The potential of natural regeneration of trees in silvopastoral systems
11 How are the pastures utilized? Livestock selectivity of pasture zones and plants
e do parcelamento do solo.
Dessa forma, dispõe que cabe aos órgãos da administração pública (estadual e muni- cipal) o licenciamento, a fiscalização, o monitoramento e a implementação dos programas e ações setoriais. No território municipal que abrange as áreas dos mananciais de interesse metropolitano, a atuação das Secretarias Municipais diretamente envolvidas na aprova- ção (Secretaria da Habitação e Secretaria do Meio Ambiente) deve ser integrada com a da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), da Secretaria do Meio Am- biente do Estado (SMA) e também, em alguns casos de licenciamento de obras novas, com atuação da Secretaria Estadual da Habitação, especificamente do GRAPROHAB28.
Ao escritório técnico da Agência de Bacia coube, entre outras competências, cabe a- ceitar pedidos de regularização urbanística e requalificação socioambiental de assentamentos precários nas APRMs Guarapiranga e Billings. Entretanto, cabe relembrar que, como o escri- tório técnica da Agência de Bacia ainda não se encontra formalizado, a Secretaria do Meio Ambiente do Estado assumiu suas funções provisoriamente, centralizando-as na CETESB, a partir de 2010.
A leitura do texto legal indica que a intenção não é que o licenciamento das ativida- des e do parcelamento do solo seja feito sempre concomitantemente nas duas esferas do Poder Público (estadual e municipal), com a necessidade de análise também pela Agência de Bacia no caso dos assentamentos precários. Se assim fosse, a legislação estaria prevendo processos ainda mais longos de análise, devido à necessidade de audiência de diversos ór- gãos. Ao contrário, a LPRM dispõe que parte do licenciamento poderá ocorrer apenas no âmbito municipal, desde que a legislação municipal esteja claramente alinhada aos conceitos e parâmetros definidos nela e nas leis especificas de cada APRM. Com relação a este aspec- to, vincula claramente a necessidade de revisão dos Planos Diretores Municipais não compa- tibilizados com a legislação ambiental, ao dispor, em seu art. 19:
[ ...] as leis municipais de planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, previstas no art. 30 da Constituição Federal, de- verão incorporar as diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse para a preservação, conservação e recuperação dos mananciais definidas pela lei específica da APRM.
Em relação ao licenciamento de qualquer edificação ou instalação temporária de ati- vidade, seja por órgão estadual ou municipal, esta lei vincula a obrigatoriedade da apresen-
28 O Grupo de Análise de Projetos de Habitação, da Secretaria da Habitação – GRAPROHAB participa
do processo de licenciamento de novos loteamentos ou projetos que envolvam mais de 200 unidades, área maior que 50.000m² de terreno ou ainda localização em área de proteção aos mananciais.
tação prévia de certidão no registro de imóveis que mencione as restrições as quais está submetida a área. Os Cartórios de Registro de I móveis deverão ser alimentados pelo órgão público normalizador de cada lei específica da APRM, conforme disposto no § 3º do art. 28 desta lei.
Neste arcabouço legal, os órgãos mencionados disporão dos seguintes instrumentos de planejamento e gestão definidos em seu art. 11:
[ ...] I . áreas de intervenção e respectivas diretrizes e normas ambientais e urbanísticas de interesse regional; I I. normas para implantação de infraestru- tura sanitária; I I I . mecanismos de compensação financeira aos Municípios; I V. Plano de Desenvolvimento e Proteção Ambiental – PDPA; V. controle das atividades potencialmente degradadoras do meio ambiente, capazes de afetar os mananciais; VI . Sistema Gerencial de I nformações e VI I . imposição de pe- nalidades por infrações às disposições desta lei e das leis específicas de cada APRM.
Conforme salientam Alvim, Bruna e Kato (op. cit., p.50), “o objetivo é que esses ins- trumentos contribuam, a médio e longo prazo, para alterar a degradação socioambiental das áreas protegidas do Estado de São Paulo, especialmente da Região Metropolitana de São Paulo ou Bacia do Alto Tietê”.
Perante o Governo Estadual, a regularização fundiária dos assentamentos precários localizados em mananciais passou a ser possível a partir da elaboração das legislações espe- cíficas, uma vez que estas consideraram as especificidades das preexistências de assenta- mentos precários em seu território, apresentaram o instrumento urbanístico adequado à re- gularização urbanística e fundiária – o Programa de Recuperação de I nteresse Social29 (PRI S)
– e possibilitaram que as áreas de intervenção por meio desse instrumento fossem definidas como Áreas de Recuperação Ambiental, nos termos da LPRM.
Cabe destacar que, até a promulgação de leis específicas, entretanto, a atuação de recuperação dos assentamentos precários localizados nas APRMs foi possibilitada quase de imediato, mediante a elaboração de Planos Emergenciais nos termos da LPRM, e regulamen- tado pelo Decreto Estadual nº 43.022/ 98. Cada Plano Emergencial de Recuperação dos Ma- nanciais da Região Metropolitana de São Paulo, para bacias definidas a priori pelo decreto – com possibilidade de complementação – abarcaria as ações e obras emergenciais considera- das necessárias, salientando que:
[ ...] a execução de obras emergenciais não implica na regularização das ocu- pações desconformes à legislação, sendo que medidas de adaptação e de remoção de populações sujeitam-se ao que dispuser os Planos de Desenvol-
29A importância do PRI S para a regularização urbanística e fundiária em mananciais será apresentado
CAPÍTULO 2 ■ LEGISLAÇÃO E PROGRAMAS PARA AS ÁREAS DE MANANCIAIS DA RMSP E A RECUPERAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
81
vimento e Proteção Ambiental - PDPA’s específicos de cada qual das APRM’s (Dec. Est. Nº 43.022/ 98 art. 2º , §2º ).
