4.5 Bruk av kontrollert oppstrømning til havbruksproduksjon lavt i næringsnettet
4.5.4 Integrerte konsepter knyttet til kontrollert oppstrømning
A palavra intimidade traduz a qualidade daquilo que é intimo, do interior da alma e do coração. No sentido jurídico, o direito à intimidade consiste na prerrogativa que tem a pessoa de estar só e de evitar que pessoas estranhas se intrometam em sua vida ou que tenham acesso ou tenham conhecimento sobre fatos e coisas que pertençam ao seu foro íntimo e privado.
A Constituição de 1988 no inc. X do art. 5º declara serem invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas, cujo fundamento é a liberdade individual. Esses direitos são emanações do princípio dignidade da pessoa humana e estão inseridos no título dos direitos e garantias fundamentais.
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes:
...
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Tércio Sampaio Ferraz Júnior destaca que a intimidade é o âmbito exclusivo que alguém reserva para si, sem nenhuma repercussão social, nem mesmo ao alcance de sua vida privada que, por mais isolada que seja, e sempre um viver entre os outros (na família, no trabalho, no lazer comum). A intimidade não compreende qualquer forma de repercussão.157
Eugenio Haddock Lobo e Júlio César do Prado Leite prelecionam que a intimidade é um direito da personalidade do indivíduo e, portanto, direito do trabalhador no âmbito da relação de emprego. Proteger a vida privada significa assegurar a proteção a certos aspectos da vida íntima da pessoa, que tem o direito de resguardá-los da intromissão de terceiros. Trata-se de um direito negativo, no sentido de excluir do conhecimento de outrem aquilo que só a própria pessoa diz respeito. Reservar seus assuntos íntimos só para si: eis em resumo, a expressão do direito à intimidade, que se revela na vedação do acesso a estranhos ao domínio do confidencial. Como direito da personalidade, imiscui-se na integridade da pessoa, que não abrange apenas a dimensão antropológica e física, mas reveste também conteúdos psíquicos, morais, mentais e éticos.158
157 FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Sigilo de Dados: Op. cit., p. 449.
158 LOBO, Eugenio Haddock et LEITE, Júlio César do Prado. Comentários à Constituição Federal. Rio de Janeiro: Ed. Trabalhistas, 1989, v. 1º, p. 36.
Luis Alberto David Araujo destaca que a vida social do indivíduo se divide em duas esferas: a pública e a privada. Nesta última, estariam compreendidos atos e fatos que a pessoa pretende manter fora do alcance do público em geral, tais como a vida familiar, as aventuras amorosa, o lazer. A privacidade resguarda o indivíduo da publicidade. Ocorre que, dentro dessa esfera de vida privada, há outra esfera, ainda menor, que o indivíduo pode querer deixar impenetrável até dos mais próximos: trata-se da intimidade.159
Aparecida I. Amarante, citada por João Carlos Casella, assina que os fatos da vida da pessoa estão situados, segundo a possibilidade de acesso a eles, de outras pessoas, em esferas concêntricas, de modo que as menores limitam as maiores, destacando que a esfera da intimidade abrange fatos que dizem respeito apenas à própria pessoa em sua relação consigo mesma, com suas opiniões políticas, sua fé religiosa, seu pudor, seus sentimentos, sua saúde, cabendo-lhe decidir acerca da divulgação, ou não, destes fatos.160
O direito à intimidade, por estar consagrado expressamente no texto constitucional, é oponível ao empregador, devendo ser respeitado, independentemente do fato do trabalhador figurar numa relação de emprego.
Ruiz Miguel, citado por Alice Monteiro de Barros, destaca que não é o fato de um empregado encontrar-se subordinado ao empregador ou de deter este último o poder diretivo que irá justificar a ineficácia da tutela à intimidade no local de trabalho, do contrário, haveria degeneração da relação jurídica em um estado de sujeição do empregado. O contrato de trabalho não pode constituir um título legitimador de recortes no exercício dos direitos fundamentais assegurados ao empregado como cidadão; essa condição não deverá ser afetada quando o empregado se insere no organismo empresarial, admitindo-se, apenas, sejam
159 ARAUJO. Luiz Alberto David. A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: CORDE – Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Deficiente, 1994, p. 82/83.
