10 de!

outubro de 1719.

135

APM. SC-11, f.155v. CARTA para o mesmo Mestre de Campo José Rebelo Perdigão.

136

APM. SC-11, f.155v. CARTA para o mesmo Mestre de Campo José Rebelo Perdigão.

137

SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra, p.420.

138

COELHO, José João Teixeira. Instruções para o governo da capitania de Minas Gerais 1782, p.144- 145.

por suas investidas contra os moedeiros falsos139 e como o redentor que livrou a população do cruel tirano Martinho de Mendonça, o qual havia estabelecido a capitação,140 é importante salientar que o governador também escreveu um importante capítulo na história das aguardentes.

Em maio de 1736, constatou que, depois das ações do conde Assumar, na década de 1720, não se via “na secretaria deste Governo papel algum sobre essa matéria, contra evitar-se a feitura de novos engenhos”. Na sua avaliação, esse foi motivo pelo qual o número de engenhos havia se multiplicado desde então. Se, no tempo de Assumar, já “se fazia muito difícil [controlar] a rotina de tantos lavradores”, mesmo não sendo “mais de duzentos”, Gomes Freire reclamou que, em sua época, esses passaram a ser muitos mais, tanto que “parou-lhe maior a dificuldade”. Para ele, não havia dúvidas que a “cachaça ou aguardente de cana” era a responsável não só pela ruína local do “comércio de aguardente e vinho do Reino”, mas, também, pela destruição e mortes dos negros e, por isso, defendia que “por esta razão é eretíssima a extinção dos Engenhos”.141

Contudo, “prudente, zeloso, desinteressado e amante dos povos”,142 percebeu que, naquela altura, demolir os engenhos prejudicaria em muito a renda real dos dízimos, pois esse importante imposto recaía, em grande parte, sobre a sua produção. Como opção, propôs que as “fábricas fossem diminuindo pouco a pouco”, ao mesmo tempo, “seus donos se aplicariam a plantar mantimentos [...], sem prejuízo das rendas dos dízimos”, resultando, assim, em “grande utilidade do bem comum e benefício dos mineiros”,143 pois, tomadas essas medidas, até o preço do milho, base da alimentação local, tenderia a baixar. O objetivo do governador era que, “próximo de quinze ou vinte anos”, os engenhos e os escravos utilizados na fabricação de aguardentes passassem a ser utilizados na mineração ou produção de mantimentos.

O interessante é perceber que os principais pontos propostos por Gomes Freire assentaram as bases para a redação da ordem régia de 1743. Para Bobadela não se deveria conceder licenças “para fazer novos engenhos” e a proibição de 1715 tinha ser observada “com pena de perdimento do engenho levantados”; os engenhos construídos não

139

SOUZA, Laura de Mello e. O sol e a sombra, p.298.

140

CAMPOS, Maria Verônica. Governo de mineiros, p.279.

141

AHU. MAMG. Cx.31, doc.96. (Grifos do autor)

142

COELHO, José João Teixeira. Instruções para o governo da capitania de Minas Gerais 1782, p.145.

143

poderiam ser transferidos de um lugar para o outro, “ainda que dentro das suas fazendas”; nas Intendências deveria haver listas com o registro dos engenhos pertencentes a cada distrito; e por fim, o rei deveria arrematar “para sua real determinação a concessão de licenças para se levantar [...] algum engenho caso que pareça de interesse concedê-las”.144

Observa-se a partir da atuação de Assumar e Bobadela que os dois eram conhecedores do teor da ordem régia 1715 e que ambos se propuseram a cumpri-la. Porém, o que ocorreu foi que, a despeito de seus esforços, na prática, houve um aumento no número de unidades produtivas com engenhos, os quais poderiam estar ou não produzindo aguardente.

Da criação da capitania até 1743, data em que passou a ser necessária a autorização do rei para levantar, mudar ou consertar um engenho, as cartas de sesmarias145 concedidas pelos governadores são as principais fontes de onde se pode extrair informações que podem lançar luz sobre a ereção de engenhos nessas unidades. A função básica dessas cartas não era essa e sim regularizar e fornecer condições para que o povoamento da região ocorresse de maneira ordenada, “sem contradição e prejuízo a terceiros”. Normalmente, aqueles que recebiam essa mercê em nome de Sua Majestade eram obrigados a “cultivar e povoar as terras dessa morada dentro de dois anos, e não o fazendo nelas se devolverão, e darão a quem possa cultivar, e sucedendo que nelas se