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Apesar de não estabelecer detalhadamente a metodologia por meio da qual o preço de exportação deverá ser apurado, o Acordo Antidumping prevê situações em que, considerando que o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado não poderá ser utilizado, o preço de exportação deverá ser apurado por meio da construção de um valor razoável:

Nos casos em que não há preço de exportação ou quando parece para as autoridades investidoras que o preço de exportação não é confiável em função de associação ou de um acordo compensatório entre o exportador e o importador ou uma terceira parte, o preço de exportação pode ser construído [...]40

As situações previstas pelo artigo constituem, na realidade, exceções à utilização do preço pago ou a pagar pela aquisição do produto importado na determinação do preço de exportação.

A primeira situação de exceção tratada pelo Acordo Antidumping diz respeito à inexistência de preço de exportação. A ausência desse preço parece, inicialmente, confrontar a

40 Tradução livre do Acordo Antidumping, parágrafo 2.3 do artigo 2: “In cases where there is no export price or

where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed [...]”.

essência de uma determinação de dumping, que é, justamente, realizada por meio da análise dos preços praticados nas exportações do produto objeto da investigação.

São, inclusive, escassas as referências na doutrina relacionadas à situação de ausência de preço de exportação, justamente por se tratar de situação muito pouco comum nas investigações antidumping. Também não existem debates relacionados ao tema que tenham sido tratados no sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio.

Entretanto, considerando que, nos textos legais não há letra morta, pode-se considerar a possibilidade de existirem situações em que o produto investigado não é exportado pela empresa analisada na forma como é normalmente comercializado no mercado de destino. Essa realidade abrangeria situações em que o preço de exportação do produto investigado efetivamente não existiria.

Como exemplo, se poderia citar o caso em que são investigadas as exportações de bicicletas dos Estados Unidos para o Brasil. Ocorre que, nesse exemplo, apesar de as exportações causarem dano ao setor produtivo de bicicletas no Brasil, as exportações norte- americanas destinadas ao Brasil podem englobar todas as peças e componentes de uma bicicleta, vendidas separadamente. O adquirente do produto seria o responsável pela sua montagem no Brasil. O produto exportado, na realidade, consistiria em bicicletas, que poderiam ser exportadas montadas ou desmontadas.

Nesse exemplo, não haveria um único preço de exportação para o produto analisado e a situação hipotética proposta se enquadraria na situação de inexistência do preço de exportação para o produto investigado.41

Vermulst (2006, p. 15) cita outra possibilidade de inexistência do preço de exportação. Para o autor, casos em ocorressem permutas entre o exportador e o importador,

41 A interpretação aqui conferida ao artigo 2.3 do Acordo Antidumping pode ensejar discussão acerca da

possibilidade de alargamento indevido da definição de produto objeto da investigação adotada pela autoridade investigadora. Sobre o tema, deve-se ressaltar a inexistência de definição conceitual, no Acordo, de produto objeto da investigação. Além disso, resta necessária a comprovação da similaridade entre o produto sob investigação, efetivamente exportado pela empresa investigada, e aquele fabricado em território nacional.

em que não seriam estabelecidos preços para as mercadorias trocadas, poderiam se enquadrar na situação de inexistência do preço de exportação.

Outra situação em que é permitida a não utilização do preço efetivo de exportação diz respeito à ocorrência de acordos compensatórios ou associações entre as empresas exportadoras e importadoras. Nesse caso, como existe um acordo entre as empresas, pode ser que o preço faturado nas operações de exportação não reflita, exatamente, o preço que seria pago pelo importador. Dessa forma, o acordo compensatório ou a afiliação entre as empresas pode acarretar incoerências na determinação de dumping efetuada pela autoridade investigadora.

Deve-se ressaltar que o acordo ou afiliação entre as empresas exportadoras e importadoras pode ensejar um aumento ou uma diminuição irreal dos preços praticados nas exportações. Os acordos entre as empresas podem decorrer de diferenças na tributação entre os diferentes países, ou mesmo em função de diretrizes estabelecidas pela matriz, no caso de empresas afiliadas ou relacionadas.

A existência de acordo, relacionamento ou afiliação entre as empresas não constitui condição suficiente para não utilização dos preços praticados nas operações comerciais entre elas. Para que a autoridade possa construir o preço de exportação a ser utilizado na determinação da prática de dumping, é necessário que determine preliminarmente que os preços entre empresas que possuem acordo, ou são relacionadas, não são confiáveis (CZAKO; HUMAN; MIRANDA, 2003, p. 134).

A confiabilidade dos preços praticados entre partes relacionadas é normalmente testada por meio da comparação entre a média dos preços praticados para as partes relacionadas e a média dos preços para empresas independentes.

É importante ressaltar que, mesmo nas situações de exceção previstas no artigo 2.3, cabe à autoridade investigadora decidir sobre a eventual construção do preço de exportação.

Isso porque o artigo estabelece uma prerrogativa, e não uma obrigação, à autoridade investigadora. Mesmo que se considere que os preços de exportação entre as empresas relacionadas não são confiáveis, ainda assim, a autoridade poderá utilizar os preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto importado para fins de determinação de prática de dumping.