160 AMARANTE, Aparecida I. Responsabilidade Civil por Dano à Honra. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1994, p. 85. In CASELLA, João Carlos. Proteção à Intimidade do Trabalhador. Estudos em Homenagem a Octavio Bueno Magano. São Paulo: LTR, 1996, p. 482.
modulados os direitos fundamentais na medida imprescindível do correto desenvolvimento do processo produtivo.161
Para Alice Monteiro de Barros o direito à intimidade significa o direito de não ser reconhecido em certos aspectos pelos demais. É o direito ao segredo, a que os demais não sabiam o que somos ou o que fazemos, resguardando a vida privada da pessoa da ingerência alheia.162
Em relação à vida privada, José Afonso da Silva preleciona aduz que se relaciona com a vida interior do indivíduo, fazendo contraponto com a vida exterior. Esta envolve a pessoa nas relações pessoais e nas atividades públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública. Aquela se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre os seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada. Assim, a vida privada abrangeria a proteção contra: (i) divulgação – levar ao conhecimento do público ou de algumas pessoas fatos relevantes à sua vida pessoal e familiar; (ii) investigação – pesquisar sobre eventos da vida pessoal e familiar; e (iii) a conservação de documentos relativos ao indivíduo e que tenham sido obtidos de forma ilícita.163
O direito à vida privada está relacionado com o respeito à vida exterior da pessoa humana no âmbito das seguintes esferas: vida familiar, vida profissional, liberdade e inviolabilidade de domicílio, sigilo de correspondências, sigilo de comunicações, convicção sexual. É o conjunto de atributos que cada pessoa elege para fazer parte de sua vida privada e mantê-lo a salvo de intromissões indesejadas de estranhos.
161 RUIZ MIGUEL, Carlos. La Configuración Constitucional del Derecho a la Intimidad. Madrid: Editorial Tecnos, 1995, p. 44. In BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo: LTR, 1997, p. 29.
162 BARROS, Alice Monteiro de. Proteção à Intimidade do Empregado. São Paulo: LTR, 1997. p. 29. 163 SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 204.
A norma constitucional garante tanto o respeito ao segredo como o direito à liberdade da vida privada. Através do respeito à vida privada a constituição permite que a pessoa desenvolva uma personalidade saudável e que possa preservá-la contra a intromissão de estranhos não autorizados. O respeito à esse direito é essencial atendimento da dignidade da pessoa humana.
Verifica-se, portanto, que o direito à intimidade e à vida privada são aqueles que recaem sobre certos atributos físicos, intelectuais ou morais do homem, com a finalidade de resguardar a dignidade da pessoa humana.164
Os direitos de personalidade são os direitos interiores, de que o sujeito do direito necessita para preservar a sua integridade física, intelectual ou moral. São direitos destinados à defesa de valores inatos ao homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos. Quando exercidos em face do Estado, alguns desses direitos recebem o nome de liberdades públicas; já no que relacionamento entre particulares, são denominados de direitos da personalidade, inatos ou personalíssimos.165
Verifica-se, pois, que a Constituição Federal de 1988 declara a inviolabilidade da intimidade e da vida privada também alcança o empregado no contexto da relação de emprego.
Assim, o empregado, na qualidade de sujeito do contrato de trabalho, evidentemente que também titula os mesmos direitos fundamentais assegurados a todas as pessoas. Embora sujeito ao poder de direção do empregador e em patamar hierarquicamente inferior ao do empregador, o empregado continua a ser cidadão na empresa e, como tal, tem direito ao respeito à sua vida privada. Portanto, o poder diretivo do empregador fica subordinado ao respeito aos direitos fundamentais do trabalhador que lhe garantem a proteção à intimidade e a proteção à vida privada.
164 FRANÇA. R. Limongi. Instituições de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 1337. 165 BITTAR, Carlos Alberto. Curso de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, p. 201/2002.
Em conclusão, os direitos fundamentais, fruto de normas disciplinadas pelo texto constitucional, devem orientar todas as relações entre os indivíduos e, consequentemente, não escaparia desta regra a relação de emprego, o que permite considerar que o direito à intimidade e à vida privada se incorpora implicitamente ao contrato de trabalho e lhe constituem uma limitação fundamental ao poder diretivo do empregador.