The potential of natural regeneration of trees in silvopastoral systems
9 Interactions between trees and grassland
tos, restringindo os projetos de HI S à categoria de casas sobrepostas, o que reduz as possi- bilidades de atendimento, em uma mesma área, das famílias que porventura sejam removi- das.
O maior gabarito de altura definido no âmbito da Lei da APRM-Billings é de 20,00m, e segue o mesmo conceito definido pela legislação municipal de zoneamento. Para outras por- ções do território desta sub-bacia, são previstos gabaritos menores, conforme o disposto no art. 15 do Decreto Estadual nº 55.342/ 10, sendo de 15,00m para HI S nas SBD e SCA do Corpo Central I e de 9,00m para essas áreas fora deste compartimento, equiparando-se aos valores de gabarito definidos pela legislação municipal (que variam de 9 m a 15 m), exceto para as Zonas Especiais de I nteresse Social de tipo 1 (ZEI S 1), onde este também pode ser maior, por meio de aplicação de fórmula que considera a largura da via.
Com relação ao objetivo de recuperação socioambiental dos assentamentos precá- rios, a definição do gabarito de altura máximo de 20,00m representa um avanço, pois permi- te contemplar propostas de construção de conjuntos habitacionais verticalizados (embora com limite), liberando área de terreno, que poderá ser mantida permeável, ajardinada e ar- borizada.
No que se refere à regularização urbanística e fundiária dos assentamentos precários, os assentamentos objetos de PRI S não estão subordinados ao atendimento dos parâmetros urbanísticos supramencionados, e também não estão sujeitos a qualquer tipo de compensa- ção. Por meio dos PRI S, as situações serão analisadas caso a caso pelo escritório regional da Agência de Bacia (atualmente, em caráter provisório, pela CETESB). Conforme a lei específi- ca da APRM-Guarapiranga, os PRI S deverão contemplar projetos e ações necessárias para:
1. reduzir o aporte de cargas poluidoras, mediante implantação de sistema de coleta e tratamento ou exportação de esgotos;
2. implantar e adequar os sistemas de drenagem de águas pluviais, de abas- tecimento de água e de fornecimento de energia elétrica;
3. adequar o sistema de coleta regular de resíduos sólidos;
4. adequar o sistema de circulação de veículos e pedestre, e dar tratamento paisagístico às áreas verdes públicas;
5. recuperar áreas com erosão e estabilizar taludes; 6. revegetar áreas de preservação;
7. desenvolver ações sociais e de educação ambiental dirigidas à população beneficiada pelos Programas, antes, durante e após a execução das obras previstas, de modo a garantir sua viabilização e manutenção;
8. reassentar a população moradora da ARA, que tenha de ser removida em função das ações previstas nos Programas;
9. estabelecer padrões específicos de parcelamentos, uso e ocupação do solo (art. 42).
A lei da APRM-Billings, por sua vez, é mais específica e detalhada, destacando em seu artigo 79 que este deve corresponder a um Plano de Urbanização, do qual deverá constar:
I – parecer favorável emitido pelo Órgão Técnico Regional do Sistema de Plane- jamento e Gestão;
I I – projeto de parcelamento do solo para fins de urbanização específica no pe- rímetro definido como PRIS, abrangendo sistema viário, lotes, quadras, edifica- ções e áreas públicas, se for o caso;
I I I – projetos e propostas de implantação dos seguintes itens, correspondentes às etapas de execução do Plano de Urbanização:
a) obras e serviços de terraplenagem, contenção de encostas e consolidação geotécnica;
b) drenagem e escoamento de águas pluviais; c) sistema de abastecimento de água;
d) sistema de coleta, tratamento e destinação de esgotos; e) rede pública de energia elétrica;
f) implantação de paisagismo e arborização de áreas verdes e permeáveis; g) proposta de implantação de pavimentação;
h) solução de coleta regular dos resíduos sólidos;
i) solução para resíduos sólidos inertes gerados durante a intervenção; j) pontos, terminais e circulação de transporte coletivo.
I V – memorial descritivo e justificativo dos parâmetros urbanísticos específicos para definição de lotes, implantação de novas edificações e mudanças de uso do solo;
V – proposta de ação social e de educação ambiental, com a indicação das a- ções a serem realizadas antes, durante e após a execução das obras;
VI – proposta e estratégia de recuperação ambiental das áreas livres ou que se- rão desocupadas pela intervenção, com especificação das ações a serem reali- zadas nas ARO;
VI I – estratégia de regularização fundiária a ser adotada com a especificação dos instrumentos e medidas a serem implementadas, dos responsáveis pela sua execução e dos condicionantes.
Destaca-se que a manutenção dos vínculos sociais é um aspecto importante a ser considerado nos projetos de intervenção em assentamentos que envolvam a remoção de famílias. Conforme aponta França (2010, p. 203-204), a população dos assentamentos pre- cários, em geral, estão no local há pelo menos uma década e mantém laços fortes de vizi- nhança – apoiando uns aos outros quando necessário –, caracterizando a formação de uma rede de solidariedade que, caso seja rompida, poderá colaborar para o aumento da vulnera- bilidade social das famílias.
No que se refere ao sistema de licenciamento das atividades, cabe à Agência de Ba- cia do Alto Tietê emitir parecer sobre os Programas de Recuperação de I nteresse Social (PRI S) e sobre o projeto de implantação de HI S, previamente ao licenciamento pelos órgãos competentes (Estaduais e Municipais), além de verificar a execução das obras e ações pre- vistas nos PRI S. Deve a administração pública estadual e municipal comunicar ao Subcomitê a entrada do pedido de licenciamento e análise de empreendimentos com essas característi- cas.
Conforme determinado nas legislações específicas, a Administração Pública Estadual tem competência para aprovar os PRI S e Programas de HI S, com manifestação do município
CAPÍTULO 2 ■ LEGISLAÇÃO E PROGRAMAS PARA AS ÁREAS DE MANANCIAIS DA RMSP E A RECUPERAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
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