Embora não possibilitando a regularização fundiária dos assentamentos precários, es- sa previsão foi de extrema importância, pois vinculou muitas áreas às ações do Programa Guarapiranga, e, posteriormente, do Programa Mananciais. Conforme verificado nos estudos de casos desenvolvidos nesta pesquisa, áreas que foram objeto de Planos Emergenciais pos- suem parte das ações necessárias realizadas, porém ainda dependerão da elaboração de um PRI S para a efetivação da regularização do assentamento.
Com relação ao PRI S, em entrevista realizada no âmbito deste trabalho, a arquiteta e urbanista Márcia Maria do Nascimento30, responsável pela coordenação dos trabalhos da lei específica da Billings, salientou que, para que a regularização urbanística e fundiária de as- sentamentos precários seja possível à luz deste aparato legal, é necessário que o assenta- mento esteja previamente definido como ZEI S 1 pelo zoneamento Municipal, para que seja então solicitado pela Municipalidade o enquadramento como ARA 1 por meio da elaboração de um PRI S, que possibilitará a flexibilização do projeto (aceitação de características existen- tes no assentamento pelo Município e pelo Estado).
Se não for elaborado um PRI S, ou caso a área não esteja em ZEI S e não possibilite a elaboração de PRI S para enquadramento como ARA 1, o projeto de regularização urbanística do assentamento deverá atender as disposições da subárea em que se encontra, podendo alguns parâmetros, como tamanho de lote inferior a 250 m² , serem compensados nos ter- mos desta lei, sendo estes vinculados ao aumento da área vegetada e da área permeável.
Salienta-se ainda que o PRI S é um instrumento dirigido à efetivação da regularização urbanística e fundiária definido em ambas as leis específicas, destacando-se que:
[ ...] após o licenciamento do PRI S, o órgão público competente emitirá do- cumento hábil para fins de averbação, junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, do parcelamento de solo objeto da regularização, com o depósito da planta do projeto de urbanização do programa contendo delimitação do sistema viário, quadras, lotes e espaços públicos, se for o caso [ ...] (art. 19 do Decreto regulamentador da lei da Billings).
Cabe salientar, entretanto, que as referidas leis exigem que seja comprovada a ma- nutenção da qualidade da intervenção por dois anos consecutivos, após o término das obras, para que então seja efetivada a regularização fundiária.
Para áreas objeto de PRI S, da mesma forma que para o licenciamento, regularização, compensação e fiscalização dos empreendimentos que envolvam edificação ou parcelamen-
30 Márcia Maria do Nascimento, arquiteta e urbanista da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídri-
to, bem como implantação de infraestrutura e sistema viário, ambas as leis dispõem de sua dependência ao documento de aprovação a ser expedido pelo Estado e pelos Municípios, por meio de seus órgãos competentes. Por outro lado, autoriza-se aos municípios, se dotados de legislação compatível, emitir os alvarás para aquelas atividades31 que não obrigatoriamente
tem que ser analisadas pelo Estado.
A legislação especifica das APRMs prevê, inclusive, que caso não haja observância pelas leis municipais, da compatibilidade com a legislação ambiental, as atividades de licen- ciamento e de regularização ficarão sob a responsabilidade dos órgãos ambientais estaduais, facultada a consulta ao Município interessado.
Considerando a intencionalidade de revisão da legislação municipal em observância ao estatuído pela legislação ambiental, e que o zoneamento ambiental nesta previsto deve ser compatível com as características do território, que é constantemente alterado, coube aos Subcomitês de Bacia a revisão periódica das leis específicas e dos respectivos PDPAs. Essa revisão a cada quatro anos prevê a possibilidade de alteração dos parâmetros das A- ODs, inclusive mediante compensação, desde que verificado o funcionamento da infraestru- tura de saneamento ambiental da respectiva sub-bacia. As ARAs e respectivos Programas de Recuperação também devem ser revistos e reavaliados a cada quatro anos, para reenqua- dramento ou possível definição de novas ARAs.
Por fim, cabe dizer que as possibilidades de regularização dos assentamentos precá- rios existentes tanto nesta sub-bacia quanto na Guarapiranga – de acordo com sua lei espe- cífica –, em especial aqueles localizados em áreas públicas ou ocorridos espontaneamente, como as favelas, dependem ainda de sua inclusão em programas habitacionais conduzidos pelo Governo Estadual, em parceria com os governos municipais. No caso dos mananciais sul, essa atuação foi iniciada com a criação do Programa Guarapiranga nos anos 1990, que depois transformou-se no Programa Mananciais.
A seguir, serão apresentados de forma sintética os dois principais programas formu- lados pelo Estado em parceria com os municípios para a recuperação dos Mananciais que, de certa forma, influenciaram e são influenciados pela nova política de proteção ambiental em curso: Programa Guarapiranga e Programa Mananciais. As perspectivas de regularização dos assentamentos precários em áreas de mananciais também são corroboradas pelas ações destes programas que buscam contribuir à recuperação socioambiental destas regiões.
31 Conforme disposto no art. 63 da lei da APRM – Billings, pode-se citar: “[ ...] I – empreendimentos
para uso não residencial inferior a 10.000 m² de área construída; I I – empreendimentos para uso residencial inferior a 20.000m² de área construída; I II – desmembramentos em até 10 partes, manti- dos os lotes mínimos; IV – ampliação de área construída licenciada e conforme industrial, desde que não cause impacto no processo produtivo”.
CAPÍTULO 2 ■ LEGISLAÇÃO E PROGRAMAS PARA AS ÁREAS DE MANANCIAIS DA RMSP E A RECUPERAÇÃO DO ESPAÇO URBANO
83