3 What is Interdisciplinarity?
4.1 Institutional, Organizational and Financial Issues
A primeira universidade da América foi fundada em 1538 em São Domingos. Em 1553 foi criada uma no México e a seguir em São Marcos, no Peru; em São Felipe, no Chile; em Córdoba, na Argentina. No Brasil as universidades despontaram tardiamente, pois apenas no século XX apareceram as primeiras instituições que tiveram vida mais longa.
Vários argumentos são apresentados para explicar a distância temporal entre o surgimento de universidades na América Espanhola e no Brasil. Cunha (1986, p.12) expõe alguns deles em seu trabalho. O primeiro aponta o bloqueio de Portugal ao desenvolvimento da colônia, com o conseqüente incentivo para que os
brasileiros fossem estudar na Corte portuguesa. Outro indica o fato de que no século XVI já havia na Espanha oito universidades em funcionamento, enquanto em Portugal havia apenas uma, a de Coimbra. Nessa época, a Espanha tinha uma população estimada em nove milhões de habitantes e Portugal, um milhão e meio.
Os cursos de direito surgiram no Brasil em 1827 em Olinda e em São Paulo, com o objetivo de gerar mão-de-obra especializada para gerir o Estado Nacional que se formara com a independência em 1822. Foram instituídos por lei promulgada pelo imperador Dom Pedro I em 11 de agosto de 1827.
O Visconde de Cachoeira foi o criador do projeto de estatuto utilizado para regulamentar o funcionamento dos cursos de direito no país. Consta expressamente do regulamento:
“Tendo-se decretado que houvesse, nesta Corte, um Curso Jurídico para nele se ensinarem as doutrinas de jurisprudência em geral, a fim de se cultivar este ramo da instrução pública, e se formarem homens hábeis para serem um dia sábios Magistrados, e peritos Advogados, de que tanto se carece; e outros que possam vir a ser dignos Deputados, e Senadores, e aptos para ocuparem os lugares diplomáticos, e mais empregados do Estado,(...) ” (Cunha, 1986, p. 112).
Era necessário dotar o recém-formado Estado Nacional de um quadro de burocratas capazes de dar os contornos do novo Estado, bem como fazer a máquina estatal funcionar efetivamente.
A criação dos cursos de direito no Brasil se confunde com a necessidade de implantação e consolidação do Estado que havia sido constituído e de disseminação da cultura do liberalismo, objetivando integrar toda a população em uma mesma ideologia.
Os cursos de direito tinham ainda um especial interesse para a elite econômica e política do país. A partir daquele momento, esta forneceria educação superior a seus filhos, sem que fosse preciso enviá-los para Coimbra, em Portugal.
Para essa elite, a formação de bacharéis em direito era a maneira de garantir que seus filhos ocupassem o espaço público e assegurassem a continuidade do poder político e econômico na medida em que assumiriam os cargos disponíveis da burocracia do Estado que se formara.
O surgimento dos cursos de direito no Brasil não tem raiz na construção de um estado democrático e justo, como se poderia idealizar. Ao contrário, a educação pós-independência foi concebida muito mais para garantir a integração e consolidação do território, do povo e do governo, do que propriamente com o objetivo de formar uma elite cultural capaz de pensar os problemas e desafios da nova nação e a solução desses problemas.
Cunha (1986, p. 78) afirma que, ao final do Império no Brasil, as escolas de direito tinham como principal papel o recrutamento e formação de “mandarins”. Ele tece curiosa analogia com o regime que predominou por mais de dois mil anos na China, onde os imperadores, reis e políticos utilizavam os oriundos da nobreza feudal para estudar, serem testados por sucessivos exames e, ao final, ocuparem cargos administrativos.
Relata ainda que os cursos de direito eram conhecidos como verdadeira “ante-sala da Câmara”. O bacharel em direito sabia que, por haver completado o curso e descender da classe dominante, seria natural sua condução à carreira política e à ocupação de cargos administrativos do governo.
Nesse sentido é que Bittar afirma:
“A Academia, então, torna-se um laboratório para os aprendizes do poder, local de reprodução das diferenças sociais e de fermentação das elites jurídicas e administrativas do Estado brasileiro. O engajamento estudantil nos atos políticos do país, a vocação acadêmica pelos atos de poder, a atenção dos holofotes estudantis para as políticas imperantes traçam, desde o início, o perfil ativista da Academia de Direito na constituição dos poderes estatais; é isso, historicamente, prova de que o ambiente acadêmico servia pouco para a exclusiva ilustração intelectual e formação profissional estrita,
e servia muito para a construção e projeção de figuras do cenário político nacional” (Bittar, 2001, p. 67)
A perspectiva de ensino de direito como caminho para o exercício do poder político e administrativo foi reforçada pela classe média, quando esta teve acesso aos estudos superiores no Brasil após a implantação do regime republicano.
A classe média identificava nos estudos superiores uma forma de ascensão de seus filhos aos cargos da burocracia, constituindo-se um modo de fugir ao trabalho manual que não tinha reconhecimento social por se assemelhar ao trabalho desempenhado pelos escravos.
Nessa perspectiva, o curso de direito era por excelência um curso capaz de habilitar o bacharel para o ingresso na atividade burocrática, até porque fora criado com tal finalidade.
Essa trajetória histórica inicial não associa o estudo do direito a uma atividade científica, nem mesmo à construção de uma sociedade que tivesse a justiça como um valor a ser defendido e consolidado entre todos os seus cidadãos. Antes disso, os cursos de direito no Brasil despontaram com um marcante caráter utilitarista de mão-dupla: por um lado, necessários à consolidação do Estado que surgia e, portanto, de interesse deste; de outro lado, úteis às classes dominantes e, mais tarde, à classe média, como forma de ocupação de cargos na burocracia estatal e, conseqüentemente, forma de domínio de parcelas do poder.
1.3 A TRAJETÓRIA HISTÓRICA DOS CURSOS DE DIREITO NO BRASIL E O